TJDFT - 0702796-02.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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13/08/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 11:38
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 13:03
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:03
Extinto o processo por desistência
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11/07/2024 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/06/2024 16:36
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DARLEY JOSE DO NASCIMENTO em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702796-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: DARLEY JOSE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO PAN SA em desfavor de DARLEY JOSE DO NASCIMENTO.
A liminar foi deferida (ID 188816599), tendo sido imposta restrição de circulação sobre o bem via RENAJUD (ID 188897658).
A ré atravessou petição no ID 192734562 (Requerimento para revogação da liminar), defendendo primeiramente a ausência de notificação e sustentando a abusividade dos juros, taxas e índices praticados no contrato e a ofensa à menor onerosidade ao devedor, à utilidade e especificidade da execução e à dignidade humana ante a atos executivos.
Admite ter passado por dificuldades financeiras que o levaram à inadimplência.
Assenta que necessita do veículo para prover sua subsistência e de seus familiares, pontuando que o bem é utilizado para fins de trabalho.
Ao final, requereu o indeferimento da inicial e a revogação da liminar, bem como a suspensão do feito por 180 dias.
O autor por sua vez requereu a renovação da diligência de busca e apreensão em novo endereço.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial.
Decido.
De início, verifico que não há como reconhecer a citação do réu em razão de seu comparecimento espontâneo, vez que o Decreto-lei nº 911/69 exige o cumprimento da liminar para que haja abertura de prazo para contestação, sendo que no caso dos autos a liminar ainda não foi cumprida.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. (...).
CONTESTAÇÃO CONDICIONADA À EXECUÇÃO DA LIMINAR.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1. (...). 2.
No rito especial estabelecido pelo DC 911/69, a contestação somente tem lugar após a execução da liminar.
O art. 3º, § 3º, do DL nº 911/69, é claro em estabelecer que a contestação no processo de busca e apreensão deve ser apresentada no prazo de quinze dias contados da execução da liminar.
O procedimento deve seguir as regras da norma especial. 3. (...). 4.
Apelo provido.
Sentença cassada. (Acórdão n.842569, 20130111748055APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 23/01/2015.
Pág.: 395) Assim, recebo a petição da parte ré na condição de peça informativa, sendo que somente será apreciada contestação após o eventual cumprimento da liminar.
A despeito disso, quanto às alegações da parte ré acerca da mora, entendo que não merecem guarida, pois a notificação embora não assinada pela parte demandada, fora recebida no endereço constante do contrato.
Assim, tenho como válida a notificação, não havendo que se falar, portanto, na revogação da liminar.
Confira-se: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA.
PROVA DA MORA DO DEVEDOR.
CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
REQUISITO ATENDIDO. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial, por inépcia, em face da ausência de prova da constituição da mora do devedor. 2.
Ao alterar o §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a Lei nº 13.043/14, no que se refere à comprovação da mora, suprimiu do texto normativo a exigência de expedição da notificação por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título. 3.
Assim considerando, encaminhada a carta registrada, com Aviso de Recebimento, para o endereço do devedor constante do contrato, mesmo não tendo sido referida notificação por ele assinada, restou atendido o requisito da comprovação da mora, nos termos da lei, pois não se exige que a assinatura lançada no AR seja do próprio destinatário. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1194723, 07003619820198070014, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 27/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A conseqüência direta do reconhecimento da subsistência da mora da parte ré é manutenção da liminar deferida, o que rechaça de pronto o pedido de tutela provisória de urgência para sua revogação, em razão da ausência da probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Dito isso, não há que se falar por ora no enfrentamento dos demais pontos ventilados na peça acostada pela parte demandada, porque não se trata de contestação e, sobretudo, porque não cumprida a liminar, o que já observado acima.
Por fim, indefiro o pedido do autor, eis que o endereço indicado já teve diligência infrutífera, a qual restou certificado que lá não reside a parte ré.
Assim, faculta-se a conversão da ação em execução, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
22/04/2024 13:57
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:57
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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22/04/2024 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2024 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2024 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
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10/03/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 07:08
Recebidos os autos
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06/03/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 07:08
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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