TJDFT - 0714074-09.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 18:08
Baixa Definitiva
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30/08/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:41
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARGARETH DE JESUS ROSA SANTIAGO em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:30
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:30
Não conhecido o recurso de Apelação de MARGARETH DE JESUS ROSA SANTIAGO - CPF: *02.***.*60-00 (APELANTE)
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02/08/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARGARETH DE JESUS ROSA SANTIAGO em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0714074-09.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARGARETH DE JESUS ROSA SANTIAGO APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela apelante (id 60923115, p. 7).
Intimei a apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (id 61515429).
A apelante não atendeu à intimação (id 61675836). É o relatório.
O benefício da gratuidade da justiça destina-se àqueles que comprovarem insuficiência de recursos conforme art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
O Juiz deve indeferir o requerimento de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Há elementos concretos que apontam para a ausência dos referidos pressupostos legais.
A apelante é servidora pública.
Auferiu remuneração bruta acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em março de 2024.
Esse valor é incompatível com a finalidade do benefício da gratuidade da justiça (id 60923115, p. 1-4).
Os descontos efetuados na remuneração referem-se a empréstimos livremente contraídos por ela e não permitem a concessão do benefício.
A concessão de empréstimos pelas instituições financeiras indica patrimônio capaz de garantir o crédito recebido.
A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu que o Juiz deve indeferir o requerimento do benefício da gratuidade da justiça se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.[1] Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se a apelante para recolher o preparo no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 22 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] TJDFT, APC 0710469-76.2020.8.07.0007, Segunda Turma Cível, Rel.ª Des.ª Sandra Reves, DJe 21.10.2021. -
22/07/2024 18:26
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARGARETH DE JESUS ROSA SANTIAGO - CPF: *02.***.*60-00 (APELANTE).
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18/07/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARGARETH DE JESUS ROSA SANTIAGO em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0714074-09.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARGARETH DE JESUS ROSA SANTIAGO APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DESPACHO Intime-se a apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de cinco (5) dias.
Intimem-se.
Brasília, 4 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
05/07/2024 19:27
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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02/07/2024 15:26
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/06/2024 17:46
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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