TJDFT - 0010448-38.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 08:52
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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21/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010448-38.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: CONCRETIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA 'Sentença CONCRECON CONCRETO E CONSTRUÇÕES LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CONCRETIVA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (partes qualificadas nos autos), secundada por duplicatas mercantis (ID 29389308, pág. 11 a ID 29389324, pág. 6).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 56555212, até o dia 16/2/2021).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 188949971).
Porém, o credor ficou silente.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 16/2/2021, ID 56555212. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicatas mercantis (ID 29389308, pág. 11 a ID 29389324, pág. 6), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem prejuízo, em atenção ao pedido do DETRAN/DF, ID 116319925, participe-se à aludida autarquia que, à falta de interesse do exequente, a restrição de transferência do veículo I/KIA SORENTO, placa MXD0989, foi levanta por meio do sistema RENAJUD, em 19/3/2022.
Para tanto, dou a esta sentença força de ofício.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:07
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:07
Declarada decadência ou prescrição
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19/04/2024 21:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/04/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/04/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de CONCRETIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:18
Processo Desarquivado
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25/04/2022 06:59
Arquivado Provisoramente
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24/03/2022 00:41
Publicado Certidão em 23/03/2022.
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22/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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19/03/2022 13:11
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:26
Recebidos os autos
-
17/03/2022 11:26
Decisão interlocutória - recebido
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07/03/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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07/03/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 15:52
Juntada de Certidão
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17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 16/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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04/02/2022 14:54
Recebidos os autos
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04/02/2022 14:54
Decisão interlocutória - recebido
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03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 02/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/01/2022 00:22
Publicado Despacho em 27/01/2022.
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26/01/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
13/01/2022 14:02
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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12/01/2022 17:22
Processo Desarquivado
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09/03/2021 15:22
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 08:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2020 02:31
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 17/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 03:11
Publicado Decisão em 20/02/2020.
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19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2020 14:20
Recebidos os autos
-
13/02/2020 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2020 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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29/01/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 07:14
Publicado Certidão em 22/01/2020.
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21/01/2020 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 12:46
Juntada de Certidão
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21/10/2019 18:31
Recebidos os autos
-
21/10/2019 18:31
Decisão interlocutória - deferimento
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26/09/2019 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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23/09/2019 17:46
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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23/09/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/07/2019 05:08
Decorrido prazo de CONCRETIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 19/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 18:32
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 18/07/2019 23:59:59.
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23/05/2019 16:54
Juntada de Certidão
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16/05/2019 02:56
Publicado Decisão em 16/05/2019.
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15/05/2019 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2019 13:25
Decisão interlocutória - recebido
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13/05/2019 16:03
Recebidos os autos
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13/05/2019 16:03
Decisão interlocutória - recebido
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29/04/2019 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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06/04/2019 05:06
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 05/04/2019 23:59:59.
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06/04/2019 05:06
Decorrido prazo de CONCRETIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 05/04/2019 23:59:59.
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15/03/2019 02:23
Publicado Despacho em 15/03/2019.
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14/03/2019 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2019 23:16
Recebidos os autos
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27/02/2019 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2019 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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22/02/2019 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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