TJDFT - 0753784-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:42
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO.
SENTENÇA.
PENHORA SALARIAL.
EXCEÇÃO.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA.
MITIGAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS.
CREDOR. 1.
Há previsão expressa das hipóteses em que é possível a penhora salarial no Código de Processo Civil.
A regra da impenhorabilidade é mitigada pelo disposto no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual é admitida a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar, bem como a penhora das importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos. 2.
Os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, impenhoráveis, portanto, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios, entretanto, não constituem prestação alimentícia.
Não é possível, por conseguinte, a penhora salarial para o pagamento de dívida relativa a honorários advocatícios, nos termos do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
A aferição sobre a real capacidade econômica do executado, bem como a possibilidade de penhorar percentual da sua remuneração, sem afrontar sua dignidade, demanda a análise da existência e natureza de outros compromissos assumidos pelo devedor, como, por exemplo, despesas com tratamento de saúde seu ou de um familiar ou débitos fiscais. 4. É ônus do credor carrear aos autos lastro probatório mínimo que indique que a pretensão de penhora não afeta o sustento do devedor. 5.
Agravo de instrumento desprovido. -
18/04/2024 15:41
Conhecido o recurso de LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA - CPF: *38.***.*90-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2024 22:32
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de NELIANE MACEDO SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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23/12/2023 22:31
Recebidos os autos
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23/12/2023 22:31
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/12/2023 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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18/12/2023 12:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/12/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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