TJDFT - 0706990-03.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 17:19
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
19/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 20:30
Recebidos os autos
-
17/01/2025 20:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/01/2025 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
13/12/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/12/2024 15:54
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:54
Outras decisões
-
04/12/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:51
Outras decisões
-
18/11/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:58
Outras decisões
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04/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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07/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:55
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 13:55
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 13:55
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de GABRIELA VICENSI em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706990-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA VICENSI REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Custas recolhidas. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Anote-se cumprimento de sentença coletiva.
Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
22/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:28
Outras decisões
-
22/04/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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