TJDFT - 0018203-16.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:55
Arquivado Provisoramente
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17/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018203-16.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ERNESTO ROMANO, RAVELLO COMERCIO DE JOIAS E PRESENTES EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 17,57 (ERNESTO ROMANO), conforme Decisão de ID 236492523.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme item 2 da referida Decisão.
Assim, nos termos da referida Decisão, à mingua de bens para expropriação, o processo permanece suspenso, em arquivo provisório, até 30/08/2025, na forma da decisão de ID 209414633.
Brasília - DF, 13 de junho de 2025 às 10:06:55 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
13/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 19:16
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/05/2025 19:16
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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26/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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19/03/2025 14:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/12/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:28
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018203-16.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ERNESTO ROMANO, RAVELLO COMERCIO DE JOIAS E PRESENTES EIRELI - EPP Decisão Aguarde-se por mais 15 dias a resposta do Banco Bradesco.
Acerca desta decisão, à Secretaria para que participe a instituição mediante o e-mail por ela informado (ID 208574377).
Após, ao credor para manifestação.
No silêncio, a execução permanecerá suspensa por um ano em arquivo provisório (a partir da certidão de ID 189338895: 08/03/2024), nos termos do art. 921, inc.
III e §§ 1º e 4º, do CPC .
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, na forma do § 2º do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
30/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018203-16.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ERNESTO ROMANO, RAVELLO COMERCIO DE JOIAS E PRESENTES EIRELI - EPP Despacho Defiro o pedido antecedente.
Ao CJU para que reitere o ofício à SUSEP (ID 194059138).
Se o resultado diligência for infrutífero, a execução permanecerá suspensa por um ano em arquivo provisório (a partir da certidão de ID 189338895: 08/03/2024), nos termos do art. 921, inc.
III e §§ 1º e 4º, do CPC .
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, na forma do § 2º do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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22/08/2024 20:35
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 20:03
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018203-16.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ERNESTO ROMANO, RAVELLO COMERCIO DE JOIAS E PRESENTES EIRELI - EPP Decisão com força de ofício/mandado Objetiva o credor que seja expedição de Ofício à CNseg, SUSEP, PREVIC e CETIP solicitando informações sobre a existência de aplicações financeiras, inclusive aportes de previdência privada (VGBL e PGBL) em nome dos executados, e em caso positivo, promova o imediato bloqueio O pleito encontra amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora e tais informações não acessíveis sem ordem judicial.
Ressalto, todavia, que não será oficado à PREVIC e CETIP, uma vez que as pesquisas à SUSEP e à CNseg já contemplam eventuais informações que aqueles entes pudessem prestar.
Posto isso, defiro em parte os pedidos formulados, ID 190172572.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP que informem a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de plano de previdência privada, seguros, capitalização ou resseguro em nome (ou em favor) do executado ERNESTO ROMANO - CPF/CNPJ: *65.***.*95-34 e RAVELLO COMERCIO DE JOIAS E PRESENTES EIRELI - EPP - CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-12.
E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 228.657,03).
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (0018203-16.2015.8.07.0001).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Se o resultado diligência for infrutífero, a execução ficará suspensa por um ano em arquivo provisório (a partir da certidão de ID 189338895), nos termos do art. 921, inc.
III e §§ 1º e 4º, do CPC .
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, na forma do § 2º do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 12:12
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/04/2024 12:12
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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18/03/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:58
Outras decisões
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26/01/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/01/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
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27/11/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/11/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/11/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/11/2023 08:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/11/2023 08:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/11/2023 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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10/11/2023 08:16
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/11/2023 08:16
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
08/11/2023 06:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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04/11/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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04/11/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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03/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:12
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:08
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
20/07/2023 17:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/05/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 18:32
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:32
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/10/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/10/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 20:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/08/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 09:57
Recebidos os autos
-
17/03/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 09:48
Recebidos os autos
-
23/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2022 20:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 11:01
Expedição de Carta.
-
19/01/2022 23:19
Recebidos os autos
-
19/01/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 06:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 09:07
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 23:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/02/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 16:21
Recebidos os autos
-
14/01/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2020 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/12/2019 14:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 16:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 14:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 07:12
Expedição de Carta.
-
08/11/2019 14:09
Recebidos os autos
-
08/11/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 14:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2019 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/07/2019 12:47
Decorrido prazo de ERNESTO ROMANO em 22/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 18:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2019 02:49
Publicado Decisão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 12:51
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2019 16:43
Recebidos os autos
-
14/05/2019 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2019 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/04/2019 14:37
Decorrido prazo de ERNESTO ROMANO em 25/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 17:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 03:28
Publicado Despacho em 01/04/2019.
-
29/03/2019 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 14:53
Recebidos os autos
-
21/03/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/02/2019 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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