TJDFT - 0706823-20.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 19:08
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 19:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:44
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/10/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/10/2023 12:59
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de ROSANA CORDEIRO ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:46
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706823-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: ROSANA CORDEIRO ARAUJO ROSANA CORDEIRO ARAUJO (CPF: *47.***.*91-20); LUCAS MORI DE RESENDE (CPF: *17.***.*90-03); Nome: ROSANA CORDEIRO ARAUJO Endereço: SQ 19 Quadra 14, 45, Lote, Centro, CIDADE OCIDENTAL - GO - CEP: 72880-718 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ROSANA CORDEIRO ARAÚJO, na qual o ente distrital busca provimento jurisdicional que condene a requerida ao ressarcimento do valor de R$265.679,34 (duzentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), com a devida atualização monetária, recebidos indevidamente a título de Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM, no período compreendido entre dezembro/2006 a dezembro/2013.
Para tanto, narra a parte autora, em apertada síntese, que a servidora requerida recebeu Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público – TIDEM de maneira indevida, uma vez que apesar de ter subscrito Termo de Opção pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM, bem como declarado não exercer outra atividade remunerada pública ou privada, mantinha vínculo remunerado com a FUNDEF, inscrita no CNPJ nº 04.***.***/0001-69, a partir de dezembro/2006.
Aduz, ainda, que o e.
TCDF, por meio da Solicitação da Nota de Auditoria – 01.6.703/2007/TCDF, constatou a percepção irregular da Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério – Público – TIDEM e a necessidade de devolução das verbas pagas indevidamente, sendo que notificou a servidora ora requerida, com a finalidade de apresentar informações que comprovassem ou não o possível vínculo remunerado com a FUNDEF, inscrita no CNPJ nº 04.***.***/0001-69, a partir de dezembro/2006, tendo a ré se limitado a alegar a impossibilidade de devolução das quantias recebidas, dado a natureza salarial.
Pontua, outrossim, que de acordo com a Gerência de Pagamento da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a requerida deverá restituir ao ente público o valor histórico de R$111.776,99 (cento e onze mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos), decorrente do recebimento indevido da Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público – TIDEM, no período de dezembro/2006 a dezembro/2013.
Aduz, também, que a ré tinha plena ciência de impossibilidade de percepção da TIDEM caso possuísse outro vínculo empregatício.
Assenta, ainda, que as cobranças no âmbito da SEE/DF (Processo Administrativo SEI-GDF nº 0080-006303/2016) restaram infrutíferas, motivo pelo qual se socorre à presente via.
Tece considerações jurídicas acerca do Direito vindicado na exordial.
Finaliza pugnando a procedência da pretensão deduzida na exordial.
A inicial veio acompanhada com documentos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação por meio da petição de ID 164406152, ocasião que arguiu, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição/decadência da pretensão deduzida na exordial.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos descritos na peça exordial, sob a alegação de boa-fé na percepção da gratificação descrita nos autos.
Subsidiariamente, requereu o afastamento da cobrança dos valores posteriores a fevereiro de 2008, haja vista o rompimento do vínculo com a Prefeitura Municipal de Cidade Ocidental/GO, além do abatimento dos valores referentes a contribuição previdenciária, ao imposto de renda e a incorporação da TIDEM.
A autora apresentou réplica em petição de ID 166448563.
As Partes não formularam requerimentos de produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos.
Decisão saneadora prolatada ao ID 168262709.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
O cerne da controvérsia diz respeito à análise do Direito do DISTRITO FEDERAL em efetuar cobrança em decorrência do recebimento irregular de gratificação TIDEM no período compreendido entre dezembro/2006 a dezembro/2013.
Ao que se apura, o DISTRITO FEDERAL instaurou procedimento administrativo em desfavor da requerida em junho de 2016, objetivando o ressarcimento da gratificação TIDEM paga no período acima mencionado (ID 161153169), porquanto foi detectado que a requerida, além do vínculo com a Secretaria de Educação, mantinha vínculo com a empresa inscrita no CNPJ nº 04.***.***/0001-67 – FUNDEF (a partir de dezembro de 2006).
Além disso, o procedimento administrativo foi instaurado em razão da Nota de Auditoria 01.6.703/2007/TCDF e da Decisão do TCDF n. 528/2016.
Dito isto, observo que não merece guarida a alegação da parte requerida no sentido de que a pretensão de ressarcimento dos valores pagos pela Administração Pública a título Gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM estaria fulminada pela prescrição/decadência.
DA DECADÊNCIA: Com efeito, a Lei nº 9.784/1999, adotada no âmbito local pela Lei Distrital nº 2.834/2001, em seu artigo 54, traz expressamente a possibilidade da Fazenda Pública rever os seus atos administrativos no prazo decadencial de cinco (5) anos, ressalvados os casos de má-fé do beneficiário do ato.
A intenção do legislador foi de trazer a segurança jurídica, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ponderada com a preservação do erário público face às situações de má-fé dos beneficiários.
As situações de má-fé são claramente excepcionadas em virtude da ofensa direta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade.
Logo, não há direito adquirido ou segurança jurídica a ser protegida quando o beneficiário se utiliza de artifícios para burlar a norma jurídica impositiva.
A requerida alega, em sua peça de resistência, a inexistência de má-fé no recebimento da Gratificação de Atividade de Dedicação Exclusiva (TIDEM) no período cobrado pelo réu, sob a assertiva de que percebeu as verbas remuneratórias em virtude de ato exclusivo da própria Administração, ao passo que o DISTRITO FEDERAL defende a ocorrência de má-fé por parte da requerida em razão da Lei Distrital nº 3.318/2004, em vigor à época, estabelecer, textualmente, a necessidade do professor não se dedicar a outra atividade pública ou privada para o recebimento da Gratificação de Atividade de Dedicação Exclusiva (TIDEM).
Acerca do tema, dispunha o artigo 19, inciso VIII e § 4º, da Lei Distrital nº 3.318/2004, que: Art. 19.
Os vencimentos dos cargos da carreira Magistério Público do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas: (...) VIII Gratificação de Dedicação Exclusiva, em decorrência da opção pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público do Distrito Federal TIDEM, criado pela Lei nº 356, de 20 de novembro de 1992, e suas alterações, calculada à base dos percentuais contidos no anexo IV; (...) § 4º A gratificação de que trata o inciso VIII é concedida ao servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal submetido à carga horária mínima de quarenta horas semanais, em um ou dois cargos dessa carreira, desde que esteja em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação e não tenha outra atividade remunerada pública ou privada.
Do dispositivo alhures transcrito, tem-se que a dedicação exclusiva do professor às suas atividades docentes relacionadas ao magistério público do Distrito Federal constituía requisito objetivo para a percepção da TIDEM, sendo certo que aludida previsão legal seria o suficiente para o afastamento da tese de boa-fé sustentada pela parte requerida.
Não fosse isso o bastante, o documento de ID 161153169 - Pág. 6 faz cair por terra a alegação de boa-fé da parte requerida, porquanto a ré subscreveu nova declaração, para fins de renovação da percepção da Gratificação de Dedicação Exclusiva, na qual afirmou se enquadrar na situação prevista no § 4º do artigo 19 da Lei 3.318, de 11 de fevereiro de 2004, o que caracteriza sua manifesta má-fé, não havendo, pois, que se falar em decadência da pretensão deduzida na exordial, porquanto incide a parte final do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
REDE PÚBLICA DE ENSINO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM TEMPO INTEGRAL (TIDEM).
RECEBIMENTO INDEVIDO.
DESCONTOS.
SUSPENSÃO.
REQUISITOS LEGAIS.
INOBSERVÂNCIA.
MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
DECADÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
CABIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal já assentou que diante de ilegalidade a Administração deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sob pena de responsabilização pessoal do agente público desidioso (Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal). 2.
As exigências de celeridade e segurança das atividades administrativas justificam a presunção de legitimidade para dar à atuação da Administração todas as condições de tornar o ato operante e exequível. 3.
O ato de revisão da concessão de gratificação por atividade de dedicação exclusiva em tempo integral está revestido de legitimidade.
O direito à supracitada gratificação (prevista no inciso VIII e no §4º do art. 19 da Lei Distrital 3.318/2004) foi lastreado em declaração falsa do servidor público beneficiado. 4.
Há locupletamento indevido em detrimento da coletividade e dos demais professores da rede pública que, de boa-fé, de forma ética e moral, não se prestam a realizar declaração falsa.
Quando há má-fé explícita, não é possível aplicar o disposto no art. 54 da Lei 9.784/1999 (decadência do direito de a administração rever seus atos). 5.
A jurisprudência deste TJDFT valoriza os atos da administração pública promovidos para buscar o ressarcimento de prejuízos ao erário, quando o pagamento de gratificações decorre de declarações falsas dos servidores (explícitas e conscientes), manifestações não revestidas de erro de direito ou de equívoco na interpretação da lei. 6.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1664186, 07334176220228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Refuto, pois, a questão prejudicial em tela.
DA PRESCRIÇÃO: Outrossim, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida na peça vestibular.
Com efeito, dispõe o artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, que "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".
O Supremo Tribunal Federal firmou tese em sede de repercussão geral no sentido de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (RE 669069, julgado em 03/02/2016).
Dessa forma, entendeu aquela Corte Suprema, por exclusão, que a imprescritibilidade está adstrita à pretensão de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RE 669.069.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO COM A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.
O STF, em recente julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 669.069 - Tema 666), pacificou sua jurisprudência no sentido de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2.
Para delimitar a abrangência do precedente elaborado (=da tese fixada), assinale-se que a questão constitucional julgada pelo acórdão limitou-se ao debate acerca da abrangência da pretensão ressarcitória decorrente de ilícito de natureza civil pela regra da imprescritibilidade do art. 37, § 5º, da Carta Magna.
Estão excluídas as pretensões de ressarcimento ao erário decorrentes de infrações ao direito público, como os de natureza penal e os decorrentes de atos de improbidade. (...) 4.
Julgado mantido em juízo de retratação. (Acórdão n.974406, 20080111334484APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016.
Pág.: 1611/1628).
Portanto, com base nesse entendimento e considerando que o DISTRITO FEDERAL pretende reaver valores indevidamente recebidos a título de gratificação por dedicação exclusiva ao mesmo tempo em que a servidora requerida possuía vinculação profissional com o outro órgão, considera-se imprescritível a pretensão, porquanto a conduta praticada pela requerida é nitidamente ímproba, uma vez que consciente e voluntariamente postulou o recebimento de gratificação que tinha ciência não deter o direito de recebimento, incutindo o Estado em erro, com o nítido interesse de auferir vantagem econômica.
Neste sentido, mutatis mutandis, os seguintes julgados: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO.
REGIME DE TEMPO INTEGRAL DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATIVIDADE PRIVADA.
EXERCÍCIO CONCOMITANTE.
MÁ-FÉ.
DEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. 1.
A Gratificação de Atividade de Dedicação Exclusiva (Tidem) somente pode ser paga ao professor com dedicação exclusiva consoante a Lei Distrital n. 3.318/2004. 2.
O servidor que omite atividade concomitante com o recebimento da Gratificação de Atividade de Dedicação Exclusiva (Tidem) e assina declaração de não exercício de outra atividade age de má-fé. 3.
Ficam afastadas a decadência e a prescrição dos valores cobrados a título de ressarcimento ao erário quando comprovada a má-fé do servidor público. 4.
O Tema Repetitivo n. 1.009 do Superior Tribunal de Justiça fixou tese acerca da possibilidade de ressarcimento ao erário dos valores indevidamente pagos aos servidores públicos, desde que afastada a boa-fé objetiva do caso concreto. 5.
Apelação provida. (Acórdão 1692873, 07106645720228070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 5/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
GRATIFICAÇÃO EM ATIVIDADE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM TEMPO INTEGRAL AO MAGISTÉRIO - TIDEM.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
BOA-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
CABIMENTO. 1.
A Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral ao Magistério - TIDEM tem natureza propter laborem e, por isso, é devida apenas em função do efetivo exercício do cargo e em dedicação exclusiva das atividades de regência de classe, conforme dispõe a Lei Distrital nº 356/92: 2.
Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, demonstrada a má-fé do administrado, torna-se imprescritível o direito da Administração de anular seus próprios atos. 3.
Comprovado que o servidor, concomitantemente e de forma remunerada, lecionou nas redes pública e particular de ensino, os valores pagos a título da gratificação TIDEM devem ser restituídos ao erário, sobretudo porque a acumulação de regência após a opção expressa pela dedicação exclusiva afasta a alegada boa-fé. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 1158920, 07093242020188070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 25/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DF.
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF.
TIDEM.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Resta demonstrada a má-fé do servidor que, tendo optado por regime de tempo integral e dedicação exclusiva ao magistério, do qual decorre a percepção de gratificação, passa a exercer outra atividade remunerada no ambiente público ou privado, ignorando a vedação. 2. É imprescritível a pretensão do Distrito Federal de reaver valores indevidamente recebidos a título de gratificação por dedicação exclusiva ao mesmo tempo em que o servidor possuía vinculação profissional com entidade de ensino particular. 3.
A gratuidade judiciária constitui-se em benesse dirigida às pessoas hipossuficientes, ou seja, àqueles que não podem, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, arcar com as despesas de um processo judicial. 4.
Apelações não providas. (Acórdão n. 1038955, 20160110649690APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017.
Pág.: 223/235); DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
GRATIFICAÇÃO EM ATIVIDADE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM TEMPO INTEGRAM AO MAGISTÉRIO - TIDEM.
PERCEPÇÃO IRREGULAR.
EXISTÊNCIA DE OUTRO VÍNCULO DE TRABALHO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DEVIDO.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
DECLARAÇÃO INVERÍDICA.
MÁ-FÉ.
I.
O poder de autotutela da Administração Pública submete-se ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, salvo comprovada má-fé do destinatário do ato administrativo, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784/1999, aplicável no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital 2.834/2001.
II.
Uma vez identificada a má-fé do servidor, não se pode, sob o pretexto da decadência, impedir que a Administração Pública adote as medidas conducentes ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral ao Magistério - TIDEM.
III.
Considera-se irregular a percepção de Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral ao Magistério – TIDEM pelo servidor que mantém outro vínculo de trabalho e que omite intencionalmente esse fato da Administração Pública.
IV.
Atende ao devido processo legal administrativo o procedimento que proporcionou ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa.
V.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n. 1155946, 20160110562378APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: 420/437); ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - TIDEM.EXERCÍCIO DE OUTRA FUNÇÃO PÚBLICA CONCOMITANTE.
VEDAÇÃO LEGAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE AO ERÁRIO.
MÁ-FÉ COMPROVADA.
TERMO DE EXCLUSIVIDADE.
ASSINATURA COMO CONDIÇÃO PARA PERCEPÇÃO DA VANTAGEM.
DESCONSIDERAÇÃO.
BOA-FÉ ILIDIDA.
REPETIÇÃO NECESSÁRIA.
DECADÊNCIA INEXISTENTE (LEI Nº 9.784/99, ART. 54).
APELO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA.
SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O objetivado pelo legislador com a instituição do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público - TIDEM é a contemplação do docente que, satisfazendo os requisitos estabelecidos, por ele optasse, fora estimular a permanência do professor no ensino público e, mediante sua dedicação exclusiva às atividades a ele inerentes, preservar a integridade dos quadros e incrementar qualitativamente os serviços oferecidos. 2 - Segundo a Lei Distrital nº 3.318/2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal, a Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público- TIDEM será concedida ao servidor da carreira de Magistério Público do Distrito Federal submetido à carga horária mínima de quarenta horas semanais, em um ou dois cargos dessa carreira, desde que esteja em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação e não tenha exerça outra atividade remunerada pública ou privada. 3 - Ciente a servidora de que, ao optar pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva ao magistério, fazendo jus à percepção da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público - TIDEM, não poderia exercer outra atividade remunerada no ambiente público ou privado, e, ignorando a vedação, ocupara durante largo espaço de tempo outro cargo público de docente em unidade federativa diversa, não participando o fato à administração local e continuando a fruir a vantagem remuneratória, resta ilidida sua boa-fé na percepção da verba, devendo restituí-la como imperativo legal coadunado com os princípios da legalidade e moralidade públicas. 4 - Afastada a boa fé da servidora na fruição da vantagem remuneratória, patenteada, ao invés, sua má-fé ao perceber gratificação que lhe exigia como contrapartida dedicação exclusiva ao magistério público, resta infirmada a ocorrência de decadência afetando o direito de a administração demandar a repetição do indevidamente percebido, porquanto, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784/99, aplicável ao Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 2.834/2001, a má-fé, na ponderação com os demais princípios de direitos, obsta a decadência. 5 - Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6 - Apelação conhecida e desprovida.
Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes.
Unânime. (Acórdão n. 1009971, 20160110125722APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2017, Publicado no DJE: 03/05/2017.
Pág.: 178-201).
Por tais razões, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição arguida pela parte ré.
MÉRITO: Não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito propriamente dito.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Dito isto, observo que o pleito do ente distrital comporta parcial provimento.
Com efeito, o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM foi instituído pela Lei Distrital nº 356/92 e regulamentado pelo artigo 21 da Lei nº 4.075/2007 (vigente à época dos fatos), a qual dispunha sobre a carreira do Magistério Público do Distrito Federal, in verbis: Dos Vencimentos: Art. 21.
Os vencimentos dos cargos de Professor de Educação Básica e de Especialista de Educação da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como os dos integrantes do PECMP, serão compostos das seguintes parcelas: (...).
VII - Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral ao Magistério - TIDEM, a ser calculada no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento correspondente à etapa e ao nível da Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou PECMP em que se encontra posicionado; (...). § 6º A Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, observará as seguintes condições: I - será concedida aos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e aos integrantes do PECMP submetidos à carga horária mínima de 40 horas semanais, em um ou dois cargos dessa Carreira, desde que estejam em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação ou nas instituições conveniadas, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada; II - o regime de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral da Carreira Magistério Público será concedido mediante opção do servidor, conforme regulamentação feita pela Secretaria de Estado de Educação; III - os ocupantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e os integrantes do PECMP que deixarem de desempenhar a atividade prevista no inciso I deste parágrafo terão direito à incorporação à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, do percentual de 2% (dois por cento) por ano de efetivo exercício em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral, até o limite de 50% (cinqüenta por cento); IV - a Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações vinculadas ao cargo efetivo; (...) A servidora requerida, apesar de ter optado pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM prestou serviços, de forma concomitante, como servidora do FUNDO MUNICIPAL DE GESTAO DA MOVIMENTACAO DOS RECURSOS DO FUNDEF – CIDADE OCIDENTAL, conforme se constata do documento de ID 161153169.
A requerida optou livremente pelo regime de dedicação exclusiva e em tempo integral ao magistério público, o que implicou no recebimento da gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal e também em deveres, cujo principal vem insculpido no art. 21, § 6º, I, da Lei nº 4.507/2007, de que aos optantes pelo exercício da atividade em regime de tempo integral e de dedicação exclusiva é "vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada".
Frise-se, ainda, que o pagamento da TIDEM não era deferido indistintamente a todos os servidores, mas tão somente àqueles que solicitassem mediante termo de opção, conforme consta do expediente acostado ao ID 161153169 - Pág. 4 e 6.
Ora, é comezinho que todo aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, conforme dicção dos artigos 186 e 927 do Código Civil em vigor, verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, o recebimento da TIDEM em período em que a requerida encontrava-se com outro vínculo laboral é causa que justifica a devolução do que foi indevidamente pago e recebido, sob pena de verdadeiro enriquecimento sem causa.
Não obstante, verifico que o vínculo laboral da requerida com o FUNDO MUNICIPAL DE GESTAO DA MOVIMENTACAO DOS RECURSOS DO FUNDEF – CIDADE OCIDENTAL se encerrou em 01/02/2008, conforme declaração acostada ao ID 164406155, de maneira que após referida data não há que se cogitar em duplicidade de vínculo, o que obsta o ressarcimento dos valores recebidos pela autora no período compreendido entre fevereiro de 2008 a dezembro de 2013.
Assim, a requerida somente deverá ser obrigada a repor ao erário distrital os valores recebidos indevidamente entre os meses de dezembro de 2006 a janeiro de 2008.
Pontue que o procedimento administrativo não indicou nenhum outro vínculo da ré no período reclamado na exordial, de modo que não há que se falar em necessidade de instrução dos autos com cópia da CTPS da requerida, como pretende fazer crer o DISTRITO FEDERAL.
Além disso, as parcelas a serem ressarcidas pela requerida ao ente público deve corresponder ao valor líquido recebido pela ré título de TIDEM no período alhures mencionado, já que a servidora não usufruiu dos valores referentes aos descontos das contribuições da previdência social e daqueles eventualmente recolhidos a título de imposto de renda incidentes sobre a gratificação em comento.
Contudo, não há que se cogitar em abatimento de eventuais quantias incorporadas pela ré no aludido período, porquanto impossível a incorporação da TIDEM em período em que havia duplicidade de vínculo laboral.
Frise-se, ainda, que os valores a serem ressarcidos pela requerida ao ente público devem ser devidamente atualizados pelo IPCA-E, desde o recebimento indevido de cada parcela.
Assento, ainda, que após dezembro de 2021 a atualização do débito deverá ser realizada unicamente com a adoção da Taxa SELIC.
Assim, de rigor, o acolhimento parcial da pretensão deduzida na exordial. À vista do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, para condenar a requerida a ressarcir ao DISTRITO FEDERAL as quantias líquidas recebidas, no período compreendido entre dezembro de 2006 a janeiro de 2008, a título da Gratificação TIDEM, devidamente atualizadas pelo IPCA-E, desde o recebimento indevido, sendo que após dezembro de 2021 a atualização do débito deverá ser realizada unicamente com a adoção da Taxa SELIC, tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a requerida ao pagamento de 20% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por centro sobre o valor da condenação, incumbindo ao DISTRITO FEDERAL o pagamento do restante da verba honorária ao advogado da requerida, nos termos dos artigos 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas ex legis, em relação ao DISTRITO FEDERAL.
Sem remessa necessária, conforme artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito I -
01/09/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 20:06
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/08/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de ROSANA CORDEIRO ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706823-20.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: ROSANA CORDEIRO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 13:49:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
10/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706823-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: ROSANA CORDEIRO ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 10:53:08.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
26/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:45
Outras decisões
-
13/06/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/06/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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