TJDFT - 0714241-31.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
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04/08/2025 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2025 16:52
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:41
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714241-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, DF PLAZA LTDA EXECUTADO: GELATERIA ITALIANA SENSAZIONE 104DF LTDA DECISÃO O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa.
Lado outro, a norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da certidão de ID 201569891.
Brasília/DF, Sexta-feira, 14 de Março de 2025, às 23:51:03.
Documento Assinado Digitalmente -
17/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:43
Indeferido o pedido de DF CENTURY MALL S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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14/03/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 08:06
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/02/2025 04:53
Processo Desarquivado
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24/02/2025 20:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 09:07
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2024 11:12
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:12
Outras decisões
-
06/08/2024 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714241-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, DF PLAZA LTDA EXECUTADO: GELATERIA ITALIANA SENSAZIONE 104DF LTDA DECISÃO I - Do pedido de reiteração da consulta de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
Ademais, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens, inclusive na forma automaticamente reiterada.
II - Do pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito Vê-se que os resultados da pesquisa de bens pelos sistemas Sisbajud e Renajud certificadas no ID 156562488.
Vê-se portanto, que o autor não demonstrou minimamente a possibilidade de a empresa estar ativa com possibilidade de recebimento de valores mediante cartão de crédito.
Vale ainda registrar que o exequente não comprovou a pesquisa de bens perante os cartórios de registro de imóveis, o que, por seu turno, possibilitaria o pedido de consulta ao sistema Infojud.
Feitos os registros supra, e, ainda, considerando que a penhora de recebíveis de cartão de crédito corresponde à constrição de parte do faturamento da empresa ré, cuja medida é excepcional e requer a demonstração de que a empresa se encontra ativa com possibilidade de recebimento de valores; bem como à vista da não comprovação acerca do esgotamento das demais buscas de bens disponíveis à autora, indefiro, por ora o pedido em questão.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da certidão de ID 201569891.
Brasília/DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024, às 15:11:31.
Documento Assinado Digitalmente -
10/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/07/2024 16:47
Processo Desarquivado
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09/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:45
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:47
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:45
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:56
Indeferido o pedido de DF CENTURY MALL S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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07/05/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714241-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, DF PLAZA LTDA EXECUTADO: GELATERIA ITALIANA SENSAZIONE 104DF LTDA DECISÃO Para a apreciação do pedido de reconhecimento de grupo econômico ou sucessão empresarial, e extensão das obrigações da executada às demais empresas apontadas, deverá a parte autora não só apresentar a certidão simplificada, expedida pela Junta Comercial, devidamente atualizada, relativa à sociedade empresarial executada e às pessoas jurídicas indicadas, mas também indicar e comprovar os requisitos legais da existência de grupo econômico previstos no art. 265 da Lei das Sociedades Antônimas (Lei n.º 6.404/1976), especialmente: (i) a combinação de recursos ou esforços para realização dos respectivos objetos ou (ii) a participação de atividades ou empreendimentos comuns.
Alternativamente, se for o caso, deverá comprovar a ocorrência da responsabilidade pelo trespasse, nos termos do art. 1.146 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), especialmente no que tange à regular contabilização do débito executado anterior à transferência ou, em caso de trespasse irregular, deverá demonstrar eventual simulação no trespasse ou benefício da empresa apontada como responsável com a operação da qual decorre o crédito executado.
Em qualquer das hipóteses, exceto no caso de trespasse regular com débito contabilizado, e nos termos do art. 50, §4º, do Código Civil, deverá também a parte autora demonstrar a ocorrência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, previstos no caput do mesmo dispositivo legal, especialmente no que tange ao abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Saliento que o reconhecimento da responsabilidade de qualquer pessoa que formalmente não deu causa a um débito deve se dar mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante estabelece o art. 790, inc.
VII, do CPC, que pode ou não ser acompanhado de pleito de medida cautelar de arresto, devendo a parte autora deduzir o pleito sob a forma de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, comprovando também o recolhimento das custas correspondentes.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos, retornem-se conclusos.
De outro modo, se decorrido o aludido prazo sem atendimento das determinações supra, retornem-se os autos à suspensão determinada no ID 157753191, na forma detalhada a partir do item 5.1 da decisão de ID 134598304.
Brasília/DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024, às 20:14:37.
Documento Assinado Digitalmente -
22/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:30
Outras decisões
-
18/04/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:08
Deferido o pedido de DF CENTURY MALL S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
29/11/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2023 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 10:51
Recebidos os autos
-
04/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 10:51
Indeferido o pedido de DF CENTURY MALL S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-72 (EXEQUENTE), ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-67 (EXEQUENTE) e DF PLAZA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
30/10/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:37
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 17/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:10
Indeferido o pedido de DF CENTURY MALL S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
26/06/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2023 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:56
Indeferido o pedido de DF CENTURY MALL S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
13/06/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 23:56
Recebidos os autos
-
05/06/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 20:34
Recebidos os autos
-
05/05/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 20:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/05/2023 20:34
Indeferido o pedido de DF CENTURY MALL S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
05/05/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 20:01
Recebidos os autos
-
17/04/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:00
Decorrido prazo de GELATERIA ITALIANA SENSAZIONE 104DF LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:03
Publicado Edital em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
26/01/2023 19:13
Expedição de Edital.
-
16/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 15:08
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/11/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 21:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 15:50
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 12:49
Recebidos os autos
-
28/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:49
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
27/07/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2022 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 14:46
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 16:19
Recebidos os autos
-
15/07/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
11/07/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2021 00:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/07/2021 18:47
Recebidos os autos
-
09/07/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2021 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
06/05/2021 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:26
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:26
Suscitado Conflito de Competência
-
03/05/2021 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/05/2021 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2021 10:04
Recebidos os autos
-
02/05/2021 10:04
Declarada incompetência
-
30/04/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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