TJDFT - 0706820-31.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 09:02
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LAIS RIBEIRO DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706820-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAIS RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se, em síntese, de ação em que a autora Laís Ribeiro de Souza pretende a anulação do ato que a eliminou do certame regido pelo Edital n. 04/2023 – DGP/PMDF.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
O valor da causa corresponde ao proveito econômico da demanda, que, em ação que busca a continuação em certame para nomeação em cargo público, corresponde a doze remunerações do cargo, nos termos do art. 292, §§1º e 2º, do CPC.
No mais, observo a perda superveniente do interesse de agir, pois a autora foi reavaliada e administrativamente reintegrada ao certame (Edital n. 84/2024 – DGP/PMDF – ID 198664693).
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 21:48
Recebidos os autos
-
13/09/2024 21:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/08/2024 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2024 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/07/2024 11:31
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:31
Outras decisões
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706820-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS RIBEIRO DE SOUZA REU: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por LAIS RIBEIRO DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO AOCP e outros, na qual pretende a anulação do ato que a eliminou do certame, determinando a sua participação nas demais fases do certame.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 72.888,00 (setenta e dois mil reais e oitocentos e oitenta e oito reais).
O autor é pessoa física capaz.
Não se trata de mandado de segurança, tampouco de ação de desapropriação, de divisão e demarcação, Ação Popular, Improbidade Administrativa, nem de execução fiscal ou demanda sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
De igual modo, a pretensão não recai sobre bens imóveis dos Estados, do Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
Não se verifica, ainda, interesse em impugnar pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Não há pedido de prova pericial.
A inicial veio acompanhada dos documentos elencados na folha de rosto dos autos.
A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos.
Registre-se que o valor atribuído a essa causa foi de R$ 72.888,00 (setenta e dois mil reais e oitocentos e oitenta e oito reais).
Portanto, dentro do valor de alçada daqueles Juizados.
Com efeito, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência perversa da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação.
Neste sentido, de se conferir o teor das decisões promanada do Egrégio Tribunal Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL - VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O valor atribuído à causa deve ter por base o proveito econômico buscado pelas partes, o qual, reconhecido pelos autores como inferior a sessenta salários mínimos. 2.
A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal é absoluta, nos termos do art. 2º, §4º da Lei n. 12.153/2009 (dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.) 3.
A sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente é nula, devendo ser cassada. 4.
Deu-se provimento ao apelo do Distrito Federal cassar a r. sentença e determinar a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão n.600370, 20100111862912APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE: 03/07/2012.
Pág.: 38).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA.
JUÍZO DE DIREITO DO 1ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
A ação anulatória de débito fiscal cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos deve ser processada e julgada por um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a matéria for exclusivamente de direito. 2.
Conflito conhecido e improvido. (Acórdão n.613382, 20110020253996CCP, Relator: ANTONINHO LOPES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/03/2012, Publicado no DJE: 28/08/2012.
Pág.: 57) Nesse sentir, considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do NCPC.
Redistribuam-se os autos a um dos ilustrados Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 18:12:03.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
26/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/07/2024 17:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/07/2024 15:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/07/2024 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:23
Declarada incompetência
-
25/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/07/2024 14:35
Decorrido prazo de LAIS RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *15.***.*08-43 (AUTOR) em 22/07/2024.
-
24/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LAIS RIBEIRO DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706820-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS RIBEIRO DE SOUZA REU: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 09:28:35.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
15/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:04
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706820-31.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LAIS RIBEIRO DE SOUZA Requerido: INSTITUTO AOCP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 198664686 - INSTITUTO AOCP; 2) ID 198574930 - DISTRITO FEDERAL.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 10:05:49.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
19/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LAIS RIBEIRO DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LAIS RIBEIRO DE SOUZA em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/05/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/05/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 06:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706820-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS RIBEIRO DE SOUZA REU: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL; INSTITUTO AOCP (CPF: 12.***.***/0001-53); Nome: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, BLOCO I, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Nome: INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, - até 2204 - lado par, Zona 08, MARINGÁ - PR - CEP: 87050-440 Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por LAÍS RIBEIRO DE SOUZA contra o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO AOCP, na qual pretende a concessão de provimento jurisdicional objetivando a nulidade do ato administrativo que a eliminou do concurso público da PMDF.
Para tanto, afirma ter se inscrito no concurso para admissão no Curso de Formação de Praças dos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital Normativo nº 04/2023 – DGP/PMDF, tendo sido aprovada nas fases iniciais do concurso, bem como no Teste de Aptidão Física.
Argumenta que, após a entrega da documentação relativa à etapa médica, foi considerada inapta em razão de “alteração significativa do sangue – gama GT”.
Por conseguinte, interpôs recurso no dia 26.03.2024, alegando, em síntese, a sua higidez para o exercício do cargo pretendido.
Em especial, apresentou à Banca laudo emitido por especialista em hepatologia, que evidenciava a irrelevância da alteração isolada do GGT quanto à sua aptidão ao cargo.
Narra que, em 12.04.2024, a Banca divulgou o resultado da avaliação médica e odontológica pós-recursos.
A fundamentação apresentada pela Banca resumiu-se àquela do resultado preliminar, sem qualquer consideração a respeito da incompatibilidade a alteração constatada com as atribuições do cargo público pretendido.
Afirma a ilegalidade do ato administrativo que a eliminou do concurso público com base em critério explicitamente subjetivo, não condizente com os exames complementares e em total dissonância com a avaliação conferida aos demais concorrentes, devendo ser anulado.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela garantia de participação nas demais etapas do certame.
Instruiu a inicial com os documentos que a acompanharam.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência reclama, para sua concessão, o preenchimento dos requisitos próprios, consignados no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, além da reversibilidade da tutela.
Passo a examinar a postulação antecipatória formulada pela parte autora e, ao fazê-lo, entendo, em juízo de estrita delibação, que não se acham cumulativamente presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida em referência. É que não vislumbro, neste momento processual, a probabilidade do direito vindicado a ponto de deferir, em sede não exauriente, o reconhecimento de ilegalidade perpetrada pela Banca examinadora.
Com efeito, nos termos do Edital nº 08/2023, considera-se condição médica incapacitante a presença de significativas alterações sanguíneas: ANEXO II – RELAÇÃO DE CONDIÇÕES MÉDICAS INCAPACITANTES (RCMI) (...) 12 Sangue e órgãos hematopoéticos: a) alterações significativas do sangue; (...) À toda evidência, portanto, somente a instrução processual será capaz de apontar, com a certeza necessária, se a alteração sanguínea encontrada no exame médico realizado pode ser elencada como sendo significativa ou não para a aptidão médica da candidata. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo do DF para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
O prazo para contestação do INSTITUTO AOCP é de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, deverão os réus, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretendem provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 15:16:52.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 194029091 Petição Inicial Petição Inicial 24041919140616100000177397712 194031497 1.
CNH Documento de Identificação 24041919140665400000177397717 194031499 2.
Procuração assinada Procuração/Substabelecimento 24041919140692600000177397719 194031507 3. comprovante residencia Comprovante de Residência 24041919140719000000177397725 194031509 4.
CTPS digital - comprovação gratuidade Documento de Comprovação 24041919140744500000177397727 194031514 5. resultado preliminar - candidata inapta Documento de Comprovação 24041919140770600000177397732 194031524 7. aprovação Felipe Sampaio (quebra isonomia) Documento de Comprovação 24041919140794000000177400238 194031530 8. print wpp Felipe Sampaio - grupo geral aprovados Documento de Comprovação 24041919140823700000177400243 194031533 9. boletim desempenho TAF[ Documento de Comprovação 24041919140846400000177400246 194033009 10. aprovação etapa média DEPEN Documento de Comprovação 24041919140876600000177400270 194033033 11. exames de sangue entregues presencialmente Documento de Comprovação 24041919140925100000177401041 194033042 12. recurso + exames completos enviados no recurso Documento de Comprovação 24041919140972200000177401045 194033904 13. resposta recurso AOCP Documento de Comprovação 24041919141026100000177401054 194033931 14.
Declaração Hipossuficiencia assinada Declaração de Hipossuficiência 24041919141050000000177401073 -
22/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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