TJDFT - 0709037-80.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 17:45
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
22/06/2024 04:13
Decorrido prazo de GRACIELLE MAGALHAES FERNANDES em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:13
Decorrido prazo de AMANDA SOARES DE CARVALHO RODRIGUES em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AMANDA SOARES DE CARVALHO RODRIGUES em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de GRACIELLE MAGALHAES FERNANDES em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709037-80.2024.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AMANDA SOARES DE CARVALHO RODRIGUES EMBARGADO: GRACIELLE MAGALHAES FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se.
Reconheço suficientemente provado o domínio e a posse da parte embargante sobre o bem constrito nos autos principais, tendo em vista que comprova a aquisição do veículo em 17/07/2019, antes da penhora, conforme contrato de ID n. 193827743, tendo inclusive realizado financiamento para o pagamento do bem.
Ademais, demonstra que solicitou à parte executada a transferência da titularidade do bem, de forma que verifica-se, em princípio, a aquisição de boa-fé.
Sendo assim, determino, nos termos do art. 678, CPC, a suspensão da penhora, manutenindo a parte autora na posse do bem em questão.
Segue comprovante de retirada das restrições ineridas sobre o veículo FORD/KA SE 1.0, placa QNS3703 no sistema RENAJUD.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo principal e cadastre-se o advogado da embargada.
Após, cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679, CPC).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 19:53
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 16:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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