TJDFT - 0715490-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 20:29
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:46
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2024 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 19:58
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/07/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:29
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715490-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR SOARES DE OLIVEIRA RODRIGUES GONCALVES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 203298977 memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Autora intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 12:13:53.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
10/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2024 08:34
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715490-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR SOARES DE OLIVEIRA RODRIGUES GONCALVES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Diante do acordo de ID 202663895, que tem por objeto os honorários sucumbenciais estabelecidos pela sentença de ID 199738834, do qual se infere a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado do aludido provimento.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade obrigacional, manejada por LUCIMAR SOARES DE OLIVEIRA RODRIGUES GONÇALVES em desfavor de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
Proferida a sentença de ID 199738834, que homologou o reconhecimento, pela ré, da procedência da pretensão autoral, noticiou-se, em ID 202663895, a celebração de acordo extrajudicial, entre o patrono constituído nos autos pela requerente (GUSTAVO STORTTI GENARI) e a parte ré, tendo por objeto os honorários sucumbenciais arbitrados.
A apresentação de acordo extrajudicial nos autos, após ter sido proferida sentença de mérito, não obsta a homologação, a teor do art. 139, V, do CPC.
Consigne-se, por relevante, que o acordo, firmado entre o patrono GUSTAVO STORTTI GENARI e a ré (ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS), ora homologado, tem por estrito objeto os honorários sucumbenciais arbitrados pela sentença de ID 199738834, de modo que, no que tange à obrigação principal, a presente sentença não vem a suceder o referido julgado.
Esclareço que, em caso de descumprimento do acordo, é facultado ao credor o ingresso na fase de cumprimento coercitivo do julgado, tendo por estrito objeto as obrigações constituídas por força da presente sentença homologatória, não havendo que se falar, assim, na execução das obrigações instituídas, a título de honorários sucumbenciais, pela sentença sucedida pelo acordo firmado e ora homologado.
Dessa forma, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre o patrono GUSTAVO STORTTI GENARI e a ré (ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS) e consignado no instrumento de ID 202663895, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Honorários abrangidos pelo acordo.
Custas finais nos termos da sentença de ID 199738834, afigurando-se descabido o redirecionamento à parte autora, na forma prevista no acordo de ID 202663895, eis que se cuida de sujeito negocial que sequer tomou parte na transação, ora homologada.
Transitada em julgado nesta data, diante da expressa renúncia ao prazo recursal.
Remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:29
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
03/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:14
Homologada a Transação
-
02/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:58
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 10:54
Recebidos os autos
-
28/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:13
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
11/06/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 16:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2024 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIMAR SOARES DE OLIVEIRA RODRIGUES GONCALVES - CPF: *79.***.*37-49 (AUTOR).
-
14/05/2024 17:20
Recebida a emenda à inicial
-
14/05/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715490-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR SOARES DE OLIVEIRA RODRIGUES GONCALVES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte autora, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Na mesma oportunidade, deverá emendar a inicial, para que: a) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, a demandante seria domiciliada e exerceria a suas atividades em Aparecida de Goiânia/GO, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em relação de consumo; b) Em ordem a permitir a aferição do lugar de seu domicílio e, consequentemente, da própria competência para o processamento da demanda, promova a apresentação do comprovante de residência ATUALIZADO da requerente, legível e NA ÍNTEGRA, através de um dos seguintes documentos, titularizados pela parte (ou esclareça o vínculo correspondente): fatura de consumo de energia elétrica, fatura de consumo de água ou fatura relativa ao uso de serviços de telecomunicações (telefone e/ou internet); c) Promova a juntada a estes autos da declaração de hipossuficiência e do instrumento procuratório subscritos de próprio punho (assinatura manuscrita) pela parte autora, e com firma reconhecida em serventia cartorária, nos termos do art. 654, § 2º, do Código Civil, não se afigurando suficiente a assinatura virtual aposta nos documentos, inviável ao cotejo com aquela constante do documento de identificação coligido pela parte.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, alternativamente, o requerimento de remessa eletrônica dos autos ao foro de domicílio da parte autora, hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704875-79.2023.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Isaias Ramalho Junior
Advogado: Elisandro Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 22:27
Processo nº 0704926-62.2024.8.07.0004
Olivia de Oliveira Martins
M1 Cabral Servicos Financeiros
Advogado: Ana Paula de Carvalho Rolim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 16:43
Processo nº 0710676-34.2023.8.07.0019
Banco Daycoval S/A
Rosilene Fernandes de Sousa
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 13:55
Processo nº 0710676-34.2023.8.07.0019
Rosilene Fernandes de Sousa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Richardson Thiago de Lucena Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 19:16
Processo nº 0703226-06.2024.8.07.0019
Maria Lucia Rodrigues Siqueira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Patricia da Silva Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 01:20