TJDFT - 0713303-36.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 17:57
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA BASTOS GONCALVES VIEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713303-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FERNANDA BASTOS GONCALVES VIEIRA REVEL: ROTEC INFORMATICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de razoável duração do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que o ordenamento jurídico não comporta pretensões obrigacionais imprescritíveis.
Nessa perspectiva, o art. 921 do Código de Processo Civil (CPC) dispôs sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Notadamente, o dispositivo impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
No caso dos autos, após realizadas as buscas de bens penhoráveis pelos sistemas disponíveis ao Juízo, nada foi encontrado.
O exequente, então, requereu a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito, de forma genérica, isto é, sem precisá-los e sem que haja qualquer indício de que existam.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil (CPC) traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.
Ante o exposto, INDEFIRO a expedição do mandado de penhora requerido na petição de ID Num. 209311712.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 3 (três) anos passa a ter o curso iniciado no dia 28/08/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 27/08/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 24/08/2028, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA BASTOS GONCALVES VIEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 19:46
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:46
Deferido o pedido de FERNANDA BASTOS GONCALVES VIEIRA - CPF: *59.***.*97-17 (AUTOR).
-
23/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713303-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FERNANDA BASTOS GONCALVES VIEIRA REVEL: ROTEC INFORMATICA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu, "in albis", em 25/07/2024, o prazo para cumprimento voluntário da obrigação e em, 20/08/2024, o prazo para a parte RÉ apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Fica a parte credora intimada para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 14:37:16. *documento datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ROTEC INFORMATICA LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ROTEC INFORMATICA LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 04:34
Decorrido prazo de FERNANDA BASTOS GONCALVES VIEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713303-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FERNANDA BASTOS GONCALVES VIEIRA REVEL: ROTEC INFORMATICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 194516445, determinou a intimação da parte executada por meio de carta com aviso de recebimento, uma vez que se trata de revel citado.
Contudo, não houve a expedição da referida carta.
Por tal razão, indefiro o pedido de consulta de bens por meio do RENAJUD (ID 200307291), uma vez que a executada sequer foi intimada para pagamento voluntário.
Torno sem efeito a certidão de ID 196148166.
Nos termos da decisão de ID 194516445, intime-se a executada por meio de carta com Aviso de Recebimento.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/06/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:08
Outras decisões
-
18/06/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 04:47
Decorrido prazo de ROTEC INFORMATICA LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FERNANDA BASTOS GONCALVES VIEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/05/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 19:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713303-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA BASTOS GONCALVES VIEIRA REVEL: ROTEC INFORMATICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por FERNANDA BASTOS GONCALVES VIEIRA - CPF: *59.***.*97-17 (autora/exequente) em desfavor de ROTEC INFORMATICA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (ré/revel/executada), cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/11/2021.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação (corrigindo o polo ativo e passivo, inclusive invertendo os polos, se for o caso) e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 61.136,13, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 105284911 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais, para CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referentes ao inadimplemento das prestações da locação fixadas para os meses de julho, agosto e setembro, com a incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação inadimplida.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Não houve interposição de recurso contra a sentença.
Intime-se a parte devedora para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 193866497, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, e § 4º, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/04/2024 18:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:18
Outras decisões
-
25/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713303-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA BASTOS GONCALVES VIEIRA REVEL: ROTEC INFORMATICA LTDA - ME DESPACHO Para que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para que comprove o recolhimento das custas processuais inerentes à referida fase processual, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento/arquivamento.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:29
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 13:28
Recebidos os autos
-
17/11/2021 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
12/11/2021 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/11/2021 17:12
Transitado em Julgado em 09/11/2021
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de ROTEC INFORMATICA LTDA - ME em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de FERNANDA BASTOS GONCALVES VIEIRA em 09/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Sentença em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Sentença em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 21:16
Recebidos os autos
-
08/10/2021 21:15
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2021 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/09/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 15:11
Decorrido prazo de FERNANDA BASTOS GONCALVES VIEIRA em 28/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
14/09/2021 08:49
Recebidos os autos
-
14/09/2021 08:49
Decretada a revelia
-
10/09/2021 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/09/2021 20:51
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de ROTEC INFORMATICA LTDA - ME em 30/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 15:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/08/2021 15:46
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
05/08/2021 15:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/08/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2021 02:22
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
23/06/2021 12:04
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 18:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 19:02
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
07/06/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2021 08:59
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
28/05/2021 18:00
Recebidos os autos
-
28/05/2021 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/05/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 13:25
Recebidos os autos
-
25/05/2021 13:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA BASTOS GONCALVES VIEIRA em 21/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 21:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/05/2021 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 14:02
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/04/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/04/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715010-34.2024.8.07.0001
Alam Barboza Santos
Ipanema Empreendimentos e Partipacoes Lt...
Advogado: Reinaldo Guaraldo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 15:13
Processo nº 0708340-77.2024.8.07.0001
Fernando de Castilho
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Susana de Fatima Veloso Arrelaro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 09:38
Processo nº 0710469-55.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Servo Distribuidora de Alimentos LTDA - ...
Advogado: Bruno Felix Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 11:25
Processo nº 0740943-14.2021.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Marcelo da Costa Souza
Advogado: Jean Cleber Garcia Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 09:01
Processo nº 0740943-14.2021.8.07.0001
Marcelo da Costa Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jean Cleber Garcia Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2021 17:56