TJDFT - 0036616-35.2010.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JASSE SOARES LIMA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0036616-35.2010.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS EXECUTADO: JASSE SOARES LIMA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte credora informa que houve a satisfação da obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
18/03/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/03/2025 16:07
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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17/03/2025 15:36
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JASSE SOARES LIMA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0036616-35.2010.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS EXECUTADO: JASSE SOARES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta reiterada SISBAJUD, foi bloqueado o valor total do débito, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intime-se, via DJe, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 346, parágrafo único, e 854, §3º, ambos do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica desde já intimada a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Nada requerido, anote-se conclusão para sentença de extinção pelo pagamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
30/01/2025 14:13
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/12/2024 18:56
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JASSE SOARES LIMA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 18:20
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:20
Deferido o pedido de VERA GLAUCE MEIRA DO COUTO - CPF: *55.***.*48-49 (AUTOR).
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04/11/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/10/2024 04:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 09:34
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:34
Deferido o pedido de VERA GLAUCE MEIRA DO COUTO - CPF: *55.***.*48-49 (AUTOR).
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24/10/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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11/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 05:23
Processo Desarquivado
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10/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de JASSE SOARES LIMA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 20:40
Recebidos os autos
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21/04/2024 20:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/04/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2010
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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