TJDFT - 0733477-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 12:32
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
12/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 20:15
Recebidos os autos
-
07/05/2025 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/05/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:27
Outras decisões
-
29/04/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GEREMIAS RODRIGUES VALENCA em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de GEREMIAS RODRIGUES VALENCA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733477-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GEREMIAS RODRIGUES VALENCA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte exequente para que informe seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de permitir a expedição do alvará para transferência eletrônica dos valores depositados judicialmente.
O não atendimento no prazo previsto implicará em expedição do alvará de levantamento, na modalidade "saque em agência".
Ressalte-se que deverá ser informado nome do banco, nº do banco, agência, conta corrente e/ou chave PIX do tipo CPF.
Advirto que a conta bancária deverá pertencer a parte autora ou ao seu advogado com poderes específicos para receber valores.
Por fim, cumpre esclarecer que, segundo regulamentação do Sistema BANKJUS, a chave Pix a ser informada deverá ser obrigatoriamente do tipo CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Brasília - DF, 25 de fevereiro de 2025 17:42:26.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
26/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GEREMIAS RODRIGUES VALENCA em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:59
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GEREMIAS RODRIGUES VALENCA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
19/01/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
16/01/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/01/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 22:14
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 20:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/12/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:34
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 11:30
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733477-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GEREMIAS RODRIGUES VALENCA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação de pagar em desfavor do IPREV e do DISTRITO FEDERAL.
A parte executada se manifestou aos autos requerendo que seja retificado o oficio de RPV, haja vista que a ação teria sido intentada contra o Distrito Federal, ente que interpôs a contestação.
Aduziu, também que, no relatório da sentença foi incluído o IPREV e que a RPV foi expedida em nome do IPREV.
Da análise dos autos, verifica-se que a dívida cobrada refere-se a pecúnia de licença prêmio, passivo este que cabe ao Distrito Federal, de modo que assiste razão ao IPREV-DF.
Assim sendo, determino a retificação da autuação para excluir o IPREV-DF do feito, bem como, para que retificar a RPV expedida para fazer constar apenas o nome do DISTRITO FEDERAL como devedor, aguardando-se o prazo de 60 dias para pagamento.
Confirmado o depósito, proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e, em seguida, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:50:09.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
02/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:06
Outras decisões
-
01/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GEREMIAS RODRIGUES VALENCA em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
07/08/2024 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 21:52
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de GEREMIAS RODRIGUES VALENCA em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:01
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:23
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/07/2024 10:18
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de GEREMIAS RODRIGUES VALENCA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733477-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEREMIAS RODRIGUES VALENCA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 17:37:46.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
22/04/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:25
Outras decisões
-
22/04/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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