TJDFT - 0701928-03.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:34
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701928-03.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DE AMORIM BARBOSA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi estes autos da Turma Recursal.
A sentença de ID 206252141 foi confirmada pelo Acórdão de ID 224809328, o qual transitou em julgado para as Partes em 05/02/2025 (ID 224809344).
Certifico e dou fé que: - houve condenação em custas e honorários sucumbenciais na ordem de 10% do valor da condenação em favor do patrono da parte requerida, cuja exigibilidade está suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça; - houve concessão de Justiça Gratuita para a parte requerente/recorrente ao ID 224809322 (anotado); - o requerido/recorrido juntou petição e documentos (ID 224809337 a 224809342) informando o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar com comprovante de depósito no valor de R$ 328,07 (ID 224809342).
Certifico, ainda, que cadastrei o Dr.
Glauco Gomes Madureira, OAB-SP 188483, como Advogado do requerido, conforme procuração e substabelecimento de ID 224809341, pp. 1 a 9 (Substabelecente Dra.
Jessica Aparecida Rescigno de Franca, OAB-SP 358742), conforme pedido de publicação exclusiva.
Os demais Advogados indicados na petição não constam da procuração.
DE ORDEM, nos termos da Portaria n. 03/2020, deste Juízo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos (Art. 33, XXIV do PGC), devendo o CREDOR manifestar-se sobre o depósito e documentos, bem como manifestar o interesse no cumprimento de sentença, se o caso, em 10 (dez) dias, apresentando memória atualizada de cálculos, e informar os dados bancários (inclusive o tipo de conta - corrente ou poupança e chave PIX, se houver), para eventual transferência eletrônica de valores.
Decorrido o prazo, sem manifestação, encaminhem-se os autos à rotina de arquivamento, ante a gratuidade de justiça deferida ao sucumbente.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
06/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:24
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
18/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE AMORIM BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 23:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701928-03.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DE AMORIM BARBOSA REQUERIDO: BANCO BMG S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados pelo autor, sob o argumento de que houve omissão na sentença.
Passa-se a decidir.
Recebo os embargos opostos porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, quais sejam a existência na decisão embargada de contradição, obscuridade ou omissão.
Analisando detidamente os autos, verifico que não há na decisão qualquer espécie dos vícios capitulados pelos incisos do art. 1.022 do CPC, nem de erro material, a importar correção pela via dos declaratórios, notadamente pelo fato de todas as questões postas ao julgamento restaram resolvidas.
Nota-se, que uma vez declarada na sentença a inexigibilidade do parcelamento da dívida do cartão de crédito, a consequência lógica é que o limite de compra aumente.
Assim sendo, recebo os Embargos Declaratórios e nego-lhes provimento.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
21/06/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:23
Recebidos os autos
-
20/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:54
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701928-03.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DE AMORIM BARBOSA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Defiro a prioridade na tramitação em razão da idade do autor.
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, em que a parte autora pede que a ré: (...) cesse e se abstenha, desde já, de realizar a cobrança dos 2 (dois) parcelamentos automáticos efetivados de forma unilateral diretamente na futura do cartão de crédito de n.º 5259 2261 3273 9754 de titularidade do “Autor”, sendo um de 84 parcelas de R$ 11,69 cada uma e outro de 83 parcelas de R$ 10,42 cada uma, bem como qualquer tipo de vinculação e/ou restrição no CPF do “Autor”, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada nova cobrança.
A parte autora relata que a ré teria realizado os parcelamentos de forma unilateral.
Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Não restou caracterizado o perigo de dano apontado pelo autor.
Os valores parcelados são módicos e, acaso reste comprovado que os descontos teriam sido feito de forma unilateral, a restituição dos valores se daria na forma dobrada na forma do art. 42, parágrafo único do CDC por eventual ausência de consentimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2024 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718684-41.2020.8.07.0007
Sociedade Anchieta de Educacao Integral ...
Edleia Ursulina Goncalves de Mendonca
Advogado: Rogerio Augusto Ribeiro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2020 16:08
Processo nº 0706839-92.2023.8.07.0011
Policia Civil do Distrito Federal
Icaro Morais de Souza Freitas
Advogado: Icaro Morais de Souza Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2023 18:00
Processo nº 0708367-42.2024.8.07.0007
Julia Mendes da Silva
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Tiago Augusto Braga de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 22:46
Processo nº 0720029-71.2022.8.07.0007
Antonio Carlos Acioly Filho
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Thiago de Lima Vaz Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2022 16:39
Processo nº 0701928-03.2024.8.07.0011
Luiz Antonio de Amorim Barbosa
Banco Bmg S.A
Advogado: Leandro Viana de Amorim Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 12:36