TJDFT - 0753013-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:23
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DENISE AMORIM em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
SENTENÇA.
CUMPRIMENTO.
PENHORA.
REMUNERAÇÃO.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
VALOR INFERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIGNIDADE.
DEVEDOR.
GARANTIA.
PROVA. ÔNUS.
CREDOR. 1.
Há previsão expressa das hipóteses em que é possível a penhora salarial no Código de Processo Civil.
A regra da impenhorabilidade é mitigada pelo disposto no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual é admitida a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar, bem como a penhora das importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos. 2.
Não há que se falar em retenção de percentual do salário do devedor que não excede cinquenta (50) salários-mínimos para adimplemento de dívida que não ostenta caráter alimentar. 3.
A relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias possui caráter excepcional e só poderá ocorrer quando restarem inviabilizados outros meios de garantir a quitação do débito e for garantida a dignidade do devedor e de sua família. 4. É ônus do credor carrear aos autos lastro probatório mínimo que indique que a pretensão de penhora não afeta o sustento do devedor. 5.
Agravo de instrumento desprovido. -
18/04/2024 16:11
Conhecido o recurso de DENISE AMORIM - CPF: *18.***.*96-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2024 21:59
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANACLETO TORRES em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 19:21
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:21
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/12/2023 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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13/12/2023 12:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/12/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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