TJDFT - 0704815-70.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 11:33
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de EDI SINEDINO DE OLIVEIRA SOUSA em 08/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704815-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: EDI SINEDINO DE OLIVEIRA SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 186810296 e ID 189436041), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 189436041, independentemente de trânsito em julgado.
Expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 2.073,55 (dois mil, setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente ao depósito judicial nº 020240000000570639 (ID 186810296), em favor do Fundo Pró Jurídico: Banco de Brasília, Agência 125, Conta Corrente nº 002696-0, CNPJ nº 04.***.***/0001-50. 2 - R$ 20.735,59 (vinte mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente ao depósito judicial nº 020240000000570639 (ID 186810296), em favor do Distrito Federal: Banco do Brasil, Agência 4200-5, Conta Corrente nº 6768-7, Chave PIX nº 00.***.***/0001-26, CNPJ nº 00.***.***/0001-26.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704815-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: EDI SINEDINO DE OLIVEIRA SOUSA DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 173604563, pelo valor indicado na planilha de ID 182083107.
A sentença de ID 173604563 determinou a fixação do percentual dos honorários advocatícios após a liquidação do julgado, o que faço neste momento.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do proveito econômico, que corresponde, neste caso, ao valor da condenação.
A causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito sem complexidade jurídica, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Assim, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação.
Concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao pagamento voluntário dos valores devidos.
Não havendo adimplemento espontâneo, incidirá sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% (dez por cento) cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o autor planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:18
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:18
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
18/12/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/12/2023 10:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 13:23
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de EDI SINEDINO DE OLIVEIRA SOUSA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:53
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704815-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento Indevido (7714) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: EDI SINEDINO DE OLIVEIRA SOUSA e outros SENTENÇA DISTRITO FEDERAL ajuizou ação de ressarcimento em desfavor de EDI SINEDINO DE OLIVEIRA SOUSA, TALITA SINEDINO DE SOUSA E RAPHAEL SINEDINO DE SOUSA, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que o processo administrativo n. 00080-00108776/2021/11 apurou após o falecimento do servidor Josemar Bezerra de Sousa o pagamento indevido no valor de R$ 16.989,91 (dezesseis mil novecentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos), referente ao período de 23 de maio 2021 a junho/2021, acrescido de 7/12 (sete doze avos) do décimo terceiro salário; que a reversão do crédito e a composição administrativa restaram infrutíferas.
Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar os réus a ressarcir o valor atualizado R$ 23.439,01 (vinte e três mil quatrocentos e trinta e nove reais e um centavo).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Os réus apresentaram contestação (ID 163225239) argumentando, resumidamente, que comunicaram o óbito do servidor no dia 31 de maio de 2021, momento em que foi pleiteado o recebimento de pensão por morte; que receberam a quantia de boa-fé, pois acreditavam que todos os valores anteriores eram devidos e não podem ser responsabilizados pelo erro administrativo quanto ao pagamento efetuado; que é indevida a devolução referente aos 7/12 (sete doze avos) do décimo terceiro salário, realizado em fevereiro de 2021, pois inexiste responsabilidade dos herdeiros quanto ao recebimento dessa verba; que não houve enriquecimento ilícito; que o valor tributado deve ser descontado do cálculo.
Com a contestação vieram documentos.
Manifestou-se o autor acerca da contestação e documentos.
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 166527211), o autor informou não haver outras provas a produzir (ID 167706390) e os réus anexaram documentos (ID 167715095).
Manifestou-se o autor (ID 173202988). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passa-se ao julgamento do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia ressarcimento ao erário.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que em processo administrativo apurou-se prejuízo ao erário decorrente do depósito indevido de verbas salariais após o falecimento do servidor.
Os réus, por seu turno, afirmam que receberam a quantia depositada de boa-fé.
Restou incontroverso que o servidor faleceu em 23/05/2021, mas houve depósito de salários até junho de 2021, portanto, após o óbito, por isso, os valores devem ser ressarcidos.
A partir do falecimento do servidor ocorre o rompimento do vínculo com a Administração e, por isso, os valores depositados não podem ser considerados como verba alimentar, mesmo que haja posterior concessão de pensão por morte.
Além disso, não se trata de remuneração de um trabalho, uma vez que não houve prestação de serviço, portanto, o valor deve sim ser repetido.
Da análise dos autos verifica-se que os réus reconhecem que receberam os valores, mas que não estariam obrigados a repeti-los alegando o recebimento de boa-fé.
Neste caso, não pode ser ignorado que os valores depositados indevidamente pelo autor se referem a recursos públicos e que foram destinados ao pagamento de serviços não prestados, logo, o valor não pode ser considerado como integrante do patrimônio do espólio, portanto, não poderia ser utilizado pelos herdeiros.
No que se refere ao décimo terceiro salário, dispõe o artigo 93, I da Lei Complementar nº 840/2011 que a verba é paga no mês de aniversário do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, o que no caso ocorreu no mês de fevereiro de 2021, consoante ficha financeira de ID 156963974, pág. 35.
Assim, considerando que o óbito do servidor ocorreu em 23/05/2021 e a verba foi recebida de forma integral no mês de fevereiro, é devida a sua restituição proporcional de 7/12 (sete doze avos) do décimo terceiro salário.
Por fim, alegam os réus que o autor realizou a cobrança dos valores brutos depositados, sem deduzir o que deixaram de receber em razão de descontos tributários.
Da análise da ficha financeira de ID 156963974, pág. 35, verifica-se que foram retidos valores a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, repassados diretamente para os entes competentes e que não foram recebidos pelos réus, portanto, inexiste dever de restituição quanto a essas quantias não auferidas.
Os réus tinham plena ciência de que os valores recebidos eram indevidos, mas mesmo assim não realizaram a restituição, o que demonstra a sua má-fé e a obrigação de ressarcir o prejuízo causado ao erário, que deve corresponder ao valor efetivamente recebido por eles, portanto, deve ser abatida a quantia referente aos descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária, cujo valor deve ser calculado em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos.
Assim, o pedido é parcialmente procedente.
No que tange aos encargos moratórios o valor efetivamente recebido pelos réus deverá ser atualizado pelo INPC, índice que melhor reflete as perdas inflacionárias, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Com relação à sucumbência incide a norma do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, mas como a sentença não é líquida a fixação será feita apenas por ocasião do cumprimento de sentença, conforme inciso II do § 4º do artigo 85 do referido diploma processual.
O autor sucumbiu em parte mínima do pedido, assim, os réus responderão por inteiro pelos ônus da sucumbência, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar os réus ao pagamento da quantia recebida referente ao período de 23 de maio 2021 a junho de 2021, acrescido de 7/12 (sete doze avos) do décimo terceiro salário, após o óbito do servidor Josemar Bezerra de Sousa, devendo ser deduzido do débito os valores retidos a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária, cuja quantia deverá ser apurada em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, com correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual será estabelecido após a liquidação de sentença, conforme artigo 85, § 4º, II do mesmo diploma processual.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/09/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/08/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0704815-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: EDI SINEDINO DE OLIVEIRA SOUSA, TALITA SINEDINO DE SOUSA, RAPHAEL SINEDINO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 10:48:40.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
26/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 15:06
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:19
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:19
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
-
03/05/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/05/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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