TJDFT - 0715010-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 04:51
Processo Desarquivado
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14/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:06
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ALAM BARBOZA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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21/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 12:32
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALAM BARBOZA SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. -
22/09/2024 21:25
Recebidos os autos
-
22/09/2024 21:25
Indeferida a petição inicial
-
16/09/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALAM BARBOZA SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715010-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAM BARBOZA SANTOS REU: IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar os extratos bancários dos últimos três meses junto às instituições financeiras elencadas pela decisão de id n. 194197811, a saber: Banco do Brasil S.A, Banco Inter, Genial Institucional CCTVM S.A, Banco Santander S.A, Banco Seguro SA, Mercado Pago IP Ltda. e Coop.
Sicredi Plan.
Central, sob pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, recolham-se as custas.
Fica ainda a parte autora intimada a apresentar comprovante de residência atual em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, gás, condomínio, ou outra vinculada ao imóvel de residência).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
16/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/05/2024 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de ALAM BARBOZA SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:20
Declarada incompetência
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02/05/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715010-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAM BARBOZA SANTOS REU: IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Salienta-se que, em pesquisa ao sistema SNIPER, consta que o autor possui conta ativa junto às seguintes instituições financeiras: Banco do Brasil S.A, Banco Inter, Genial Institucional CCTVM S.A, Banco Santander S.A, Banco Seguro SA, Mercado Pago IP Ltda. e Coop.
Sicredi Plan.
Central.
Ainda, que seu endereço cadastrado no sistema é de Samambaia Sul/DF, o que também deverá ser esclarecido.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/04/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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