TJDFT - 0710676-34.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710676-34.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILENE FERNANDES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Ciente do retorno dos autos.
Considerando o teor do julgamento do recurso, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 14 de outubro de 2024, 09:37:44.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
14/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/10/2024 05:55
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2024 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710676-34.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILENE FERNANDES DE SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), porquanto não declinou a parte recorrente situação de dano irreparável a justificar a concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida (autora) para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autosà Eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Recanto das Emas/DF, 14 de junho de 2024, 16:42:31.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
09/07/2024 05:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/06/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/05/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710676-34.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILENE FERNANDES DE SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ROSILENE FERNANDES DE SOUSA em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A autora afirma que é pensionista do INSS e é pessoa semianalfabeta que sabe escrever somente seu nome.
Informa que se dirigiu até o Banco do Brasil com intuito de contrair empréstimo quando descobriu que sua margem estava preenchida com vários empréstimos consignados, sendo 3 deles do banco requerido, instituição a qual nunca entrou em contato ou solicitou contratação de empréstimos.
Alega que foi vítima de fraude.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré cesse as cobranças em sua folha de pagamento, sob pena de multa diária; seja declarada a inexistência do débito e a parte ré condenada a ressarcir em dobro os valores cobrados indevidamente, no valor de R$ 29.044,12 mais R$ 15.000,00 por danos morais.
Conforme a decisão ID 180352768 foram indeferidos os pedidos de concessão de gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela.
O requerido, por sua vez, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida.
Sustenta pela incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de realização de perícia técnica.
Sustenta que o processo deve ser extinto, tendo em vista que ocorreu perda de objeto considerando que houve quitação em 05/05/2023, portanto, antes mesmo da autora mover o presente processo.
No mérito, explica que a autora refinanciou dois contratos de empréstimos os de nº 55-6031658/19 e 55-6031670/19 por meio da contratação do empréstimo nº 55-7776228/20, firmado em 24/09/2020, com previsão de pagamento em 84 parcelas no valor de R$ 381,40 e que a quantia de R$ 5.614,60 foi liberada via TED em 05/10/2020 no Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência 1985, conta 193896, em conta de titularidade da autora.
Sendo que o referido contrato foi liquidado através de refinanciamento em 05/05/2023.
Informa que em 30/09/2020 a requerente contratou o empréstimo nº 50-7795173/20 com previsão de pagamento em 84 parcelas no valor de R$ 41,95 e que por causa da contratação foi creditado o valor de R$ 2.122,55 via TED em conta vinculada ao banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência 1985, conta 193896, de titularidade da autora.
Afirma que este contrato também foi liquidado por meio de refinanciamento em 05/05/2023.
Esclarece que em 04/08/2022 a requerente também contraiu o contrato de empréstimo nº 50-011402462/22, com previsão de pagamento em 84 parcelas no valor de R$ 84,67, sendo que foi liberado em favor da autora o valor de R$ 3.470,37 via PIX em conta vinculada ao banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência 1985, conta 007775348187, de titularidade da autora.
A parte requerida ao mesmo tempo que afirma que a demanda sequer tem condições de prosseguir, haja vista que houve a quitação das dívidas e resolução do problema na via administrativa, salienta que a autora tenta por meio do judiciário se esquivar das obrigações contraídas haja vista que contratou os empréstimos encaminhando documento pessoal e selfie, assim como assinou eletronicamente os contratos por meio de biometria facial.
Aduz que quanto a alegação da requerente de que jamais recebeu os valores dos empréstimos, tal argumento resta vencido, uma vez que as quantias foram creditadas nas contas de titularidade da autora.
Ao final requer o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso superadas, a improcedência dos pedidos da autora.
Pede que se não for esse o entendimento que a devolução de valores seja na modalidade simples e que a autora seja condenada por litigância de má fé.
Por fim requer a realização de a audiência de instrução de julgamento para realizar a oitiva a autora.
Réplica da autora ID 189913506, na qual salienta que todos os empréstimos que contraiu ao longo da sua vida foram realizados de forma presencial e diretamente nas agências bancárias e repisa que não reconhece nenhum dos empréstimos contraídos com o requerido.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 189016791. É a síntese do necessário.
Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Inicialmente, quanto a preliminar de inépcia da inicial, cabe lembrar que uma petição é inepta quando não se encontra apta a produzir efeitos jurídicos por causa de vícios que a tornam confusa, contraditória ou incoerente, ou, ainda, quando lhe falta os requisitos exigidos pela Lei, ou seja, quando a inicial não está fundada em direito expresso ou quando não se aplicar o fundamento invocado.
Evidente que tais vícios não maculam a inicial acostada nestes autos, o que leva, por conseguinte, a rejeição da preliminar suscitada.
No que se refere a alegação de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, rejeito, uma vez que a requerente alega ter tentado resolver a questão diretamente na via administrativa, sem obter êxito.
Também não há que se falar em incompetência do Juizado Especial, porquanto entendo que as provas colacionadas nos autos são suficientes para o deslinde da causa, não se fazendo necessária a realização de perícia técnica.
Em relação a alegação de perda do objeto, não merece prosperar, porquanto os pedidos da autora não se resumem somente a inexistência do débito, havendo necessidade de análise de outras matérias apresentadas.
No que se refere ao pedido de realização de Audiência de Instrução e Julgamento para realizar a oitiva da autora, não vislumbro necessidade, porquanto entendo a autora já apresentou todos os esclarecimentos necessários para o deslinde da causa.
Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia está em aferir se houve ou não falha na prestação do serviço pela parte requerida.
A autora alega que a parte ré, sem sua autorização e anuência, emitiu três contratos de empréstimos consignados em seu nome e está a cobrar os valores das parcelas em sua folha de pagamento.
Aduz tratar-se de fraude.
A parte requerida, por sua vez, para comprovar a legitimidade das contratações e cobranças apresentou os contratos ID 186595399, 186595402 e 186595406 datados de 30/09/2020, 04/08/2022 e 24/09/2020 os quais informam que em decorrência das contratações foram creditados os valores de R$ 2.122,55, R$ 3.470,37 e R$ 5.614,60 nas contas de titularidade da autora vinculadas à Caixa Econômica Federal.
Conforme é possível ver nos extratos bancários ID 192525820 e 192525820 apresentados pela requerente, os valores acima mencionados foram todos creditados em contas de titularidade da autora, sendo que a requerente fez uso das quantias e não mostrou nenhuma irresignação ou tentativa de devolver as quantias na época que recebeu os valores.
Ainda é possível ver no contrato nº 55-7776228/20, que a quantia negociada foi maior porque houve renegociação de saldo devedor de dois outros contratos, os de nº 55-6031658/19, 55-6031670/19.
Porém, não foi apresentado nos autos nenhum documento para comprovar que a autora contratou os contratos incluídos nessa renegociação.
Ainda, a parte ré ao mesmo tempo que afirma serem legítimas as contratações e cobranças informa que houve quitação dos contratos em 05/05/2023, requerendo inclusive a extinção do processo por perda de objeto.
Desse modo, ante as provas colacionadas nos autos, é possível concluir que a autora contratou os empréstimos porquanto além de receber os valores em contas de sua titularidade, conforme provam os extratos apresentados nos autos, no ato da contratação enviou documento pessoal e assinou eletronicamente os contratos por meio de biometria facial.
Sendo as provas colacionadas nos autos sólidas nesse sentido.
No entanto, há que considerar que o banco requerido informa claramente que houve a quitação dos contratos em 05/05/2023 e juntou os documentos ID 186595410, nos quais é possível ver anotação “Operação Liquidada em 05/05/2023”.
E, em que pese não haver essa anotação no documento que se refere ao contrato nº 50-011402462/22, é fato que quando a parte ré informa sobre a quitação das dívidas, não faz nenhuma ressalva, razão pela qual a única conclusão possível é que houve a quitação de todos os contratos em 05/05/2023, ainda mais porque a parte autora nada esclarece sobre esse tema.
Ante a esse contexto e considerando o disposto no artigo 14 do CDC, deve-se declarar a inexistência dos débitos vinculados aos contratos nº 55-7776228/20, 50-7795173/20 e 50-011402462/22 a partir de 06/2023.
Também deve a parte ré cessar as cobranças em relação aos referidos contratos, sob pena de multa diária, bem como devolver em dobro todos os valores cobrados em relação aos referidos contratos a partir de 06/2023, nos termos do artigo 42 do CDC.
Em relação aos danos morais, a conduta da parte requerida guarda relação direta com os danos experimentados pela autora, que apesar de ter quitado a dívida relativa aos contratos, ainda teve que despender de seu tempo para solicitar várias vezes o cancelamento das cobranças e devolução do valor cobrado indevidamente, além de lidar com a resistência da parte requerida que há meses se recusa a regularizar a situação, tendo que recorrer ao judiciário para fazer cessar as cobranças das parcelas em sua folha de pagamento e reaver a quantia cobrada indevidamente.
Com efeito, a perpetuação das cobranças indevidas na folha de pagamento da requerente que é aposentada e não recebe um salário de elevado valor, evidentemente reduziu sua capacidade financeira e certamente causou na requerente inquietação, angústia e frustração ao ver-se totalmente ignorada em suas solicitações, o que por si só, gera consequências negativas à autora, ocasionando-lhe danos morais.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 6.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Por fim, quanto ao pedido da parte requerida para condenar a autora por litigância de má fé, esclareço que o entendimento consolidado desta Corte de Justiça é no sentido de que, para que sejam impostas as penalidades dos artigos 80 e 81 do CPC, é indispensável a comprovação da conduta maliciosa da parte, bem como o propósito meramente protelatório, o que, a toda sorte, não restou efetivamente demonstrado no caso em análise.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência dos débitos vinculados aos contratos nº 55-7776228/20, 50-7795173/20 e 50-011402462/22 a partir de 06/2023 e determinar que a parte ré cesse as cobranças das parcelas dos referidos contratos na folha de pagamento da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. b) Condenar a parte requerida a restituir em dobro os valores referentes aos contratos nº 55-7776228/20, 50-7795173/20 e 50-011402462/22 cobrados a partir de 06/2023, incluídos os descontos ocorridos no decorrer da lide, corrigidos monetariamente a partir da data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, valores a serem apurados mediante mero cálculo aritmético. c) Condenar a parte Requerida ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 19 de abril de 2024, 23:34:11.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/03/2024 09:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU) e ROSILENE FERNANDES DE SOUSA - CPF: *17.***.*32-53 (REQUERENTE) em 19/03/2024.
-
13/03/2024 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
06/03/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 21:49
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2024 15:09
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
21/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 22:52
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:52
Deferido o pedido de ROSILENE FERNANDES DE SOUSA - CPF: *17.***.*32-53 (REQUERENTE).
-
19/02/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
19/02/2024 15:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2024 02:22
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:11
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2023 19:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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