TJDFT - 0716746-42.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 16:43
Baixa Definitiva
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11/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:43
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELA LUSTOSA PINHEIRO DUAILIBE em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE RISCO - GAR.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TESE 163 DO STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE ERRO MATERIAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos recorrentes em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que conheceu e deu parcial provimento ao recurso dos réus para aplicar a correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021. 2.
Os embargantes alegam erro material no acórdão prolatado, sob o fundamento de equivoco de premissa quanto aos índices de correção monetária fixados.
Argumentam que a aplicação da taxa SELIC, somente após a promulgação da EC 113/21, se restringe aos débitos de natureza não tributária.
Defende que o débito objeto da ação tem natureza tributária devendo ser aplicado o mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública na atualização de seus créditos, qual seja a taxa SELIC.
Sustenta que, no âmbito do Distrito Federal, a taxa SELIC tem aplicação desde 14/02/2017 em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar 435/2001, o qual determinava a incidência do INPC.
Requer a correção do erro material. 3.
Os embargos de declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1022 do CPC. 4.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 5.
A contribuição previdenciária tem natureza jurídica de tributo.
Em se tratando de indébito tributário referente a contribuições previdenciárias descontadas entre 11/2021 a 07/2023, aplicam-se os parâmetros de atualização fixados no art. 2º, § 4º da Lei Complementar 943/2018.
A partir de 02/06/2018, entrada em vigor da aludida Lei, o crédito deve ser corrigido apenas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), sem a cumulação com os juros de mora, não se aplicando a modulação de efeitos decorrente do Recurso Extraordinário 870.947 e da Emenda Constitucional 113, que versa sobre condenações judiciais não tributárias.
Neste sentido: Acórdão 1660304, 07335735020228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023, Acórdão 1896638, 07173505120248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 16/8/2024. 6.
Recurso conhecido e provido para sanar o erro material, atribuindo efeitos infringentes ao recurso.
Sentença reformada para determinar que o valor do débito relativo à obrigação de pagar fixada na origem seja corrigido a partir da data do efetivo pagamento pela taxa SELIC. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:45
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 12:15
Juntada de intimação de pauta
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELA LUSTOSA PINHEIRO DUAILIBE em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:29
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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11/09/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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11/09/2024 14:04
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/09/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 09:49
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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14/08/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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14/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/08/2024 16:24
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:24
Deferido o pedido de
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13/08/2024 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
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13/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 18:21
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/07/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:13
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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