TJDFT - 0706937-22.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 07:37
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ROSIMEIRY PEREIRA GONCALVES em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2025 18:47
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/04/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 22:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 22:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 22:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 22:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 22:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 22:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706937-22.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSIMEIRY PEREIRA GONCALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Defiro a expedição de alvará de levantamento do valor referente ao ressarcimento de custas em favor do SINPRO/DF.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
15/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:14
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 00:12
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 00:11
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), ROSIMEIRY PEREIRA GONCALVES - CPF: *08.***.*95-71 (EXEQUENTE) em 03/02/2025.
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de ROSIMEIRY PEREIRA GONCALVES em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:32
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/11/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/11/2024 13:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 08/11/2024.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706937-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSIMEIRY PEREIRA GONCALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A parte requerente alegou, ao ID 212183301, que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial encontram-se equivocados em razão do percentual decotado a título de honorários contratuais.
Por sua vez, o ente distrital pugnou pela concessão de maior prazo para cumprimento do despacho retro.
Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte requerida ao ID 214300706, pelo prazo adicional de 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, considerando as razões apresentadas.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 13:24:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
14/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:37
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
14/10/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/10/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706937-22.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSIMEIRY PEREIRA GONCALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 16:15:22.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/06/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 09:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 18/06/2024.
-
18/06/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706937-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSIMEIRY PEREIRA GONCALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 16:01:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191746416 Petição Inicial Petição Inicial 24040218003083500000175373197 191746417 Cálculo Petição 24040218003136300000175373198 191746418 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24040218003173900000175373199 191746419 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24040218003269900000175373200 191746420 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24040218003302500000175373201 191746421 Fichas Financeiras Outros Documentos 24040218003329000000175373202 191746422 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 24040218003366500000175373203 191746423 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 24040218003464500000175373204 191746424 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24040218003528300000175373205 191746425 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 24040218003609300000175373206 191746426 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 24040218003749200000175373207 191746427 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 24040218003793200000175373208 191746428 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24040218003817400000175373209 191746429 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24040218003841700000175373210 191746430 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 24040218003887700000175373211 191746431 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 24040218003918100000175373212 191746432 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24040218003948700000175373213 191746433 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24040218003994400000175373214 -
22/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:02
Deferido o pedido de ROSIMEIRY PEREIRA GONCALVES - CPF: *08.***.*95-71 (EXEQUENTE).
-
22/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/04/2024 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/04/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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