TJDFT - 0743192-98.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ERLENE CARDOSO DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/11/2024 09:22
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/11/2024 09:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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05/11/2024 15:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/11/2024 15:59
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/11/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/11/2024 15:30
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/10/2024 14:14
Juntada de decisão de tribunais superiores
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15/07/2024 22:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/06/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ERLENE CARDOSO DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743192-98.2022.8.07.0001 RECORRENTE: ERLENE CARDOSO DE SOUZA RECORRIDA: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA PRESCRITA.
ABUSIVIDADE.
NÃO VERIFICADA.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS. 1.
O transcurso do prazo prescricional transforma a obrigação jurídica antes existente em obrigação natural e impossibilita a pretensão de cobrança.
O direito subjetivo em si permanece irretocável, porém, torna-se inexigível, seja em âmbito judicial ou extrajudicial. 2.
Inexiste abusividade na inserção de dados do devedor na plataforma Serasa Limpa Nome, razão pela qual não há que falar em cobrança indevida da apelada. 3.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade e atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta. 4.
A utilização da plataforma Serasa Limpa Nome, por si só, não enseja a configuração de danos morais reparáveis. 5.
Apelação desprovida.
A recorrente aponta violação ao artigo 189 do Código Civil, alegando a prescrição da pretensão de cobrança judicial ou extrajudicial.
Invoca divergência jurisprudencial com julgados do STJ.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 189 do Código Civil, bem como quanto ao invocado dissídio pretoriano.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:57
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/05/2024 08:57
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/05/2024 08:57
Recurso especial admitido
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28/05/2024 14:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/05/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/05/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:37
Juntada de Certidão
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07/05/2024 19:28
Juntada de Certidão
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07/05/2024 19:27
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/05/2024 15:40
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 15:46
Juntada de Petição de recurso especial
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 17:14
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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08/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:41
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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09/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 11:12
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/01/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:38
Conhecido o recurso de ERLENE CARDOSO DE SOUZA - CPF: *49.***.*74-70 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 16:49
Recebidos os autos
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09/10/2023 09:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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09/10/2023 07:42
Recebidos os autos
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09/10/2023 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/10/2023 09:45
Recebidos os autos
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03/10/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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