TJDFT - 0709149-47.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/07/2024 22:56
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:56
Outras decisões
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10/05/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/05/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709149-47.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELITON MOURA ATAIDES SENTENÇA WELITON MOURA ATAIDES, devidamente qualificados nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pela prática da conduta descrita no artigo 65 da Lei 9.605/1.998, sob as alegações de que, in verbis: “Entre o dia 15 de dezembro de 2019, às 18 horas, e o dia 16 de dezembro de 2019, às 06 horas, na Q 300, CJ 17, Lote 1, Centro de Ensino da Primeira Infância (CEPI), Pinheiro Roxo, Recanto das Emas/DF, o denunciado WELITON MOURA ATAIDES, com vontade livre e consciente, prevalecendo-se de relações domésticas, entrou na residência de sua ex-companheira E.
S.
D.
J., contra a vontade desta, bem como praticou vias de fato contra ela.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, com vontade livre e consciente, pichou edificação urbana, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Na ocasião, o denunciado, inconformado com o fim do relacionamento, pulou o muro da residência da ofendida e, sem permissão, invadiu a casa da ofendida LETICIA.
Em seguida, o denunciado desferiu um soco em LETICIA, na presença dos filhos menores da vítima, além de ofendê-la moralmente, chamando-a de “vagabunda” Não satisfeito, após deixar a residência da ofendida, o denunciado pichou o muro da escola onde a vítima trabalha e o portão da casa dela, com os dizeres “LETICIA VAGABUNDA, SAFADA” e “LETICIA VAGABUNDA”.
Os crimes cometidos no âmbito da violência doméstica contra a mulher tiveram a punibilidade extinta pelo Juizado competente, que declinou em favor deste juízo para processamento e julgamento do crime de pichação.
O Ministério Público deixou de oferecer proposta de transação penal e de suspensão condicional do processo, uma vez que o autor ostenta uma condenação transitada em julgado.
Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 07/03/2024, após a apresentação de defesa prévia, foi recebida a denúncia e foram ouvidas a testemunhas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Após, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Ao final o Ministério Público, em alegações finais orais, se manifestou pela condenação.
A Defesa, em alegações finais por memoriais, se manifestou pela absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito. É o relato do necessário.
D E C I D O.
Verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, não havendo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente assistido por Advogado.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, sobretudo o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, adentro ao mérito.
Verifico que as provas dos autos e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo não deixam dúvidas quanto a materialidade e autoria do fato.
A materialidade das pichações está comprovada pelas fotos anexadas aos autos durante a fase pré-processual.
Já a autoria está demonstrada pelo depoimento das testemunhas, em especial o de Letícia, ex-companheira do denunciado e destinatária das palavras ofensivas pichadas no muro da sua casa e do seu local de trabalho.
Ambas as testemunhas confirmaram a existência das pichações, realizadas em situação de violência doméstica, que não é objeto da ação, mas que ajuda a elucidar o contexto em que foram realizadas.
O denunciado,
por outro lado, apenas informou em interrogatório que não se recorda dos fatos, pois havia feito uso de substâncias entorpecentes.
Assim, considerando que a embriaguez voluntária não pelo álcool e/ou substâncias entorpecentes não exclui a imputabilidade penal (art. 28, CP), o réu tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, além de ter o livre discernimento de agir diversamente.
Portanto, restam configuradas a ilicitude e a culpabilidade, pois não se fazem presentes tipos permissivos em cujo seio se insiram causas excludentes da ilicitude, ou mesmo causas de afastamento da culpabilidade.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar WELITON MOURA ATAÍDES, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 65 da Lei 9.605/98.
Atenta às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal passo à individualização da pena.
Embora mereça a devida reprovação social e censura, a culpabilidade não extrapola a do tipo penal A condenação criminal transitada em julgado em momento anterior aos fatos destes autos será valorada como reincidência, no intuito de se evitar bis in idem.
A conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à sua personalidade, não há elementos nos autos a permitir tal aferição.
O motivo do delito foi o inerente ao tipo.
Não há elementos suficientes para verificar se o comportamento da vítima foi determinante para a prática do delito.
As circunstâncias do crime e suas consequências foram próprias do tipo penal praticado.
Nesse contexto, fixo a pena base em 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, razão pela qual, agravo a pena em 1/6 (um sexto).
E por não vislumbrar a presença de causas que possam aumentá-la ou diminuí-la, torno a pena definitiva em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa, cujo valor fixo em um trigésimo do salário mínimo vigente.
Fixo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, com base no art. 33, §§2º e 3º do Código Penal, por ser o mais gravoso à espécie, notadamente em razão da reincidência.
Destaco que compete o Juízo da Execução Penal a execução da pena de multa, conforme expressa previsão do artigo 51, CP.
Deixo de substituir a pena por restritiva de direitos (art. 44, CP) e conceder o “sursis” da pena (art. 77, CP), por não serem medidas socialmente recomendáveis ao caso concreto, considerando a reincidência do denunciado e pelo fato que se encontra atualmente preso por outro processo.
O condenado tem o direito de recorrer em liberdade, se por outros motivos não mais estiver preso.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Carta de Sentença à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recanto das Emas/DF, 22 de abril de 2024, 13:56:36.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/04/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/03/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 02:57
Publicado Ata em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 18:32
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
07/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
07/03/2024 16:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/02/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/02/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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22/12/2023 18:56
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/10/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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