TJDFT - 0714074-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:39
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/08/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
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21/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 20:04
Recebidos os autos
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23/05/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 20:04
Outras decisões
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23/05/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/05/2024 20:36
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714074-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARGARETH DE JESUS ROSA SANTIAGO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença MARGARETH DE JESUS ROSA SANTIAGO opôs Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move BANCO DE BRASÍLIA SA, nos quais pretende: a) a instauração de processo por superindividamento para a revisão e repactuação de dívida de forma compulsória (art. 104-A do CDC) e; b) a suspensão da execução, nos termos do artigo 921 do CPC.
Sucintamente relatados, decido.
Estes embargos estão fadados à improcedência liminar (art. 918, II, in fine, do CPC).
No que tange à declaração de superindividamento, os embargos à execução têm natureza de “ação de cognição restrita, limitada às matérias enumeradas nos incisos do art. 917 do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, cabe ao embargante atacar a execução e o título que a lastreia, conforme dispõe o já citado art. 917, e não formular pedido condenatório contra o embargado” (Acórdão n.1126189, 00027058820178070006, Relator: Desembargador Getúlio Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018).
Para além disso, a parte nada juntou a demonstrar que a relação havida com a credora é de consumo.
E não se aplica a teoria do superendividamento, se inexiste relação de consumo.
Mesmo se assim não fosse, a chamada “Lei do Superendividamento” atualizou o Código de Defesa do Consumidor para incluir regras de prevenção aos consumidores e tratamento destes quando, superendividados, necessitam renegociar os débitos (art. 104-A, CDC).
Em coesão, o art. 54-A, §1°, da Lei n° 14.181/21, designa o superendividamento como a impossibilidade de os consumidores pagarem a totalidade de suas dívidas, pois estas superam seu patrimônio e renda.
A doutrina esclarece o superendividamento como sendo o fenômeno caracterizado por: (i) uma impossibilidade global de adimplir os débitos – e não passageira –; (ii) excetuar dívidas originadas de delitos, alimentos ou obrigações fiscais; (iii) abranger débitos que recaiam sobre pessoas físicas, de boa-fé, cujo patrimônio e rendimentos são exíguos ante a integralidade do saldo devedor. (Marques, Claudia Lima; BENJAMIN.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª Ed.
São Paulo: RT, 2010, p. 1.051).
Na situação dos autos, a intenção do embargante é de renegociar apenas a dívida contraída com a exequente, já que nem sequer apontou, ainda que minimamente, a existência de dívidas com outros credores ou qualquer situação concreta que indique grave situação de inadimplemento, ou a existência de dívidas impagáveis.
Frisa-se que o pedido lançado na peça inicial dos embargos à execução não atende ao disposto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, pois a instauração do processo de repactuação de dívidas deverá ser manifestado em juízo, com vistas à realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores (art. 54-A do CDC) e apresentação, pelo consumidor, de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos.
Portanto, o processo de embargos à execução, cujo espectro e rito são limitados, não se compadece com o aludido procedimento, o qual reclama a presença de todos os credores e apresentação de plano de pagamento, conforme dito.
Ressalva-se, porém, que nada impede que a devedor, pela via própria, tente instaurar o processo de repactuação de dívidas, respeitados os pressupostos legais, o que não é possível nesta via.
Já a suspensão da execução com fundamento no artigo 921 do CPC é mera decorrência da não localização de bens para expropriação, de sorte que tal pedido pode ser formulado por simples petição, no processo principal, a tempo e modo.
Noutro pórtico, pedido de limitação de penhora somente poderá ser analisado à luz do caso concreto, se de fato houver constrição no processo executivo.
Em arremate, a extinção precoce do processo não impõe a condenação do embargante ao pagamento de verbas de sucumbência, o que prejudica a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Posto isso, rejeito liminarmente estes embargos, com fundamento nos art. 918, II, parte final, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 14:07
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/04/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2024 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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