TJDFT - 0705742-41.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EDIRENE LOPES SOUZA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:20
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:15
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 20:02
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/09/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EDIRENE LOPES SOUZA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705742-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIRENE LOPES SOUZA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que mantém cartão de crédito e conta corrente com os réus e que, em meados de fevereiro, começou a receber mensagens SMS perguntando se reconhecia compra no valor de R$ 1.231,57 feita com Topper*OnramperINTERNET em 21.02.2024.
Disse que entrou em contato com o BRB, informando não reconhecer a referida compra e que cinco outras compra indevidas foram realizadas no mesmo dia, todas com Guardance Exchange, respectivamente nos valores de R$ 3.131,28, R$ 3.667,10, R$ 3.824,78, R$ 2.622,64 e R$ 2.425,25.
Alegou que, além disso, houve emissão de novo cartão, a qual não foi solicitada pela autora.
Disse ter pedido o bloqueio dos cartões e realizado o pagamento apenas das compras que efetivamente realizou, mas, apesar da contestação das compras, houve desconto em sua conta bancária de R$ 336,27 (15.04.2024) e bloqueio de R$ 2.174,85, bem como a retirada de R$ 3.557,10 em 21.02.2024.
Pretende: a) a devolução em dobro dos valores descontados; b) a anulação das compras e revisão das faturas; c) danos morais de R$ 12.000,00. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do réu BRB Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara (...) as “condições da ação”, requisitos do legítimo exercício do poder de ação, são aferidas através de uma técnica por força da qual o juiz deve receber as afirmativas contidas na petição inicial como se fossem verdadeiras, verificando, se a se partir dessa premissa, a pretensão do demandante deverá ou não ser acolhida (e considerando as “condições da ação” presentes se a resposta a essa questão for afirmativa)[2].
Ora, se a autor afirma que o réu BRB seria corresponsável pelos prejuízos por ela sofridos, tem a instituição financeira legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 3.
Das compras Como se pode observar da fatura com vencimento em março de 2024, foram realizadas cinco compras Guardance Exchange, respectivamente nos valores de R$ 3.131,28, R$ 3.667,10, R$ 3.824,78, R$ 2.622,64 e R$ 2.425,25, bem como uma compra com Topper*OnramperINTERNET no valor de R$ 1.231,57, acompanhadas de cobrança de IOF, eis que se cuidava de operações internacionais.
Consoante informado pelos réus e pela própria autora, tais valores foram devidamente estornados e excluídos das faturas, inclusive os respectivos encargos.
Informou o réu Cartão BRB que isso ocorreu na fatura com vencimento em julho de 2024, mas essa não foi juntada aos autos.
De qualquer sorte, como as operações foram reconhecidas pela autora, há perda superveniente de interesse processual em relação à anulação das compras e revisão das faturas. 3.
Da devolução de valores Muito embora só haja prova nos autos de desconto em conta de R$ 336,27, o réu Cartão BRB informou que houve estorno em 12.06.2024 de R$ 336,27 e de R$ 6.805,54.
A restituição, contudo, haverá de ser feita em dobro, considerando-se a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 30/3/2021: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Observo, contudo, que o valor devolvido pelo réu corresponde a R$ 7.141,81, mas o pedido está limitado a R$ 6.608,22, razão pela qual esse o valor a ser devolvido. 4.
Dos danos morais Em relação aos danos morais, observo que a ação é mal instruída, pois não foram juntados os extratos que demonstrem efetivamente a data em que debitados os valores, a fim de que se pudesse verificar o comprometimento de renda da autora.
Muito embora haja provisionamento de valor no mês de março (R$ 2.714,85), não foi possível localizar efetivamente a data de desconto.
O mesmo se dá com o valor de R$ R$ 3.557,10, cujo desconto não foi encontrado em 21.02.2024, data informada na inicial.
Note-se que a autora não juntou nem o extrato de maio e nem o extrato de junho de 2024.
Sem essas informações, considero que não está demonstrado o comprometimento do sustento da requerente, não sendo devidos danos morais. 5.
Da responsabilidade do réu Banco BRB Se as questões são afetas exclusivamente ao Cartão BRB, inclusive no tocante aos descontos em conta corrente, não vislumbro responsabilidade do réu Banco BRB.
O fato de pertencerem ao mesmo grupo econômico não importa necessariamente responsabilidade solidária, pois o artigo 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor estipula que as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
No caso em tela, inexiste comprovação de que o réu Banco BRB tenha contribuído para o problema suportado pela autora.
Assim, deve responder apenas o réu Cartão BRB. 6.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu Cartão BRB a pagar à autora R$ 6.608,22 (valor correspondente à dobra legal), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da devolução (12.06.2024), haja vista que não se sabe a data do desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (13.05.2024).
Julgo improcedente o pedido de danos morais e todos os pedidos em relação ao réu Banco BRB.
Em relação aos demais pedidos, extingo a ação, sem apreciação de mérito, por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC). À vista dos contracheques da autora, indefiro a gratuidade.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 157. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 159. -
13/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 21:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:02
Recebidos os autos
-
06/08/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705742-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIRENE LOPES SOUZA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Esclareça e comprove a autora quais valores a título de IOF e crédito devem ser restituídos, tendo em vista que no id.
Num. 201093085 - Pág. 6 o requerido especificou, inclusive, os encargos devolvidos.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/06/2024 22:00
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/06/2024 04:20
Decorrido prazo de EDIRENE LOPES SOUZA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
11/06/2024 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/06/2024 03:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 02:24
Recebidos os autos
-
10/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:47
Outras decisões
-
16/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:21
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 20:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:56
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/05/2024 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705742-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIRENE LOPES SOUZA SILVA REU: BANCO DE BRASILIA BRB, BRB CARTÕES DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, principalmente quando a autora não junta qualquer documento que demonstre a iminência de descontos em sua conta corrente.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) indicar as datas em que os valores foram retirados de sua conta bancária, bem como as datas em que realizou contato com a instituição financeira; c) indicar o número do cartão que teria sido expedido sem seu conhecimento; d) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; e) juntar procuração e declaração de pobreza assinadas de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC, e não por assinador digital, sendo relevante observar que as assinaturas da procuração e da declaração de pobreza são totalmente diversas daquela constante do documento de identidade; f) juntar as faturas de janeiro, fevereiro, março e maio de 2024; g) juntar os extratos bancários de janeiro a abril de 2024; h) juntar o boletim de ocorrência mencionado na inicial; i) juntar documentos que demonstrem a contestação das compras e a data em que foi feito; j) indicar o número dos protocolos de ligações feitas ao réu, bem como as suas respectivas datas; k) juntar comprovante de residência em nome próprio e datado.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/04/2024 09:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2024 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704856-13.2022.8.07.0005
Athena Educacional LTDA
Ligiane de Oliveira Afonso
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2022 16:24
Processo nº 0705705-76.2022.8.07.0007
Keila Rejane Furtado de Araujo
Marcio Francisco dos Santos
Advogado: Keila Rejane Furtado de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2022 11:52
Processo nº 0705597-82.2024.8.07.0005
Lw da Silva Cosmeticos LTDA
Juliana Fonseca Neves de Sousa 034085991...
Advogado: Douglas Marcelo Schmidt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 11:55
Processo nº 0701027-86.2020.8.07.0007
Geison Goncalves Pita
Maria Aparecida da Silva
Advogado: Isabela de Oliveira Ferreira Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2020 10:08
Processo nº 0705742-41.2024.8.07.0005
Cartao Brb S/A
Edirene Lopes Souza Silva
Advogado: Petruska Barbosa Cruvinel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 12:19