TJDFT - 0703816-28.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703816-28.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ROBERTO CANDIDO, ANDRE BARROS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA DECISÃO Diante da inércia da devedora, promova-se nova consulta de bens da devedora pelo SISBAJUD para satisfação do débito remanescente de R$117,57.
I.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto -
17/10/2024 13:56
Baixa Definitiva
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17/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:55
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO CANDIDO - CPF: *07.***.*85-69 (RECORRENTE) em 16/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO CANDIDO em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0703816-28.2024.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRUNO ROBERTO CANDIDO RECORRIDO: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a ré a pagar indenização ao autor no valor de R$ 586,10, a título de dano material e no valor de R$ 4.000,00, a título de dano moral.
A parte recorrente apresentou a petição de ID 64229352 requerendo a desistência do recurso interposto.
Considerando que o art. 998 do CPC estabelece não ser necessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes para que a parte desista do recurso, homologo o pedido de desistência recursal, nos termos do artigo 11, inciso XII, do Regimento Interno das Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Retornem-se os autos ao juízo de origem.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 17:59
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:59
Deferido o pedido de
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20/09/2024 14:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/09/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:58
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:58
Indeferido o pedido de BRUNO ROBERTO CANDIDO - CPF: *07.***.*85-69 (RECORRENTE)
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18/09/2024 19:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/09/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0703816-28.2024.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRUNO ROBERTO CANDIDO RECORRIDO: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pelo recorrente (ID 64021415, p. 1), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Determino que o recorrente junte aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia da carteira de trabalho E 3) comprovante de rendimentos dos últimos três meses OU, em caso de desemprego ou atividade empresarial própria, os extratos bancários relativos aos últimos três meses.
Alternativamente, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto, desde já, que a apresentação de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para a recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 13 de setembro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
16/09/2024 14:37
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 19:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/09/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:53
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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