TJDFT - 0740462-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 17:57
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:57
Determinado o arquivamento
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22/01/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740462-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: WC PRIME ATACADISTA LTDA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília - DF, 13 de janeiro de 2025 às 18:49:49 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
16/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:18
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/01/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:50
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:58
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/06/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de WC PRIME ATACADISTA LTDA em 03/06/2024 23:59.
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de WC PRIME ATACADISTA LTDA em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:38
Outras decisões
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02/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740462-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: WC PRIME ATACADISTA LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 192890182 opostos pela parte exequente contra a sentença de ID 191892435.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/04/2024 19:12
Recebidos os autos
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22/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:12
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:26
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/04/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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04/02/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 22:15
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
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13/11/2023 21:21
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2023 09:52
Recebidos os autos
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30/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 09:52
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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28/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/09/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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