TJDFT - 0704318-22.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704318-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA CARNEIRO COUTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por FERNANDA CARNEIRO COUTO contra o DISTRITO FEDERAL E INSTITUTO AOCP, na qual pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que a considerou inapta para prosseguir nas etapas posteriores à fase de avaliação física e, assim sendo, seja autorizada a prosseguir no Concurso Público para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal.
Para tanto, afirma a parte autora ter se inscrito no concurso para admissão no Curso de Formação de Praças dos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, regido pelo Edital Normativo nº 04/2023 – DGP/PMDF, tendo sido aprovada nas fases iniciais do concurso e se submetido ao Teste de Aptidão Física, tendo sido considerada inapta.
Narra que fora publicado o Edital nº 08/2023 que retificou o subitem 13.7.6 do regramento e alterou a distância do teste de corrida dos candidatos, reduzindo o do gênero masculino de 2.600 metros para 2.400 metros e aumentando o do gênero feminino, de 2.100 metros para 2.200 metros.
Afirma que referida alteração se deu de forma imotivada e violaria o princípio da isonomia entre homens e mulheres.
Informa que os réus não indicaram os fatos e fundamentos jurídicos que justificariam a edição do ato que afetou o direito das candidatas do sexo feminino.
Sustenta a ilegalidade do ato administrativo.
Acresce que no teste de corrida do TAF alcançou a marca de 2.150 metros percorridos em 12 minutos, embora o registro tenha marcado apenas 2100m e, por isso, fora eliminada em face do não cumprimento da distância mínima exigida no Edital retificado do certame que era de 2200m.
Por ocasião da decisão de Id 194128242 o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido.
Citado, o Distrito Federal apresentou Contestação no Id 196528360.
Em suas razões de defesa, alega que a alteração do Edital decorreu de critérios científicos, e que a modificação apenas adequou o Edital às exigências praticadas há oito anos pela Polícia Militar do Distrito Federal, correspondendo, portanto, às mesmas exigências dos editais passados.
Ressalta que a mudança nos critérios adotados se deu após pedido de que fossem utilizados os parâmetros de Editais anteriores, e que a parte autora não se insurgiu contra o Edital no momento oportuno.
Aduz que o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo.
Ao final, requereu a improcedência do pedido.
O Instituto AOCP, por sua vez, apresentou Contestação no Id 198293832.
Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade em razão de sua incapacidade de modificar os atos impugnados.
Aduz que não houve prejuízo à candidata, visto que ocorrido cerca de 11 (onze) meses antes da prova; e que não há violação da isonomia na fixação do índice em 2.200 metros para o teste de corrida das candidatas.
Reitera os argumentos do Distrito Federal e pugna a rejeição do pedido.
Réplica no Id 201841988.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, não há necessidade de produção de outras provas.
Estão presentes as condições da ação consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes (Art. 17 do Código de Processo Civil).
Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. À vista do teor das argumentações tecidas e da documentação acostada aos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda reside em saber se os réus agiram de forma desarrazoada ao promover a alteração do Edital do Concurso Público para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, mediante a majoração da distância necessária para a aprovação no teste de corrida para as candidatas do sexo feminino.
Antes proceder à análise do mérito, convém dirimir questão preliminar suscitada pelo Instituto AOCP.
Da (i)legitimidade passiva do Instituto AOCP In casu, o segundo assevera que possuir legitimidade, haja vista que, segundo alega, não teria qualquer ingerência sobre os resultados, sendo certo que tal orientação cabe tão somente ao Distrito Federal, por intermédio da Polícia Militar do Distrito Federal.
Com efeito, a preliminar arguida não merece prosperar.
Isso porque, em casos em que se discute o resultado da avaliação da prova a qual determinado candidato tenha sido submetido, possui a Banca Examinadora legitimidade para figurar no polo passivo juntamente com o Poder Público, por serem, respectivamente, executora e gestor do Certame.
Colaciona-se a seguir aresto da jurisprudência extraído do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios perfilhando o mesmo entendimento ora externado: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
BANCA EXAMINADORA.
EXCLUSÃO.
POLO PASSIVO.
DETERMINAÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA.
PRESENÇA.
POLO PASSIVO.
SUJEITOS.
PLURALIDADE.
UMA PARTE EXCLUÍDA.
EXTINÇÃO.
INDEVIDA.
PROSSEGUIMENTO.
DEMAIS RÉUS.
SENTENÇA.
ANULAÇÃO.
NECESSIDADE. (...) 3.
A banca examinadora responsável pela elaboração, aplicação e correção das provas objetivas para provimento de cargo por meio de concurso público é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute a anulação, alteração e correção de questões e seus respectivos gabaritos. 4.
A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo por se tratar de questão de ordem pública.
Entretanto, só é possível o indeferimento da petição inicial pelo reconhecimento da ilegitimidade quando esta for manifesta, induvidosa, nos temos do art. 330, inc.
II, do Código de Processo Civil. 5.
A exclusão de parte considerada ilegítima para figurar no polo passivo não implica automaticamente na extinção da demanda.
A existência de outras partes consideradas legítimas no mesmo polo impõe o prosseguimento da demanda em relação a elas. 6.
Apelação provida. (Acórdão 1602658, 07082208520218070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 19/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, REJEITO a preliminar dilatória arguida.
Do mérito Como se sabe, nos Concursos Públicos impera o princípio da isonomia, segundo o qual os candidatos devem estar em condições de igualdade para que se alcance o resultado mais proveitoso à Administração Pública na nomeação e posse de novos talentos.
Com o avançar da doutrina e da jurisprudência, reconheceu-se que a isonomia a ser garantida deveria se desprender do aspecto formal, fazendo com que se garantisse a isonomia em um aspecto material, ou seja, avaliando as vantagens e desvantagens dos diferentes grupos de candidatos. É com essa ideologia em mente que se criaram ações afirmativas no âmbito dos Concursos Públicos, com consequente reserva de vagas para candidatos negros, indígenas ou com deficiência.
No mesmo diapasão, em Concursos Públicos em que se exige um nível mínimo de rendimento físico, fez-se necessário adequar as exigências a depender do sexo biológico, porquanto é inegável que homens tenham uma força muscular e capacidade aeróbica superior às mulheres.
A partir do reconhecimento dessa diferença, e com o intuito de garantir uma isonomia material, a Administração Pública passou a definir parâmetros distintos para aprovação de homens e mulheres nos Testes de Aptidão Física, o que inclui o teste de corrida discutido nos autos.
In casu, percebe-se que, em um momento inicial, foi definida a distância mínima para homens em 2.600m e, para mulheres, em 2.100m.
Sucede que, a partir de impugnações ao Edital, a Administração Pública redefiniu as distâncias mínimas para 2.400m e 2.200m, respectivamente.
Nesse diapasão, nota-se que houve um incremento na dificuldade do teste de corrida para as mulheres, se em comparação com o anteriormente fixado, com consequente surgimento de dúvidas acerca da compatibilidade da dificuldade entre os testes para homens e para mulheres.
Em observância à Contestação do Instituto AOCP (Id 198293832), percebe-se que a média de 74% das mulheres conseguiu a aprovação na referida etapa, ao passo que 82,9% dos homens também lograram êxito.
Ressalte-se que, ao contrário do alegado pela Banca Examinadora, a diferença é significante, não podendo ser confundida com mera margem de erro, mas verdadeiro impacto desproporcional entre as distâncias mínimas fixadas para homens e para mulheres, que exige sua compatibilidade com um Estudo Técnico embasado.
Nesse sentido, o Estudo Técnico Id 198293843, p. 121-122, demonstra que um homem com idade entre 20 e 29 anos tem um desempenho entre razoável e ruim ao percorrer 2.400m em 12min; ao passo que uma mulher com idade entre 20 e 29 anos tem um desempenho entre razoável e bom ao percorrer 2.200m em 12min.
Nota-se, portanto, que o próprio Estudo Técnico utilizado pela PMDF comprova a ausência de isonomia material entre os candidatos, exigindo que as candidatas mulheres tenham desempenho superior aos candidatos homens, demonstrando que não é por acaso o menor índice de aprovação no TAF pelas candidatas.
Não se olvida a preocupação da PMDF acerca do índice crescente de obesidade entre policiais militares após o Curso de Formação, todavia, as políticas públicas destinadas à correção desse embaraço devem ser destinadas aos servidores empossados e sem solução de continuidade se o objetivo administrativo é manter seu quadro de recurso humano sem a problemática do sobrepeso.
Note-se que, no caso em análise, ao tentar transferir as soluções para a etapa de seleção de novos servidores, a Administração Pública incorreu em violação à isonomia material, com consequente vício na motivação do ato administrativo.
Não obstante, percebe-se que as medidas adotadas pela PMDF no TAF sequer têm o condão de garantir uma melhora nos índices de obesidade dos servidores da ativa, haja vista os requeridos destacarem expressamente que já utilizam esses índices desde o Concurso Público de 2016, ou seja, a violação da isonomia perdura há mais de 8 (oito) anos, sem resultados práticos no combate à obesidade nos quadros de servidores da PMDF.
Dessarte, a modificação na distância mínima a ser percorrida pelas candidatas do sexo feminino para 2.200m fere o princípio da isonomia material entre os candidatos, trazendo dificuldades desproporcionais às candidatas, o que não pode ser tolerado.
No mais, o próprio ato administrativo que determinou a modificação tem vício em sua motivação, porquanto exige rendimento “razoável para ruim” dos homens, e “razoável para bom” das mulheres, aplicando erroneamente a Tabela do Estudo Científico em detrimento das candidatas.
No mesmo sentido, também há vício na motivação ao tornar mais rigoroso o teste de corrida para mulheres com o objetivo de diminuir o índice de obesidade de servidores da ativa, haja vista a inexistência de correlação entre a manutenção dos índices aplicados desde 2016 e uma eventual melhora no condicionamento físico de servidores já empossados.
Dito isso, é assente na jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a possibilidade de análise do mérito administrativo nos casos de violação dos princípios da legalidade e da isonomia material, conforme se observa no seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
EDITAL Nº 35, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DO EXAME MÉDICO.
DOENÇA.
ESPONDILÓLISE E ESPONDILOLISTESE.
PERÍCIA JUDICIAL.
LAUDO PERICIAL OFICIAL ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE CARÁTER INCAPACITANTE DA DOENÇA.
CANDIDATO APTO.
PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
As normas referentes à aplicação dos certames públicos devem estar em conformidade com os princípios da Administração Pública, de modo que a legalidade e a isonomia devem ser analisadas em conformidade com o interesse público primário, bem como abalizados pela razoabilidade e proporcionalidade, incidindo em distintos graus, ocorrendo verdadeira ponderação de princípios. 2.
O Poder Judiciário possui legitimidade para analisar a legalidade dos atos administrativos, competência que abrange o controle da pretensão de juridicidade e dos limites da razoabilidade de seus parâmetros, configurando proteção a exclusões injustas e arbitrariedades, em consonância com os princípios da isonomia material, impessoalidade, moralidade e proporcionalidade. (...) 4.
Apelação provida.
Sentença reformada. (Acórdão 1176870, 07130296020178070018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 12/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, comprovado que a candidata percorreu a distância de 2.100m em 12 minutos (Id 194059580), impõe-se a declaração de nulidade do ato administrativo que lhe considerou inapta no teste de corrida do TAF.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou a autora inapta no teste de corrida do Teste de Aptidão Física para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, permitindo que prossiga nas etapas seguintes do certame, caso não exista outra circunstância que a impeça seu prosseguimento.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no Art. 487, Inc.
I do Código de Processo Civil.
CONDENO o Instituto AOCP ao pagamento de 50% das custas processuais.
O Distrito Federal é isento de custas, no entanto deverá restituir as custas adiantadas.
No mais, CONDENO os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de forma solidária, nos termos do Art. 85, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária (Art. 496, § 3º, Inc.
I do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 16:58:52.
Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito ∑ -
19/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 16:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/07/2024 05:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/07/2024 05:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 04:46
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 14:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
28/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:32
Outras decisões
-
05/05/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/05/2024 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:56
Indeferido o pedido de FERNANDA CARNEIRO COUTO - CPF: *58.***.*44-75 (REQUERENTE)
-
30/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/04/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 16:28
Juntada de Certidão - central de mandados
-
23/04/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:48
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 19:44
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/04/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:33
Outras decisões
-
12/04/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/04/2024 21:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 11:32