TJDFT - 0707573-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 16:43
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MABEL DE CARVALHO PITOMBEIRA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MABEL DE CARVALHO PITOMBEIRA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707573-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MABEL DE CARVALHO PITOMBEIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: MABEL DE CARVALHO PITOMBEIRA em face de REU: NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO DE BRASÍLIA SA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, as rés são partes legítimas para figurarem no polo passivo, eis que participaram da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com a parte consumidora.
Assim, as requeridas detêm legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica, é certo que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova.
Ocorre que, no caso em análise, não se faz presente a necessidade da produção da referida prova, uma vez que as provas documentais trazidas pelas partes são suficientes para suprir a prova pericial e possibilitam o adequado julgamento da lide.
Ademais, a apuração criminal dos fatos não atrai a alegada complexidade da causa para a esfera cível, ante a independência das instâncias.
Rejeito, pois, a referida preliminar.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em breve síntese, a parte autora alega que, no dia 02/03/2024, recebeu ligação dos bancos, oriundo do telefone de número 61-2101-7947 e 61-3226.0110, informando que havia uma tentativa de fraude através do seu cartão de crédito e conta bancária.
Informa que foi convencido pelos estelionatários a efetuar transferências via PIX, nos valores de R$ 2.500,43 e de R$ 12.000,00, com a promessa de estorno do valor.
Após verificar que os estornos não ocorreram, observou se tratar de um golpe.
No mesmo dia do ocorrido, entrou em contato com os réus, porém, não obteve êxito nos estornos, pois os requeridos negaram por não haver indícios de fraude em seus sistemas de segurança.
Relata que efetuou dois empréstimos para compensar a perda financeira causada pela fraude.
Requer a declaração da inexistência do débito, restituição dos valores transferidos por fraude, bem como indenização por danos morais.
A parte ré defende a regularidade da contratação.
Pois bem.
Restou demonstrado que a parte autora foi vítima de golpe fraudulento praticado por estelionatários.
Observa-se, no entanto, que houve participação ativa da parte consumidora no êxito da fraude perpetrada, isso porque ela permitiu que fosse realizado duas operações bancárias e transferência de quantia a partir do comando vindo de terceira pessoa, supostamente funcionário do banco réu, sem averiguar a procedência da comunicação, oportunidade em que a fraude foi concretizada.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Assim, é do réu o ônus de provar fato excludente de sua responsabilidade.
Na situação em testilha, entretanto, entendo não ter havido falha na prestação do serviço por parte do réu.
Tal conclusão pode ser extraída da própria narrativa da parte autora acerca da fraude engendrada, em que a requerente assumiu ter recebido ligação de suposto preposto do réu onde fora solicitado efetuar transferências via PIX para conta de terceiros.
De fato, a instituição financeira não tomou parte, por conduta omissiva ou comissiva, na fraude em questão.
Não restou evidenciada qualquer falha de segurança no sistema de informática responsável pelo gerenciamento das operações bancárias das rés.
Na outra mão, a própria autora afirma ter recebido ligação de número identificado como sendo o do réu e, diante disso, prestou toda a colaboração necessária para que os fraudadores conseguissem êxito no intento criminoso, uma vez que, sem se certificar da procedência do contato telefônico, a própria requerente efetuou a transferência bancária para conta dos estelionatários.
Nesta linha de raciocínio, a parte autora se precipitou, pois uma simples conferência no seu extrato bancário já seria suficiente para confirmar se de fato havia uma tentativa de fraude em andamento e, em caso positivo, ela poderia entrar em contato diretamente com a sua gerente de conta, ou no telefone constante do seu próprio cartão (por meio de aparelho distinto), ou mesmo se dirigir a alguma agência para adotar as providências necessárias.
O golpe em questão já vem sendo aplicado há algum tempo, tanto que as instituições financeiras, de modo geral, já vêm emitindo alertas aos seus correntistas sobre como evitar prejuízos dela decorrentes.
Por parte dos clientes, a profusão de golpes aplicados pelos mais variados meios exige cuidados redobrados diante de qualquer situação que fuja do normal, o que não se observou por parte da autora no caso dos autos.
Registre-se que, se a ligação supostamente era feita de uma central de serviços da requerida, sequer fazia sentido efetuar a transferência via PIX como forma de impedir a fraude, pois o empréstimo ou transferência poderiam ser bloqueados a partir do sistema informatizado do banco.
De todo o exposto, entendo que a culpa exclusiva pelo prejuízo é da própria vítima, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por tais fundamentos e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 17:55
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
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19/06/2024 04:20
Decorrido prazo de MABEL DE CARVALHO PITOMBEIRA em 18/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 15:10
Decorrido prazo de MABEL DE CARVALHO PITOMBEIRA em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/06/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 02:36
Recebidos os autos
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04/06/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de MABEL DE CARVALHO PITOMBEIRA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MABEL DE CARVALHO PITOMBEIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707573-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MABEL DE CARVALHO PITOMBEIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Acolho a emenda retro.
Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para compelir as instituições financeiras requeridas a restituírem os valores indevidamente debitados em sua conta corrente, bem como para cessar o desconto mensal do empréstimo que alega ser fraudado.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2024 18:41
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:00
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
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12/04/2024 19:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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