TJDFT - 0714580-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
08/07/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 10:07
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:30
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714580-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCISCO VALBER MOUSINHO LIMA SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial.
Todavia, manteve-se inerte, não atendendo, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Brasília/DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024, às 11:05:13.
Documento Assinado Digitalmente -
28/05/2024 20:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/05/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2024 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714580-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCISCO VALBER MOUSINHO LIMA DECISÃO Trata-se de execução de duplicata.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) procuração contemporânea outorgada pelo representante legal da parte exequente (sócio com poder de administração/diretor), vez que aquela que juntada sob o ID 193426364 é datada de 2021, bem como cópia do documento de identificação do outorgante da procuração e; b) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024, às 14:37:33.
Documento Assinado Digitalmente -
22/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715065-82.2024.8.07.0001
Andre de Jesus Cristino
Banco do Brasil S/A
Advogado: Sheylla Patricia Nascimento Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 15:58
Processo nº 0715149-83.2024.8.07.0001
S e Comercio de Confeccoes LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Isabel Cristina Lacerda Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 13:59
Processo nº 0715149-83.2024.8.07.0001
S e Comercio de Confeccoes LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Isabel Cristina Lacerda Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 23:39
Processo nº 0714241-31.2021.8.07.0001
Alvorada Empreendimentos e Participacoes...
Gelateria Italiana Sensazione 104Df LTDA
Advogado: Bruno Ladeira Junqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2021 00:17
Processo nº 0714843-17.2024.8.07.0001
Aluguel Certo Servicos de Cobranca LTDA
Jaine de Oliveira Bezerra
Advogado: Diogo Santos Bergmann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 16:24