TJDFT - 0704021-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:55
Desapensado do processo #Oculto#
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10/09/2024 14:42
Desapensado do processo #Oculto#
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28/08/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
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29/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO JESUS DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:20
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO JESUS DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:05
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704021-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JOAO PAULO JESUS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
II – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
III – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
IV - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
V – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VI - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
VIII - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
IX - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:37
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:37
Outras decisões
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20/04/2024 02:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:00
Outras decisões
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16/04/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/04/2024 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 16:24
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:24
Outras decisões
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08/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/04/2024 15:02
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/04/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição Inicial • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
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