TJDFT - 0740943-14.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:13
Processo Desarquivado
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31/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:44
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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25/10/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 14:06
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/10/2024 23:59.
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25/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740943-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELO DA COSTA SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARCELO DA COSTA SOUZA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos.
Devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada efetuou, tempestivamente, o depósito judicial de ID 197412589 e apresentou impugnação, alegando excesso de execução (ID 197412575).
Resposta da parte exequente no ID 198861475.
Por meio da decisão de ID 203165567, acolheu-se a impugnação apresentada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 2.943,31 (dois mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos).
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada, que fixo em 10% sobre o valor cobrado em excesso.
Preclusa a presente decisão, forneça a parte exequente, no prazo de 05 dias, o número do CPF do titular da conta corrente para a qual será transferido o valor a ela cabível, tendo em vista que, em que pese o advogado tenha poderes para receber e dar quitação (ID 109141424), não consta da respectiva procuração o número do CPF do causídico, impossibilitando averiguar se o CPF da chave pix informado na petição de ID 198861475, corresponde ao CPF do advogado.
Preclusa a presente decisão, forneça a parte executada, no prazo de 05 dias, seus dados bancários para transferência do valor cobrado em excesso.” Alvará de levantamento e transferência do valor de R$ 5.909,68, em favor da parte exequente (ID 209824299 e 209823082).
Alvará de levantamento e transferência do valor de R$ 2.943,31, em favor da parte executada (ID 211373641 e 211377146). É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando a satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, em relação ao crédito principal, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado, uma vez que o pagamento foi realizado dentro do prazo para cumprimento voluntário.
Após intimação para o recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0740943-14.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) REQUERENTE: MARCELO DA COSTA SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, tendo em vista a expedição de alvará, fica a parte autora MARCELO DA COSTA SOUZA a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/08/2024 23:59.
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18/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740943-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELO DA COSTA SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 5.909,68 e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de MARCELO COSTA SOUZA, CPF *62.***.*34-15, utilizando a chave PIX/CPF *62.***.*34-15.
Após, aguarde-se o decurso do prazo para o executado, que se encerrará em 22/08/2024.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/08/2024 19:41
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:41
Outras decisões
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13/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/08/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740943-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELO DA COSTA SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelo executado (ID 197412575) ao cumprimento de sentença, em que alega excesso de execução, pois o valor devido é de R$ 5.909,68, e não R$ 8.852,99, conforme pleiteado pelo exequente.
Juntou a planilha de cálculo de ID 197412588 e o comprovante de depósito do valor cobrado de ID 197412589.
Em resposta à impugnação (ID 198861475), o exequente alega que, de acordo com o extrato bancário de 30/12/2021, o executado estornou para a conta do exequente a quantia de R$ 7.126,00, todavia, voltou a debitar o valor de R$ 6.328,66, cujo valor é muito maior do que o determinado na decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar ao banco/executado que somente poderia reter 30% do salário do exequente.
Diz que, em razão de aludido débito, somente restou para o exequente a quantia de R$ 797,34 em sua conta corrente.
Afirma que, realizados os cálculos, o executado deixou de restituir ao exequente a quantia de R$ 4.190,86, o que, adicionado ao valor da indenização por danos morais (R$ 3.000,00), resultaria na soma de R$ 7.190,86, cujo valor atualizado é de R$ 9.033,52.
Alega que mantém a cobrança do valor apontado na inicial do cumprimento de sentença, já contados os R$ 1.200,00 de honorários.
Requer, subsidiariamente, que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial, acrescentando os valores não restituídos e determinando que a contagem dos juros ocorra a partir da citação.
Juntou os extratos de ID 198861476 e 198861477.
Intimado para se manifestar, o banco/executado quedou-se inerte. É a síntese do necessário.
Consoante relatado na decisão de ID 194335153, a sentença de ID 137716694 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: “Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para limitar os descontos em conta a 30% (trinta por cento) dos valores que vierem a ser creditados, devendo o réu liberar, imediatamente, os valores que sobejarem e para condenar o réu a restituir os valores descontados, observando o percentual acima, e a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor a título de indenização por danos morais.
Ratifico a liminar concedida.
Custas e honorários, estes em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, dado o pequeno valor da condenação.” No julgamento da apelação interposta pela parte ré, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator, acompanhado à unanimidade, verbis (ID 189789990): "Ante o exposto, CONHEÇO do apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários recursais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), tendo por base a quantia fixada na sentença, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. É como voto. " Recurso especial da parte ré inadmitido na decisão de ID 189791560.
Por meio da decisão de ID 189791575, a Excelentíssima Senhora Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura não conheceu do agravo interposto pela parte ré, nos seguintes termos: “Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.” Assim, é simples o cálculo do valor devido no presente caso que deverá ser composto pelo valor da indenização por danos morais (R$ 3.000,00) + o valor dos honorários sucumbenciais (R$ 1.610,00), com a devida atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (02/12/2021), exatamente conforme planilha de cálculo apresentada pelo banco/executado.
Quanto ao cumprimento da decisão liminar, verifica-se pelo extrato de ID 112425134 e 198861477, que os valores debitados indevidamente foram estornados para a conta do autor, não prosperando a alegação do exequente de que o banco deixou de restituir R$ 4.190,86.
O que se depreende dos autos é que, apresentada a impugnação, o exequente verificou o equívoco cometido no cálculo apresentado inicialmente (ID 194238638) e apresenta, em sua resposta à impugnação (ID 198861475), parâmetros totalmente diversos do adotado na planilha de cálculo de ID 194238638, apresentada com o pedido de cumprimento de sentença.
Ademais, o exequente sequer apresentou planilha detalhada do débito alegado na petição de ID 198861475, estando as alegações e cálculos totalmente dissociados do cálculo apresentado na planilha de ID 194238638, em cuja confecção o exequente utilizou o valor da causa como parâmetro na realização do cálculo, em total desconformidade com a sentença exequenda.
Observe-se que o exequente foi devidamente intimado para corrigir o equívoco (ID 193952672), contudo não o fez.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 2.943,31 (dois mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos).
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada, que fixo em 10% sobre o valor cobrado em excesso.
Preclusa a presente decisão, forneça a parte exequente, no prazo de 05 dias, o número do CPF do titular da conta corrente para a qual será transferido o valor a ela cabível, tendo em vista que, em que pese o advogado tenha poderes para receber e dar quitação (ID 109141424), não consta da respectiva procuração o número do CPF do causídico, impossibilitando averiguar se o CPF da chave pix informado na petição de ID 198861475, corresponde ao CPF do advogado.
Preclusa a presente decisão, forneça a parte executada, no prazo de 05 dias, seus dados bancários para transferência do valor cobrado em excesso.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/07/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 20:11
Recebidos os autos
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08/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:11
Outras decisões
-
03/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:23
Recebidos os autos
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11/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/06/2024 01:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 19:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 20:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:21
Outras decisões
-
23/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 23:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 19:07
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
13/03/2024 12:13
Recebidos os autos
-
08/02/2023 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/02/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/01/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 23:53
Juntada de Petição de apelação
-
08/12/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA SOUZA em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 08:49
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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23/09/2022 12:23
Recebidos os autos
-
23/09/2022 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2022 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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13/09/2022 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/09/2022 12:32
Recebidos os autos
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13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/07/2022 23:59:59.
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27/06/2022 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/06/2022 17:48
Juntada de Certidão
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26/06/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 15:33
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/06/2022 23:10
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2022 00:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:53
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 23:33
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:39
Juntada de Certidão
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26/04/2022 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/04/2022 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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26/04/2022 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/04/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 00:07
Recebidos os autos
-
21/04/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2022 00:40
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
01/02/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 17:09
Recebidos os autos
-
19/01/2022 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/01/2022 22:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 15:16
Recebidos os autos
-
11/01/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/01/2022 00:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:34
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/12/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 00:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 14:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/11/2021 10:32
Recebidos os autos
-
22/11/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/11/2021 10:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/11/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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