TJDFT - 0708786-62.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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12/05/2024 09:12
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de NATHALIA FERREIRA DE AZEVEDO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JOAO CLIMACO DE AZEVEDO em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708786-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO CLIMACO DE AZEVEDO, NATHALIA FERREIRA DE AZEVEDO REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S E N T E N Ç A Cuida-se de ação pelo procedimento sumaríssimo ajuizada, inicialmente, por JOÃO CLÍMACO DE AZEVEDO e NATHÁLIA FERREIRA DE AZEVEDO contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Emenda à inicial no id. 193593828 com o pedido de exclusão do polo ativo dos autores JOÃO CLÍMACO DE AZEVEDO e NATHÁLIA FERREIRA DE AZEVEDO e manutenção apenas de AZEVEDO PARTICIPAÇÃO LTDA.
Na oportunidade, ainda foi juntado o contrato social de AZEVEDO PARTICIPAÇÃO LTDA (id. 193593830). É o relato necessário (art. 38 da Lei dos Juizados Especiais – LJE).
Decido.
A emenda apresentada no de id. 193593828 atende à determinação de id.193537719, de modo a suprir, em tese, a ilegitimidade ativa inicialmente constatada.
Todavia, observa-se que, com a nova composição do polo ativo promovida pela aludida emenda, nenhuma das partes têm domicílio nesta circunscrição de Taguatinga/DF.
A parte autora AZEVEDO PARTICIPAÇÃO LTDA encontra-se estabelecida em Cuiabá/MT.
A ré, por seu turno, tem domicílio em Brasília.
Não se observou, portanto, o previsto no artigo 4º da LJE, pelo qual a ação deverá ser proposta no foro do domicílio do réu.
Considerando que ainda não houve citação e, por isso mesmo, não se integralizou a relação jurídica processual, a incompetência deste Juízo pode ser reconhecida de ofício.
No âmbito do microssistema da justiça especial, aplica-se o Enunciado n.º 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis".
Desta sorte, e não obstante tratar-se de competência territorial, exsurgem os princípios norteadores desta Justiça Especializada, constantes do art. 2º da Lei 9.099/95, para facultar ao Juiz, de ofício, reconhecer a incompetência territorial. "Tal entendimento está conforme os princípios da celeridade e economia processual, porque não seria razoável aceitar após todo um trabalho cartorário de autuação, citação e intimações, para as sessões de conciliação e audiências de instrução, com a consequente ocupação de pauta do Juizado, tudo fosse levado em vão, no caso da apresentação de uma exceção de incompetência" (SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho.
Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada.
Ed.
Saraiva, 2001, p.157).
Insta salientar que há regras próprias de competência na Lei nº 9.099/95, as quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas, a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação.
Com efeito, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de exceção, "ex vi" artigo 112 do Código de Processo Civil.
Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no artigo 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Assim, ação manejada no Juizado Especial Cível afasta a regra inserida na Súmula n.º 33 do STJ.
Nesse sentido, é o teor do aresto a seguir transcrito: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Acerca da possibilidade de se reconhecer, de ofício, a incompetência em casos assemelhados, trago à colação os seguintes julgados: "Competência que, no caso, se estabelece pela regra prevista no artigo 4º da Lei nº 9.099/95.
Possibilidade, na hipótese, de reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a ação, cujo feito deve ser extinto sem adentrar no mérito." (Registro do Acórdão nº 160779.
Relatora: Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.
Publicação no DJU: 03/10/2002). "Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito." (ACJ nº 2002.01.1.040940-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: José de Aquino Perpétuo.
Publicação no DJU: 06/11/2002. p. 93).
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se documento assinado eletronicamente -
23/04/2024 09:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 13:53
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2024 18:31
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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