TJDFT - 0702989-30.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 12:12
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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30/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
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19/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702989-30.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO DE MELO DOS SANTOS EXECUTADO: GRUPO SUPPORT SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por DANILO DE MELO DOS SANTOS em desfavor de GRUPO SUPPORT, tendo havido a satisfação da obrigação.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada (caso seja beneficiária da justiça gratuita ficará suspensa a exigibilidade).
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará em favor da parte credora (dados para depósito no ID. 195355654).
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/06/2024 19:53
Recebidos os autos
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22/06/2024 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/05/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
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10/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 20:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 17:09
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:09
Deferido o pedido de DANILO DE MELO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*56-81 (REQUERENTE).
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02/05/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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25/04/2024 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 23:22
Transitado em Julgado em 20/04/2024
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de GRUPO SUPPORT em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702989-30.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO DE MELO DOS SANTOS REQUERIDO: GRUPO SUPPORT SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de conhecimento sob rito comum ajuizada por DANILO DE MELO DOS SANTOS em desfavor de GRUPO SUPPORT.
Sustenta o autor que, em 05/07/2022, celebrou com a ré contrato de proteção veicular, que se assemelha a um contrato de seguro; que, no dia 26/12/2022, se envolveu em um acidente, em que o seu veículo colidiu com o de outro motorista.
O Autor estava conduzindo o veículo Marca Volkswagen, VW/GOL1.6 POWER 8V FLEX MANUAL, Renavam: *09.***.*31-10, Chassi:9VWAB05U39T109970, Placa: HTI6199, Cor: PRETO, Ano-Fabricação 2008, Ano-Modelo 2009; que a requerida constatou que o veículo tinha procedência de leilão e condicionou o pagamento da indenização ao desconto do valor de R$ 7.308,90 (sete mil trezentos e oito reais e noventa centavos) referente a depreciação e o valor de R$ 1.705,41 (Um mil setecentos e cinco reais e quarenta e um centavos), referente a cota de participação, o que foi negado pelo autor por desconhecer a procedência do veículo.
Discorre sobre o direito aplicável e, ao fim, requer a condenação da ré para: a) pagar indenização em 100% da tabela FIPE, no valor de R$ 26.302,00 (vinte e seis mil e trezentos e dois reais); b) pagar os valores desembolsados pelo autor com utilizando de UBER, no valor de R$ 788,77 (setecentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos); c) reparação por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteou, ainda, as benesses da gratuidade de justiça.
Determinada a emenda à inicial pela decisão de ID. 162954957, o que foi atendido pela petição de ID. 163465034 e anexos e ID. 163460997 e anexos.
Pela decisão de ID. 164605810 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a designação de audiência de conciliação.
A ré foi citada e intimada (170399322) para comparecer à audiência.
O acordo não se mostrou viável, conforme ata de ID. 171974741.
Em seguida, a requerida apresentou contestação e documentos (ID. 174435572).
Prefacialmente, impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que possui natureza jurídica de associação, sem fins lucrativos, razão pela qual é inaplicável o CDC ao caso.
Destaca que, diferentemente das seguradoras, não há apólice, uma vez que os próprios associados compartilham as despesas.
Discorre sobre a sua atividade empresarial, a qual não se confunde com o ramo de seguros, posto que se trata de uma associação civil com a finalidade de oferecer proteção veicular, notadamente para aquelas pessoas não atendidas pelo mercado de seguros.
Sustenta que o autor contratou uma proteção veicular e não um seguro, estando cientes das normas regulamentares e estatutárias, sendo legítimo o pagamento da indenização com os devidos abatimentos mencionados no termo de indenização construtiva a recusa ao pagamento da indenização diante da procedência de leilão do veículo.
Refuta a prática de ato ilícito que ampare a pretensão de reparação por danos materiais e morais, sustentando ser necessário, em caso de procedência do pedido, o pagamento da cota de participação (franquia) e débitos do veículo.
Ao final, pleiteia o acolhimento da preliminar, bem como a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor em litigância de má-fé.
Réplica de ID. 177929389.
Instados a especificar provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado; já o autor anexou novos documentos os quais foi dada vista à parte contrária. É o relatório, passo a decidir.
II - Fundamentação O feito prescinde de dilação probatória, razão pela qual procedo a seu julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
Da impugnação a gratuidade de justiça Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, observa-se a hipossuficiência da parte autora foi comprovada pelos documentos juntados aos autos.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física defere-se, em regra, a partir da simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos, ainda mais quando ausentes elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica.
Nesse contexto, ao impugnar o referido deferimento, o ônus da prova de que a parte beneficiária não ostenta os requisitos necessários para a benesse passa a ser da impugnante, que é quem alega o fato impeditivo do direito.
Na espécie, incumbe à parte ré o ônus de comprovar que a parte autora não ostenta os requisitos necessários para a medida.
Assim, ao impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita, a parte ré/impugnante atraiu para si o ônus de demonstrar que a parte beneficiária não ostenta os pressupostos legais para a concessão da benesse.
Ocorre, todavia, que a parte ré/impugnante limita sua insurgência na afirmação de que a parte autora não apresentou elementos que justifiquem a hipossuficiência alegada, deixando de produzir qualquer prova acerca da sua situação financeira.
Tais argumentos, por si sós, desprovidos de elementos ou indícios que demonstrem a real possibilidade do autor em arcar com as despesas do processo, não têm o condão de infirmar a decisão que deferiu o benefício.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Presentes os pressupostos processuais da demanda, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir, passa-se a decidir o mérito, cujo pontos a serem resolvidos é definir: a) se houve descumprimento das cláusulas contratuais da apólice de proteção veicular; b) se houve dano material e, por fim, c) se houve dano moral.
DO MÉRITO Inicialmente, consigno que embora a parte ré se reconhecer como pessoa jurídica privada, de natureza associativa e sem fins lucrativos, ao oferecer aos seus associados adesão ao “Programa de Proteção Automotiva (PPA)” mediante cumprimento de taxa e participação mensal, disponibiliza no mercado prestação de serviço símile ao contrato de seguro, de modo que inegável a natureza de fornecedora da nominada a associação e, na mesma linha, forçoso reconhecer como consumidor o beneficiário do serviço objeto do contrato, na forma delineada pelos arts. 2º e 3º, do CDC.
Ademais, a sua forma de constituição e a natureza do serviço prestado não bastam para afastar a incidência das normas consumeristas ao caso.
Com efeito, ainda que se trate de associação, e não de sociedade empresária, e que o serviço prestado não seja tipicamente de seguro, é certo que a ré desenvolve a prestação de determinado serviço, disponibilizando-o ao mercado de consumo, adequando-se, portanto, à definição de fornecedor contida no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, versam os autos sobre relação de consumo, porquanto o programa de proteção veicular, firmado por entidade associativa e seus membros, possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização.
Assim, associado e associação se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (artigos 2º e 3º do CDC), aplicando-se as normas consumeristas ao contrato de proteção veicular. (Acórdão 1110710, 07009776320168070019, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2018, publicado no DJE: 9/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) a) Da cobertura securitária Restou incontroverso nos autos relação jurídica firmada entre as partes mediante o contrato de adesão de ID. 162380812, a ocorrência do sinistro descrita no boletim de ocorrência anexada no ID. 162380818 acompanhada de fotos da colisão o sinistro, bem como a proposta da cobertura securitária do veículo mediante o documento denominado indenização construtiva de ID. 162380815, com o abatimento de valores.
O ponto controvertido está em saber se há abusividade no desconto do valor de R$ 7.308,90 (sete mil trezentos e oito reais e noventa centavos), referente a depreciação (leilão), do valor de R$ 1.705,41 (mil setecentos e cinco reais e quarenta e um centavos), referente a cota de participação e o valor de R$ 2.463,96 (dois mil quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos), referente a multas.
Importa registrar, previamente, que o contrato de Proteção Veicular tem importantes características comuns à modalidade contratual securitária, logo, ostenta a natureza jurídica de seguro e, por conseguinte, também sofre o influxo da regulamentação dada a este negócio jurídico pelo Código Civil.
Nos termos do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados.
Embora o contrato de seguro se paute na ocorrência de evento futuro e incerto, restringe-se ao risco assumido.
Além das características típicas de um contrato bilateral, é necessário analisar as cláusulas sob a ótica protetiva do CDC.
Assim, não basta a previsão no contrato para a sua exigência. É indeclinável a ciência sobre eventuais restrições pelo consumidor, ciência essa que não é presumível.
Nesse ponto, deve-se destacar que é direito fundamental do consumidor a informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços, não podendo a seguradora recusar-se à indenização, invocando exclusão de risco se as disposições contratuais não são claras quanto à cláusula limitativa do direito do consumidor, porque não redigidas em destaque (art. 46 do CDC).
Ressalte-se, ainda, que o princípio da boa-fé objetiva, positivado no Código de Defesa do Consumidor nos arts. 4º, inciso III e 51, inciso IV, consiste em regra de conduta, observados ideais de honestidade e de lealdade, isto é, as partes contratantes devem agir conforme modelo de conduta social que respeite a confiança, os interesses e as expectativas do outro contratante.
Já o art. 51, III, do CDC prevê que são nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Por sua vez, o § 1º, II, do referido dispositivo legal esclarece que se presume exagerada a vantagem que "restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual".
Logo, a associação que oferece aos seus associados proteção veicular, que se amolda no conceito de fornecedor (art. 3º, CDC), obriga-se a reparar ou ressarcir o contratante associado nos casos de danos causados ao seu automóvel no caso de ocorrência de eventos involuntários definidos no ajuste.
Feitas tais premissas, extrai-se dos autos que no contrato de adesão de ID. 162380812 realizada pela associação no momento da admissão do veículo no programa de proteção automotiva (PPA), não apontou qualquer ressalva de que o veículo seria oriundo de leilão - circunstância relevante ao negócio jurídico e de fácil constatação pela fornecedora - e que tal fato acarretaria retenção de 30% do valor da indenização, com fundamento no art. 19 do regulamento do programa de proteção automotiva (ID. 163465035).
Percebe-se ainda que na descrição do plano do produto, para cota de participação do associado (com fixação de valor mínimo), teria como base de cálculo o valor do veículo na tabela FIPE, sem qualquer distinção, seja oriundo de leilão ou não, o que revela desvantagem exagerada em face do consumidor, na forma do art. 51, §1º, III, do CDC.
Apesar de previsto no regulamento, a indicação de reduções ou limitações de cobertura em cláusulas soltas do contrato em contrariedade ao resumo da apólice evidencia ser disposição ilegal e abusiva, não admitida nos contratos sob regência do Código Civil, já que aquele que redige o contrato, já que em desconformidade à boa-fé objetiva e à função social do contrato.
Bem como em desconformidade ao Código de Defesa do Consumidor, por colocar por revelar desvantagem exagerada ao consumidor e gerar conclusão incompatível com os demais termos do contrato.
Expõe-se então a incongruência na distinção quanto à origem do veículo para tão somente em favorecer o fornecedor, uma vez que este estaria autorizado a reter 30% da quantia indenizatória, enquanto ao consumidor recairia todo o ônus de possível depreciação do automóvel entabulada.
Em que pese a possibilidade de cláusula limitativa do direito do consumidor, nesse ponto, além da própria cláusula que impõe a referida retenção, não há nenhuma demonstração, seja durante as tratativas ou até depois delas, de que o consumidor foi minimamente informado acerca da peculiaridade do veículo segurado.
Ora, é certo que a boa-fé objetiva exige, em todas as fases da contratação, até mesmo na fase pós-contratual (art. 422, Código Civil), a observância dos deveres anexos ou laterais de conduta, com o intuito de se conservar a confiança e expectativas legítimas e inerentes ao negócio jurídico firmado.
Uma vez prestada a atividade pela associação ré, incumbe a ela também o dever de se portar conforme o esperado pelo consumidor, bem como a obrigação de atentá-lo acerca de circunstâncias que gerem resultados destoantes ao planejado.
Houve quebra da boa-fé objetiva exigida nos contratos de seguro, já que caberia à seguradora de modo expresso e objetivo indicar quanto avaliaria o veículo para efeito de indenização ao momento de aceitação da proposta de seguro.
A indicação de cláusula de redução de indenização, conforme exame individual da seguradora apenas por ocasião do pagamento da indenização afigura-se ilegal, contrária à sistemática do contrato de seguro, e abusiva ao segurado, parte vulnerável da relação.
Assim, reputo ilegal e abusiva a cláusula de redução da indenização, por conseguinte, está a fornecedora a cumprir com a cobertura indenizatória conforme os demais termos avençados. b) Do dano material O veículo do autor estava avaliado pela tabela FIPE em R$ 26.260,00 (vinte e seis mil duzentos e sessenta reais) ao tempo do sinistro, em dezembro de 2022, devendo ser deduzido o montante de R$ 1.705,41 (mil setecentos e cinco reais e quarenta e um centavos) desse valor, referente à cota do associado, conforme previsto no contrato, pois equivale a uma franquia.
Da mesma forma, deverão ser descontados do valor final da indenização todos os débitos fiscais e multas até então existentes, no valor de R$ 2.463,96 (dois mil quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos), conforme demonstrado na peça de defesa, pois são de responsabilidade do autor.
Assim, decotada a cota do associado no valor de R$ 1.705,41, bem como os débitos fiscais e multas no valor de R$ 2.463,96, chega-se ao valor final de R$ 22.090,63.
Com relação ao pedido de reembolso dos valores gastos pelo autor com a utilização de Uber, tenho que tal pleito não merece prosperar pois o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar o nexo causal e os efetivos desembolsos. c) Do dano moral Quanto ao pedido de reparação por danos morais, no presente caso, a simples inobservância do contrato não fundamenta dano moral.
No caso, a parte autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial, não se configuram potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem estar da parte, muito menos ofensa significativa a direitos da personalidade, capazes de ofender a integridade física ou psíquica da parte autora.
Assim, inexistindo, na hipótese, situação que caracterize a ocorrência do dano moral indenizável, impõe-se a improcedência deste pedido.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a ré ao pagamento de indenização referente ao Programa de Proteção Automotiva (PPA) celebrado com o autor, no equivalente a 100% da Tabela FIPE com mês de referência na data do sinistro (dezembro/2022), no equivalente a R$ 26.260,00 (quarenta e dois mil, duzentos e doze reais).
Do valor da indenização deverá ser descontada a cota do associado no valor de R$ 1.705,41, bem como os débitos fiscais e multas no valor de R$ 2.463,96, chega-se ao valor final de R$ 22.090,63, que deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data em que o valor deveria ter sido pago (sinistro) e acrescido de juros de mora de 1% da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito das demandas nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente já que o autor decaiu em maior parte dos seus pedidos, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Compete ao autor arcar com o percentual de 60% dos referidos encargos, observada a gratuidade de justiça deferida; e o réu arcar com o remanescente que corresponde a 40%.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 19:05
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 14:44
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702989-30.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO DE MELO DOS SANTOS REQUERIDO: GRUPO SUPPORT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/02/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:02
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:02
Outras decisões
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06/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/02/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 16:16
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:16
Outras decisões
-
30/11/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/11/2023 20:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 23:18
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DANILO DE MELO DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 21:11
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de GRUPO SUPPORT em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/09/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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14/09/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 13:09
Recebidos os autos
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13/09/2023 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 21:49
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702989-30.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO DE MELO DOS SANTOS REQUERIDO: GRUPO SUPPORT CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 14/09/2023 17:00 3NUV - SALA - 03. https://atalho.tjdft.jus.br/3NUV_SALA03_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: * Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); * Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); * Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); * Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); * Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 27 de Julho de 2023.
GUSTAVO GOMES CARDOSO Documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 14:25
Recebidos os autos
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07/07/2023 14:25
Concedida a gratuidade da justiça a DANILO DE MELO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*56-81 (REQUERENTE).
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07/07/2023 14:25
Recebida a emenda à inicial
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29/06/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/06/2023 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2023 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 15:14
Recebidos os autos
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23/06/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 07:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/06/2023 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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