TJDFT - 0710469-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 08/09/2025 23:59.
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22/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 18:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:49
Outras decisões
-
12/08/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/08/2025 17:58
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 20:43
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de SERVO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 00:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 10:18
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SERVO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formuladona inicial para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 35.718,10 (trinta e cinco mil, setecentos e dezoito reais e dez centavos), com correção monetária desde o vencimento da dívida e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação,aplicando,a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora. -
24/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710469-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: SERVO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:41
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:41
Indeferido o pedido de SERVO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-41 (REQUERIDO)
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29/05/2025 12:41
Gratuidade da justiça não concedida a SERVO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-41 (REQUERIDO).
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27/05/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:47
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:27
Outras decisões
-
24/03/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
10/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:59
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:45
Outras decisões
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SERVO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MORAIS DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MORAIS DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MORAIS DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:58
Outras decisões
-
30/09/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710469-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: SERVO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise da preliminar de mérito.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
A legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto à sua responsabilidade afetas ao mérito.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada pelo réu.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar acerca da regularidade da cobrança realizada pela parte autora.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A parte ré pugnou pela produção de perícia contábil (ID Num. 210475672), enquanto que a autora requereu o julgamento antecipado - ID Num. 201144347.
Assim, DEFIRO a prova pericial requerida pela ré.
Nomeio o perito judicial ANTONIO CARLOS MORAIS DA SILVA, (61) 9081-0504 e (61) 99978-7979, [email protected], regularmente cadastrado na corregedoria deste Tribunal.
Os honorários periciais deverão ser suportados pela ré, pois foi quem pugnou pela realização da prova, cabendo a esta demostrar a existência de inadequações nos resultados (sobras e perdas) apurados e na separação das despesas (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora).
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze), apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 04:00
Decorrido prazo de SERVO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
13/05/2024 18:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 02:36
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:24
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE)
-
08/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710469-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: SERVO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Considerando a juntada do Aviso de Recebimento (ID 194050187), relativo à CARTA DE CITAÇÃO, sem cumprimento, intime-se a parte autora a promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:40
Outras decisões
-
20/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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