TJDFT - 0715377-80.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 12:50
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
29/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de GERALDO VICENTE DE ARAUJO em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 22:26
Recebidos os autos
-
25/07/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715377-80.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: GERALDO VICENTE DE ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra o autor que celebrou com o réu contrato de locação de imóvel residencial, sendo ele o locatário.
Alega que o contrato foi firmado em 23/06/2019, com vigência de dois anos, porém ele só residiu no imóvel de 23/06/2019 a 20/02/2020, pois o réu requereu a rescisão antecipada do contrato.
Aduz que foi ajustado verbalmente que os pagamentos de água/esgoto seriam realizados junto com o pagamento do aluguel, sendo o réu o responsável pelo pagamento das contas junto à Caesb, que se encontravam em nome do autor.
Relata, porém, que o réu deixou de pagar as contas junto à Caesb, estando o seu nome protestado em razão de débitos de 07/2019 a 02/2020, no importe de R$ 9.028,60.
Requer, assim, que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 9.028,60, bem como que seja retirado o protesto em seu nome. 2.
Da revelia O réu é revel, uma vez que, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, não apresentou defesa tempestivamente.
Prevê esse dispositivo, que, nesse caso, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.
O artigo 345, IV, da lei processual, dispõe, contudo, que isso só não ocorrerá se as alegações de fato do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Ressalte-se que a ausência de contestação não significa a procedência do pedido, nem dispensa o autor de produzir a mínima prova da plausibilidade do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Tanto é assim que o próprio artigo 20 dispõe que reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Do contrário, bastaria que o réu não se defendesse para que contra ele fossem acolhidas quaisquer alegações, por mais absurdas e desarrazoadas.
Ao conduzir o processo e apreciar os pedidos formulados, o magistrado não é mero homologador do pleito do autor, ainda que revel o réu.
O juiz, aplicando o princípio da persuasão racional, é livre para avaliar os fatos e formar o seu convencimento, seja para julgar procedente o pedido, seja para não o acolher.
Dessa feita, a revelia do réu não leva necessariamente à procedência do pedido do autor. 3.
Do mérito Em primeiro lugar, a despeito da afirmação contida na certidão de ID 184572677, verifica-se que o pedido de interdição do requerido não foi acolhido, como se pode observar dos autos 0707915-77.2020.8.0005, inexistindo reiteração posterior da pretensão.
Assim, não há indícios outros de incapacidade, a par das alegações dos filhos do requerido, rechaçadas na ação de interdição, o que autoriza o prosseguimento neste Juízo.
Considero que, apesar da revelia, não é possível aplicar seus efeitos para reconhecimento da veracidade das alegações deduzidas na inicial.
O contrato de locação prevê, em sua cláusula 5ª que era obrigação do autor efetuar o pagamento do IPTU, das contas de água e energia, conferindo o locatário ao locador apenas poderes para promover a transferência de titularidade das contas para o nome do locatário.
Inexiste qualquer abusividade em tal cláusula, a despeito das alegações do autor.
Cabia ao autor, portanto, demonstrar de forma inequívoca o pagamento das contas de água.
Mesmo intimado para tanto, limitou-se a afirmar que pagava em espécie, o que foi negado pelo réu. É ônus do autor a prova do fato constitutivo de seu direito e a revelia do réu não o exime de produzir o mínimo de prova a esse respeito, o que poderia ter sido feito por prova testemunhal ou até mesmo pela juntada de conversas por aplicativo, prática tão comum nos dias atuais.
Não há, contudo, qualquer evidência de que o autor tenha efetuado o pagamento, razão pela qual inviável o acolhimento de suas pretensões. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/06/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 22:49
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2024 22:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
29/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:01
Outras decisões
-
28/05/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
27/05/2024 11:17
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
24/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de GERALDO VICENTE DE ARAUJO em 22/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 19:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
13/05/2024 19:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 12:18
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0715377-80.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: GERALDO VICENTE DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 192490235 retornou com a observação "não existe nº indicado".
Fica a parte requerente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do disposto no referido AR.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024, às 18:27:02. -
22/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
03/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:49
Outras decisões
-
02/04/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
02/04/2024 18:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 22:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 22:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
29/01/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 22:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 22:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 13:36
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/01/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 20:35
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:35
Recebida a emenda à inicial
-
04/12/2023 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/12/2023 14:25
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 21:43
Recebidos os autos
-
07/11/2023 21:43
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/11/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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