TJDFT - 0713857-11.2021.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713857-11.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RODRIGO GONCALVES MARTIN CAVALCANTI EXECUTADO: REI DO ESGOTO LTDA, MARCONY LEMES D ABADIA, PEDRO HENRIQUE FERREIRA PIRES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
O débito foi integralmente quitado, nos termos da decisão de id 195206652.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/05/2024 22:36
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:18
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES MARTIN CAVALCANTI em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713857-11.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RODRIGO GONCALVES MARTIN CAVALCANTI EXECUTADO: REI DO ESGOTO LTDA, MARCONY LEMES D ABADIA, PEDRO HENRIQUE FERREIRA PIRES DECISÃO Conforme detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores, verifica-se que este Juízo efetuou o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em nome da parte executada PEDRO HENRIQUE FERREIRA PIRES no valor de R$ 267,68 (duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos) e da parte executada REI DO ESGOTO LTDA, no valor de R$ 267,68 (duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos) – ID nº 193631082 – Pág. 1 e 6.
De acordo com a certidão de ID nº 195035718, transcorreu o prazo para a parte executada PEDRO HENRIQUE FERREIRA PIRES, REI DO ESGOTO LTDA apresentar impugnação à penhora realizada no ID nº 193631082 Pág. 1 e 6.
Decido.
Ante a inércia da parte executada PEDRO HENRIQUE FERREIRA PIRES, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado no valor R$ 267,68 (duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos) - ID nº 193631082 - Pág. 1 e determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do art. 854, § 5º, do diploma legal.
Desbloqueie-se do SISBAJUD o valor de R$ 267,68 (duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos) - 193631082 - Pág. 6, para que entre na esfera de disponibilidade da parte executada REI DO ESGOTO LTDA.
Após, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se alvará de levantamento eletrônico determinando a transferência bancária da quantia descrita no ID 193631082 - Pág. 1, para a conta bancária indicada pela parte credora RODRIGO GONCALVES MARTIN CAVALCANTI.
Após a transferência, tendo em vista que o valor penhorado se revela suficiente a quitação ao débito, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. À Secretaria para providencias.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 17:30
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:30
Outras decisões
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30/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA PIRES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de REI DO ESGOTO LTDA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA PIRES em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCONY LEMES D ABADIA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de REI DO ESGOTO LTDA em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES MARTIN CAVALCANTI em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
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19/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713857-11.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RODRIGO GONCALVES MARTIN CAVALCANTI EXECUTADO: REI DO ESGOTO LTDA, MARCONY LEMES D ABADIA, PEDRO HENRIQUE FERREIRA PIRES DECISÃO Em petição de ID nº 189139997, a parte exequente RODRIGO GONCALVES MARTIN CAVALCANTI requer a intimação das partes executadas para o pagamento do débito remanescente na quantia de R$ 267,68 (Duzentos e Sessenta e Sete Reais e Sessenta e Oito Centavos) em Juízo.
Decido.
Intimem-se as partes executadas REI DO ESGOTO LTDA, MARCONY LEMES D ABADIA e PEDRO HENRIQUE FERREIRA PIRES para efetuarem o pagamento do débito remanescente no valor de R$ 267,68 (Duzentos e Sessenta e Sete Reais e Sessenta e Oito Centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, obrigatoriamente, juntar aos autos o comprovante do pagamento do débito.
Em caso de inércia, proceda-se ao bloqueio eletrônico em ativos financeiros em nome das partes executadas REI DO ESGOTO LTDA, MARCONY LEMES D ABADIA e PEDRO HENRIQUE FERREIRA PIRES, por meio ao Sistema SISBAJUD, bloqueando eventuais ativos em contas e aplicações bancárias em nome da parte devedora, até o limite do valor do débito, conforme disposições do art. 835, inciso I c/c art. 854 e art. 837, todos do CPC/15.
Em caso de bloqueio, deverá a parte devedora ser cientificada de que poderá apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente RODRIGO GONCALVES MARTIN CAVALCANTI a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 15:39
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:39
Outras decisões
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15/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA PIRES em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCONY LEMES D ABADIA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de REI DO ESGOTO LTDA em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES MARTIN CAVALCANTI em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713857-11.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RODRIGO GONCALVES MARTIN CAVALCANTI EXECUTADO: REI DO ESGOTO LTDA, MARCONY LEMES D ABADIA, PEDRO HENRIQUE FERREIRA PIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL: R$4.253,19 de ativos financeiros em nome da parte executada PEDRO HENRIQUE FERREIRA PIRES.
R$1.175,08 de ativos financeiros em nome da parte executada REI DO ESGOTO LTDA.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD inseri restrição de CIRCULAÇÃO ao veículo OKS2739/DF, S10, registrado em nome de PEDRO HENRIQUE FERREIRA PIRES.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira: apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias; apresentar impugnação ao veículo bloqueado, no prazo de 15 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio. Águas Claras/DF,/DF, 5 de fevereiro de 2024 10:25:02. -
06/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:32
Juntada de Certidão
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30/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713857-11.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RODRIGO GONCALVES MARTIN CAVALCANTI EXECUTADO: REI DO ESGOTO LTDA, MARCONY LEMES D ABADIA, PEDRO HENRIQUE FERREIRA PIRES DECISÃO Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que a credora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada REI DO ESGOTO LTDA para atingir o patrimônio dos sócios MARCONY LEMES D ABADIA e PEDRO HENRIQUE FERREIRA PIRES.
Intimada para se manifestar acerca do pedido de desconsideração requerido pela parte exequente RODRIGO GONCALVES MARTIN CAVALCANTI, os sócios da empresa executada (MARCONY LEMES D ABADIA e PEDRO HENRIQUE FERREIRA PIRES) quedaram-se inertes (ID nº 177268247 e nº 184653396). É o relato necessário.
Decido.
Antes de tudo, é importante registrar que o ordenamento jurídico pátrio consagra a independência do patrimônio da pessoa jurídica em relação ao patrimônio dos sócios.
Contudo, em situações excepcionais, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, instituto consagrado no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº. 8.078/90, e no artigo 50 do Código Civil, “in verbis”: “Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.” Negritei. "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." Grifei.
Observa-se que não foram encontrados bens da empresa executada passíveis de penhora.
Assim, presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da empresa executada REI DO ESGOTO LTDA, para alcançar o patrimônio de seus sócios MARCONY LEMES D ABADIA, CPF nº *16.***.*74-15 e PEDRO HENRIQUE FERREIRA PIRES, CPF nº *65.***.*08-56 .
Proceda-se ao cadastramento nos sistemas eletrônicos dos sócios da empresa executada (MARCONY LEMES D ABADIA e PEDRO HENRIQUE FERREIRA PIRES), consignando as qualificações constantes no ID nº 160407954 - Pág. 1, caso ainda não tenha sido realizado o registro.
Em seguida, proceda-se à pesquisa e bloqueio de bens de titularidade de ambos os executados via SISBAJUD e RENAJUD. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 19:48
Recebidos os autos
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26/01/2024 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/01/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/01/2024 13:42
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:42
Outras decisões
-
25/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCONY LEMES D ABADIA em 23/01/2024 23:59.
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07/12/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES MARTIN CAVALCANTI em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA PIRES em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:11
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:11
Outras decisões
-
06/11/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
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12/10/2023 02:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de MARCONY LEMES D ABADIA em 24/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/08/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/08/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713857-11.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RODRIGO GONCALVES MARTIN CAVALCANTI EXECUTADO: REI DO ESGOTO LTDA DECISÃO Postula a parte credora a desconsideração da personalidade jurídica para que sejam atingidos os patrimônios dos sócios da empresa executada (ID nº 164116924).
Depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
Forte nesses fundamentos, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015.
Comunique-se à distribuição.
Incluam-se, citem-se e intimem-se os sócios MARCONY LEMES D ABADIA, CPF: *16.***.*74-15 e PEDRO HENRIQUE FERREIRA PIRES, CPF: *65.***.*08-56, nos endereços indicados na petição de ID nº 166004193, para responderem ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as defesas, intime-se a parte credora para sobre elas se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 14:49
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:49
Outras decisões
-
20/07/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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20/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:25
Outras decisões
-
04/07/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/07/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 15:39
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:39
Outras decisões
-
22/06/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/06/2023 01:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:44
Outras decisões
-
12/06/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/06/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:04
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:04
Outras decisões
-
29/05/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/05/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 12:55
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/05/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de REI DO ESGOTO LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES MARTIN CAVALCANTI em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:02
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:32
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:32
Deferido o pedido de RODRIGO GONCALVES MARTIN CAVALCANTI - CPF: *05.***.*80-50 (REQUERENTE).
-
23/02/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/02/2023 13:58
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 17:14
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA PIRES *65.***.*08-56 em 21/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2022 00:40
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
30/08/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 15:13
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/08/2022 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/08/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 17:37
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 01:32
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
08/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
04/08/2022 17:21
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/07/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 06:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 17:41
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 22:21
Recebidos os autos
-
21/04/2022 22:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/04/2022 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/04/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES MARTIN CAVALCANTI em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 18:11
Desentranhado o documento
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA PIRES *65.***.*08-56 em 08/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:02
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2022 11:52
Recebidos os autos
-
17/03/2022 11:52
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/03/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
15/03/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2022 12:18
Transitado em Julgado em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES MARTIN CAVALCANTI em 10/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA PIRES *65.***.*08-56 em 08/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Sentença em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 18:11
Recebidos os autos
-
16/02/2022 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2022 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/02/2022 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/02/2022 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/02/2022 15:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2022 00:14
Recebidos os autos
-
03/02/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2021 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2021 02:24
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
08/11/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/11/2021 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/11/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2021 16:59
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
28/10/2021 15:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2021 00:08
Recebidos os autos
-
28/10/2021 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/10/2021 13:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/09/2021 20:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 13:59
Recebidos os autos
-
09/09/2021 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/09/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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