TJDFT - 0705683-50.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 09:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE LIMA - CPF: *01.***.*93-49 (REQUERENTE) em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705683-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
Não consta no sistema registro de qualquer documento para ser juntado aos presentes autos.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tome ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 17:01:13.
RUBENS LUIZ BERNARDES DA COSTA Diretor de Secretaria Substituto -
27/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:09
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705683-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal (Acórdão n.1033693, 07000026420168079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/07/2017, Publicado no DJE: 08/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão n.1098094, 07004021020188079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 28/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada), no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade do recurso, por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, deixo de analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso oposto por BANCO DO BRASIL S.A..
Intime-se a parte recorrida para o oferecimento de resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, encaminhem-se à Egrégia Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 15:50:21.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 16:48
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:48
Outras decisões
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11/07/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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10/07/2024 14:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE LIMA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705683-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco requerido não merece prosperar.
As condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas, em abstrato, com base na narração dos fatos contida na peça inicial, conforme Teoria da Asserção.
Na espécie, a autora alega que o banco réu manteve negativação do seu nome em cadastros de órgãos de proteção ao crédito e em “lista negra” do Banco Central do Brasil com fundamento em débito que já foi reconhecido como indevido pelo próprio requerido, que se comprometeu a dar baixa na dívida e retirar as restrições creditícias correlatas em acordo judicial firmado entre as partes nos autos do processo n. 0716635-59.2022.8.07.0006.
Ressalta que o débito cobrado e anotado é oriundo de fraude praticada por terceiros em virtude de falha na segurança do serviço prestado pelo réu.
Entende, por conseguinte, que o requerido responde objetivamente pelos danos dali advindos, em virtude do risco de sua atividade empresarial.
Destarte, nítida se mostra a pertinência subjetiva da presente ação quanto ao seu polo passivo, uma vez que os pedidos autorais estão fundamentados em apontada falha na prestação do serviço por parte daquele requerido, que, portanto, detém legitimidade para responder a esta ação de reparação dos danos dali eventualmente advindos.
Noutra ponta, a verificação da existência ou não de responsabilidade do banco réu pela reparação dos danos alegados é matéria afeta à análise do mérito dos pedidos autorais, ocasião em que os argumentos da defesa nesse sentido serão devidamente apreciados.
Rejeito, pois, a preliminar.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réu se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A controvérsia gira em torno de transação tida por não reconhecida, no valor de R$ 16.000,00, realizada em 10/11/2022 através do cartão de crédito Ourocard Visa Platinum, contrato n.682981, de titularidade da requerente.
A autora alega, em linhas gerais, que apesar do banco réu ter admitido a ocorrência de fraude e formulado acordo nos autos do processo n. 0716635-59.2022.8.07.0006, comprometendo-se a dar baixa na dívida e retirar as restrições creditícias a ela correlata, as negativações se mantiveram tanto nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, como em informações de prejuízo prestadas ao Banco Central do Brasil – BACEN.
Sustenta que o débito anotado é oriundo de fraude praticada por terceiros, em decorrência de falha n segurança do serviço prestado pelo réu.
Entende, por conseguinte, que o requerido responde objetivamente pelos danos dali advindos, em virtude do risco de sua atividade empresarial.
Afirma que a situação causou enormes aborrecimentos, transtornos e desgastes, além de desperdício de tempo útil nas tentativas infrutíferas de resolver o problema pela via extrajudicial.
Requer, por conseguinte, a declaração de invalidade do contrato n.682981 referente ao cartão de crédito Ourocard Visa Platinum; a declaração de inexistência dos débitos cobrados e anotados pelo réu com base no contrato acima, a retirada das anotações restritivas levadas a efeito pelo requerido tanto nos órgãos de proteção ao crédito como no BACEN, e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
O réu, em contestação, afirma que a situação narrada na exordial decorre exclusivamente de atos de terceiros e da própria autora.
Sustenta a regularidade da transação vergastada e a inexistência de falha no serviço prestado.
Ressalta que referida operação ocorreu com uso do cartão de crédito físico com chip e senha pessoal, cuja guarda é responsabilidade exclusiva da autora/consumidora.
Assevera que cumpre com o seu dever de prestar informações clara e precisas aos seus clientes sobre os golpes envolvendo serviços bancários.
Aduz que apenas agiu no exercício regular do seu direito de credor.
Defende a exigibilidade do débito e a possibilidade de inscrição em dívida ativa.
Destaca que é obrigatória a prestação de informações ao BACEN sobre operações de crédito.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar razoável.
Impugna o pedido de inversão do ônus.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, tenho que razão, em parte, assiste a autora.
A alegação do banco requerido no sentido da regularidade da transação tida por fraudulentamente realizada com utilização do cartão de crédito Ourocard Visa Platinum, contrato n.682981, de titularidade da requerente, no valor de R$ 16.000,00 e na data de 10/11/2022, não encontra respaldo probatório nos autos.
Com efeito, em que pese o réu afirmar que a referida operação foi efetuada mediante o uso do cartão de crédito físico, com leitura de chip e informação de senha pessoal, não trouxe ao processo nenhuma prova capaz de subsidiar essa afirmação, não servindo para esse fim a tela do seu sistema interno apresentada no bojo da contestação, ID 201788424 pág.07, uma vez a transação ali retratada consiste em um lançamento no valor de R$ 117,96, datado de 28/06/2021, diversa, portanto, da impugnada pela autora nesta lide.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do novo Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, tenho que o requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era próprio, o de demonstrar o fato, por ele alegado, impeditivo do direito da autora.
Dessa feita, ante a ausência de comprovação da origem lícita do débito vergastado – lançado no cartão de crédito Ourocard Visa Platinum, contrato n.682981, de titularidade da requerente, no valor de R$ 16.000,00, datado de 10/11/2022 - a declaração de inexistência desse débito e de todos os consectários da mora decorrentes do seu não pagamento é medida que se impõe, com a consequente retirada de toda informação restritiva de crédito a ele relativa.
No que tange ao pleito de danos morais, igual sorte não socorre o autor.
Isso porque, a despeito da constatação da cobrança indevida de débito oriundo de ato fraudulento, essa conduta do réu, no caso em análise, não ultrapassa o mero aborrecimento e não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral, por configurar mero dissabor inerente à complexidade das relações comerciais hodiernas.
Noutra margem, a despeito da alegação contida na inicial de que houve inscrição restritiva de crédito concernente ao débito ora declarado inexistente, ante a ausência de prova da sua origem lícita, os documentos coligidos aos autos, ID 194219777, demonstram que o registro levado a efeito pelo réu concernente àquele débito se refere, tão somente, à “conta atrasada” e não “conta negativada”, o que não acarreta qualquer tipo de restrição ao crédito da parte autora.
Do mesmo modo, o Relatório de Informações de Crédito emitido pelo Sistema de Informação de Crédito – SCR do BACEN, ID 194219776, não contém nenhuma menção a prejuízo informada pelo requerido, ao passo que o resumo de operações de ID 194218777 pág.01 e 05 não são hábeis para comprovar que os créditos baixados como prejuízos ali indicados são provenientes do débito ora declarado inexistente.
Há que se esclarecer que a inexistência do débito de R$ 16.000,00 e seus consectários da mora ora declarada, concernente ao contrato n. 682981, não tem correlação com a dívida objeto do acordo entabulado entre as partes nos autos do processo n. 0716635-59.2022.8.07.0006, que se referia apenas ao contrato n.845.692, consoante termo da avença de ID 152774414 daqueles autos.
Destarte, não há falar em manutenção indevida da negativação após o acordo, pois além de inexistir prova efetiva da alegada negativação, o contrato e o débito aqui discutidos são diferentes daqueles que foram tratados na ação anterior.
No mais, os possíveis aborrecimentos, transtornos e desgostos vivenciados pela requerente não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
De toda sorte, por se tratar de débito indevido, a baixa das informações constantes na plataforma SERASA LIMPA NOME a ele relacionadas é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedidos constantes da inicial para: (i) DECLARAR a inexistência do débito cobrado pelo réu no valor de R$ 16.000,00, lançado em 10/11/2022 no cartão de crédito Ourocard Visa Platinum, contrato n.682981, de titularidade da requerente, e de todo e qualquer débito dele decorrente como consectários da mora pelo não pagamento, devendo o réu se abster de realizar novas cobranças a eles relativas, sob pena de multa por descumprimento de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE ofício ao SERASA EXPERIAN para que EXCLUA de sua plataforma de acordos SERASA LIMPA NOME a informação de conta atrasada relativa ao débito ora declarado inexistente.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:43
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/07/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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19/06/2024 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 02:30
Recebidos os autos
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18/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705683-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 19/06/2024 14:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/06/2024 14:00 Sala 20 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
28/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:13
Expedição de Carta.
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28/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE LIMA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/05/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE LIMA - CPF: *01.***.*93-49 (REQUERENTE) em 24/05/2024.
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22/05/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
22/05/2024 16:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 02:41
Recebidos os autos
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21/05/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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29/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:37
Expedição de Carta.
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25/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 09:44
Recebidos os autos
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25/04/2024 09:44
Recebida a emenda à inicial
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25/04/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/04/2024 09:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705683-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Da gratuidade de justiça Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Retifique-se a autuação.
Da tramitação prioritária Defiro a tramitação prioritária do feito, com base no art. 3º, Parágrafo Único, Inciso I, da Lei 10741/2003, tendo em vista que a parte autora comprovou ser maior de 60 (sessenta) anos.
Do Juízo 100% Digital Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a); 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial, e 3 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 08:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 08:02
Recebidos os autos
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23/04/2024 08:02
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 08:02
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS DE LIMA - CPF: *01.***.*93-49 (REQUERENTE).
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23/04/2024 08:02
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DAS GRACAS DE LIMA - CPF: *01.***.*93-49 (REQUERENTE).
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22/04/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/04/2024 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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