TJDFT - 0713606-45.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 13:52
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
24/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713606-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, JOSE INACIO COIMBRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 120 dias, por ausência de respaldo legal.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (Instrumento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas - ID 192597076) pelo prazo de 1 (um) ano (até 20/01/2026), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:51
Indeferido o pedido de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
-
07/01/2025 15:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/12/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:40
Outras decisões
-
16/12/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 22:34
Recebidos os autos
-
22/11/2024 22:34
Outras decisões
-
21/11/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
03/11/2024 21:25
Recebidos os autos
-
03/11/2024 21:25
Indeferido o pedido de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
-
30/10/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713606-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, JOSE INACIO COIMBRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor por meio do sistema SISBAJUD na modalidade reiterada, bem como da pesquisa INFOJUD em nome das empresas localizadas ao ID 214166859 .
Contudo observo que a pesquisa SISBAJUD na modalidade reiterada já foi recentemente realizada nos autos, conforme documento de ID 214001705.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Quanto ao pedido de consulta junto ao sistema INFOJUD em nome de pessoas jurídicas que não integram o polo passivo da demanda, nada a prover, porquanto o pedido de pesquisa de bens e valores em nome das pessoas jurídicas estranhas à lide já foi apreciado e indeferido ao ID 215383215.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário.
Intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:32
Indeferido o pedido de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
-
25/10/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 21:56
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:56
Outras decisões
-
21/10/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:58
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713606-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, JOSE INACIO COIMBRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que em obediência à determinação judicial, promovi a INCLUSÃO de restrição junto ao sistema RENAJUD: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-01 (EXECUTADO) JOSE INACIO COIMBRA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*67-50 (EXECUTADO) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o credor a informar o endereço onde o veículo possa ser localizado, no prazo de 05 (cinco) dias a fim de possibilitar o cumprimento da Decisão precedente.
BRASÍLIA-DF, 10 de outubro de 2024 22:16:47.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0713606-45.2024.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA Polo passivo: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 15:04:08.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
30/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/06/2024 22:13
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:13
Recebida a emenda à inicial
-
04/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/06/2024 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/05/2024 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713606-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, JOSE INACIO COIMBRA DOS SANTOS Decisão À guisa de emenda, intime-se a parte exequente para esclarecer o motivo do ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária de Brasília - DF, tendo em vista que a parte executada está estabelecida na Circunscrição de Taguatinga - DF, onde também foram protestados os títulos (ID 192597080).
Sobre este ponto, é firme o entendimento do Tribunal no sentido de que considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois este constitui o lugar onde deveriam ter sido feitos os pagamentos (TJ-DF 07025387220228070000 1428236, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 01/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/06/2022).
No mesmo sentido o art. 17, Lei 5.474/68: Art 17 - O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) E a praça de pagamento, de mais a mais, equivale do lugar do protesto (Taguatinga - DF).
Anuindo o exequente, autorizo a remessa desde logo para o foro de Taguatinga - DF, independentemente de nova conclusão.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 12:12
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:12
Declarada incompetência
-
22/04/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:34
Declarada incompetência
-
09/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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