TJDFT - 0713853-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 21:03
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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26/09/2024 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 19:10
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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12/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 14:41
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:41
Extinto o processo por desistência
-
06/08/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de SORAIA OLIVEIRA DE MORAES em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 18:58
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 22:59
Recebidos os autos
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19/06/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:59
Outras decisões
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29/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/05/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de SORAIA OLIVEIRA DE MORAES em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713853-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: SORAIA OLIVEIRA DE MORAES Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 20% (vinte por cento) da verba salarial da parte executada.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 9.408,41, e parte executada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 12.274,29.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do executado.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executada (SORAIA OLIVEIRA DE MORAES, CPF *11.***.*94-00), até o limite do débito em cobrança (R$ 9.408,41).
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Tendo em vista que parte executada não constituiu patrono nos autos, promova a Secretaria a intimação pessoal do devedor, para, caso queira, impugnar a constrição.
Caso a parte executada não seja localizada, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, do endereço constante dos autos, será reputada intimada, nos termos do artigo 841, §4º do CPC.
Se o caso, fica desde já deferida a expedição de carta precatória, com vistas à intimação da parte executada.
Neste caso, após a expedição da carta precatória pela Secretaria, deverá a parte exequente providenciar a sua distribuição (instruída com o comprovante recolhimento das custas processuais relativas à diligência), bem com acompanhar o seu cumprimento, perante o juízo deprecado.
De toda sorte, após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Por fim, oficie-se à fonte pagadora da executada (Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, dou a esta decisão força de ofício.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0713853-60.2023.8.07.0001.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 12:12
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:12
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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18/03/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 11:35
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/03/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/02/2024 05:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2023 03:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 12/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 19:18
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:18
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
24/11/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:45
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
14/09/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:31
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/08/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/07/2023 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 10:53
Recebidos os autos
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03/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:53
Indeferido o pedido de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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03/07/2023 10:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/06/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/06/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
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19/05/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de SORAIA OLIVEIRA DE MORAES em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2023 19:32
Recebidos os autos
-
08/04/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 19:32
Outras decisões
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30/03/2023 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/03/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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