TJDFT - 0715065-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
22/09/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 09:17
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE DE JESUS CRISTINO em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0715065-82.2024.8.07.0001 Embargos de Terceiro Embargante: André de Jesus Cristino Embargado: Banco do Brasil S/A Sentença Trata-se de embargos de terceiro manejados por André de Jesus Cristino contra Banco do Brasil S/A em razão da constrição incidente sobre o veículo VW/Polo branco 2019/2019 de placa PBS6171 nos autos da execução n.º 0704653-24.2022.8.07.0014 que fora ajuizada em 01/06/2022 pelo ora embargado contra RC Construções e Reformas Ltda, Daniele Vigorito da Silva e Gileno Roberto Sousa de Oliveira, pelo valor de R$ 569.238,31 que seria decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n.º 141.905.568 emitida pela empresa executada e tendo como avalistas os outros dois executados.
Em sua defesa o embargante afirma que embora o executado Gileno tenha juntado nos autos da execução um Documento Único de Transferência firmado em favor de terceiro, este documento foi cancelado, conforme consulta ao SENATRAN.
Afirma que o Sr.
Gileno desfez o negócio anterior, tendo posteriormente procedido à venda do veículo ao embargante, por intermédio de procuração pública.
Assevera ter adquirido o veículo constrito em 01/07/2021 tendo pago o valor de R$ 75.000,00.
Informa que à época pendia alienação fiduciária sobre o bem, razão pela qual as partes estabeleceram que o vendedor quitaria o veículo para que então o comprador pudesse realizar sua transferência administrativa.
Informa que a quitação do veículo só ocorreu em 06/06/2023.
Afirma que a restrição de circulação foi aposta apenas em 17/03/2023 e que quando da negociação e da tradição do bem, exceto a alienação fiduciária, não pendia nenhuma restrição sobre o mesmo.
Os embargos foram recebidos, tendo-lhes sido atribuídos efeitos suspensivos, determinando-se a suspensão das medidas constritivas incidentes do sobre o bem, mediante retirada da restrição de circulação que pendia sobre o mesmo e a aposição de restrição de transferência até o julgamento destes embargos (ID 195988063).
Impugnação aos embargos no ID198646663, na qual a parte embargada defende não ter havido a transferência adequada do bem, e postula a manutenção da penhora.
Réplica no ID 200221449.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 201803988), ambas declararam não terem interesse na produção de qualquer outra prova (ID202485338 e ID 202564739).
Realizada audiência de conciliação, resultou infrutífera (ID 207806288). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, corrijo o valor da causa, pois o proveito econômico buscado pela parte autora corresponde ao valor do veículo constrito, de R$ 75.000,00 nos termos da procuração de ID 195779514.
No mais, as partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Não vislumbro a necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Vê-se no ID195779514 procuração pública outorgada pelo executado Gileno Roberto Sousa de Oliveira em favor do embargante, na data de 01/07/2021, concedendo-lhe amplos poderes sobre o veículo constrito, inclusive em causa própria, podendo ceder, transferir, alienar nas condições e preço que convencionar, tendo concedido esses poderes de modo irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas, configurando verdadeiro mandato em causa própria, instrumento translativo de direitos reconhecido pelo Código Civil (art. 685).
A execução fora ajuizada em 01/06/2022, depois da alienação do veículo ao embargante.
Vê-se, portanto, que a alienação feita pelo executado ao embargante ocorreu antes mesmo do ajuizamento da execução, do que se conclui que de fato não constava nenhuma restrição no registro do veículo no momento de sua aquisição.
Desta forma, entendo que merece prosperar a pretensão autoral.
Em outro giro, no que tange aos ônus sucumbenciais, verifica-se que o embargante, ao adquirir o veículo, descumpriu sua obrigação legal de providenciar a transferência administrativa do mesmo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme a própria dicção legal: “No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro do Veículo é de trinta dias”.
Assim, pelo Princípio da Causalidade, entendo que os ônus da sucumbência deste feito devem recair sobre a parte autora, pois ao descumprir seu dever legal de providenciar a transferência administrativa do veículo, causou a constrição sobre o mesmo e a necessidade do ajuizamento deste feito, nos termos da Súmula n.º 303 do egrégio STJ, que dispõe: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Observe-se, ademais, que eventual irresignação do ora embargado nos autos da execução, não afasta o fato de ter o embargante causado a necessidade de ajuizamento deste feito, porquanto são os embargos de terceiro a via adequada para defesa da posse de bem atingido por constrição no bojo de processo movido entre pessoas alheias, tendo o terceiro dado causa à constrição indevida, que não ocorreria caso houvesse cumprido seu dever de providenciar a transferência do bem.
Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro para determinar a remoção da restrição aposta sobre o veículo VW/Polo branco 2019/2019 de placa PBS6171 nos autos da execução n.º 0704653-24.2022.8.07.0014.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito e promova-se a retirada da restrição conforme determinado acima. 3.
Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
23/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:53
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
16/08/2024 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 02:31
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:31
Decorrido prazo de GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715065-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDRE DE JESUS CRISTINO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A, GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 16/08/2024 13:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_13h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
02/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 13:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
02/07/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
02/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715065-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDRE DE JESUS CRISTINO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A, GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA DESPACHO 1.
Ficam intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2024 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2024 11:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:55
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
14/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:21
Deferido o pedido de ANDRE DE JESUS CRISTINO - CPF: *61.***.*94-49 (EMBARGANTE).
-
07/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:15
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:37
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2024 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715065-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDRE DE JESUS CRISTINO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A, GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente (Banco do Brasil) e pelo executado (Gileno Roberto), bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que deferiu a penhora, da certidão de penhora e do mandado de intimação, se houver; f) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:34
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714613-72.2024.8.07.0001
Halex Istar Industria Farmaceutica SA
Unicom Produtos Hospitalares LTDA
Advogado: Pedro Henrique Sousa Machado de Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 14:09
Processo nº 0715275-36.2024.8.07.0001
Antonio P. Mendes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 15:45
Processo nº 0013588-17.2014.8.07.0001
Anderson Filgueira de Oliveira
Cleidison Carvalho de Oliveira
Advogado: Celine Silva de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2019 14:26
Processo nº 0030615-13.2014.8.07.0001
Joao Benedito de Almeida Filho
Rodrigo Gomes Vilanova Prestacao de Serv...
Advogado: Wanusia Alves Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2019 14:44
Processo nº 0700331-39.2018.8.07.0001
B2M Atacarejos do Brasil LTDA
Hasan Sabores Arabes Eireli
Advogado: Miguel Alfredo de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2018 10:04