TJDFT - 0714843-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:12
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:23
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 13:23
Homologada a Transação
-
14/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:52
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JAINE DE OLIVEIRA BEZERRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JAINE DE OLIVEIRA BEZERRA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:58
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:41
Juntada de consulta sisbajud
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30/01/2025 11:35
Juntada de consulta infojud
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30/01/2025 11:34
Juntada de consulta renajud
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19/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714843-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: JAINE DE OLIVEIRA BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data realizei a pesquisa RENAJUD de bens em nome da executada, a qual restou infrutífera, conforme tela abaixo: De ordem, fica a parte credora/exequente intimada do resultado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 23 de setembro de 2024 23:28:21. (Datada e assinada eletronicamente) -
23/09/2024 23:35
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 23:26
Recebidos os autos
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23/09/2024 23:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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22/08/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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20/08/2024 09:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 07:03
Recebidos os autos
-
05/07/2024 07:03
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
04/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de JAINE DE OLIVEIRA BEZERRA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0714843-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: JAINE DE OLIVEIRA BEZERRA DECISÃO Exclua-se o sigilo das peças de ID 199336057 e ID 199336058, ante a ausência de previsão legal para tanto.
Por meio da petição de ID 199336051, a exequente requer diversas medidas constritivas.
Passo a analisá-las.
A parte credora postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Além disso, não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, a situação financeira do executado.
Ao contrário, é ônus da parte exequente diligenciar para a localização de bens, ou, no mínimo, demonstrar alteração da situação financeira da parte executada para justificar pesquisas de localização de bens.
Dessa maneira, indefiro o pedido de pesquisa SISBAJUD na modalidade repetição programada por 30 (trinta) dias.
Indefiro, ainda, o pedido de pesquisa INFOSEG, pois tal consulta não se mostra relevante para o caso em questão, seja porque o referido sistema não tem como principal finalidade a localização de bens sujeitos a penhora, seja porque os dados nele disponibilizados são os mesmos obtidos por meio da pesquisa em outros sistemas, como RENAJUD e INFOJUD, os quais serão deferidos ainda nesta decisão.
Quanto ao pedido de consulta ao sistema MTE-RAIS, para obtenção de vínculo empregatício ativo, também o indefiro.
Este juízo não possui acesso ao referido módulo, bem como é incabível a penhora de créditos de origem trabalhista, em razão de sua natureza alimentar, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC.
Por fim, em relação à pesquisa no Prevjud, esta é restrita às ações previdenciárias como dispõe o site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/), portanto, não há aplicabilidade para o caso concreto.
Por outro lado, considerando o decurso de prazo para pagamento sem cumprimento, defiro a penhora de ativos financeiros e investimentos, via SISBAJUD, no valor atualizado da dívida.
Eventuais valores bloqueados deverão ser transferidos para conta judicial a fim de garantir às partes o recebimento de atualização monetária em relação ao referido montante.
Caso se verifique a ausência de valores para bloqueio ou a insuficiência destes, fica desde já autorizada a realização de pesquisas de bens no sistema RENAJUD.
Na hipótese de não serem localizados bens passíveis de penhora - em caráter excepcional - a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
As pesquisas de bens devem recair tanto em face do CPF da executada, quanto em relação ao nº. do CNPJ da empresa individual, qual seja, 51.***.***/0001-34, conforme requerido pelo exequente.
Isso porque a empresa individual se confunde com o próprio empresário (pessoa física), notadamente quando não há separação clara do patrimônio pessoal e do capital social da pessoa jurídica registrada como empresário individual.
A rigor, não há distinção definida entre os bens particulares do empresário e os bens afetados à pessoa jurídica individual: a pessoa física responde com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade lucrativa desempenhada como empresário individual e vice-versa, respondendo a pessoa física pelas dívidas contraídas, razão por que inexiste óbice para tentativa de pesquisas contra a pessoa jurídica.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora do resultado, a fim de que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:44
Deferido em parte o pedido de ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
12/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:31
Recebida a emenda à inicial
-
14/05/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2024 14:50
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:50
Declarada incompetência
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07/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/05/2024 13:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714843-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: JAINE DE OLIVEIRA BEZERRA DECISÃO Emende-se a inicial para apresentar o comprovante de pagamento das parcelas de IPTU/TLP e das taxas de condomínio inseridas na planilha de cálculos de ID 193651186, ou, se o caso, decotar os valores respectivos, devendo apresentar nova planilha atualizada do valor da dívida, com a devida atualização do valor da causa.
Esclareça-se que caso as parcelas de IPTU/TLP e de taxas condominiais não tenham sido pagas, deverão ser vindicadas mediante ação de conhecimento ou execução de obrigação de fazer, não cabendo tal cobrança nestes autos de execução de obrigação de pagar quantia certa, pela incompatibilidade do procedimento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/04/2024 19:28
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:28
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/04/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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