TJDFT - 0707390-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 15:43
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EMERSON SANTOS DE LIMA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIANA NUNES DA SILVA DE LIMA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707390-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMERSON SANTOS DE LIMA, FABIANA NUNES DA SILVA DE LIMA EXECUTADO: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente Emerson Santos de Lima e Fabiana Nunes da Silva de Lima, e como parte executada Malibu Construtora e Incorporadora Ltda.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento (ID nº. 204804340), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Antes de tudo, proceda-se ao desbloqueio da quantia sob constrição no ID nº. 203191196, em favor da empresa executada (Malibu).
Em seguida, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/07/2024 13:13
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:23
Outras decisões
-
23/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:02
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:26
Decorrido prazo de EMERSON SANTOS DE LIMA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:26
Decorrido prazo de FABIANA NUNES DA SILVA DE LIMA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:26
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707390-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMERSON SANTOS DE LIMA, FABIANA NUNES DA SILVA DE LIMA EXECUTADO: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL (R$4.494,49) do valor correspondente à dívida de ativos financeiros em nome da parte executada.
Em ato contínuo, e nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Certifico, ainda, que realizei o desbloqueio dos valores em excesso, conforme relatório SISBAJUD anexo. Águas Claras/DF,/DF, 5 de julho de 2024 17:35:24. -
08/07/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:30
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/05/2024 12:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
15/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:58
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:34
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:29
Outras decisões
-
02/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:33
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/04/2024 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707390-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EMERSON SANTOS DE LIMA REQUERIDO: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Verifico que não há audiência de conciliação designada, considerando a incorreção no cadastramento e distribuição do feito.
Reclassifique-se o feito.
Intime-se a parte requerente para juntar aos autos: a) Procuração outorgada ao patrono, assinada a próprio punho ou assinada digitalmente por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil), visto que a apresentada aos autos não está assinada por autoridade certificadora; b) comprovante de residência atual e em nome do autor (conta de água, luz, telefone, etc.).
Verifico, ainda, que uma das partes que entabulou o negócio jurídico objeto da lide não foi incluída no polo ativo da demanda, tampouco juntou procuração válida aos autos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, adequando o polo ativo da demanda aos fatos narrados na peça de ingresso.
Deverá, ainda, apresentar a emenda na forma determinada na forma de nova petição inicial, na integra, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após decidirei, inclusive, acerca da designação da audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2024 17:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/04/2024 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2024 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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