TJDFT - 0706864-50.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:38
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 14:27
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA ARAUJO em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 19:45
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 22:42
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706864-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CAROLINA SILVA ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente promoveu em ID 233241815 o cumprimento de sentença em face de ambos os executados, bem como que houve a devida intimação (ID 235220551) para pagamento tanto do Instituto AOCP quanto do Distrito Federal, sem que houvesse insurgência da parte exequente contra a medida, comprovado o adimplemento do referido Instituto quanto ao que lhe cabia, já transferido à exequente (ID 239639978), cabe tão somente agora expedição de RPV para adimplemento daquilo que é devido pelo DF.
Portanto, acolho a manifestação de ID 244392908.
Considerando o cálculo de ID 241641606, expeça-se a requisição de pagamento em favor da credora dos honorários.
Feito, intime-se o Ente para pagamento.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, declaro satisfeita a obrigação.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 15:40:23.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:08
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:08
Outras decisões
-
30/07/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706864-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CAROLINA SILVA ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a petição de ID 242504347, colacionada pela parte exequente, por se tratar de obrigação de pagar solidária, nos termos da sentença de ID 206610848, ao Instituto AOCP para que se manifeste, no prazo de 5 dias.
Caso seja realizado o pagamento do valor remanescente, determino a transferência do montante para a conta declinada no ID 239190662 e, após, dê-se baixa e arquive-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 14:36:47.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:33
Outras decisões
-
18/07/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:52
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/07/2025 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
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02/06/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706864-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CAROLINA SILVA ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao DISTRITO FEDERAL Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL e outros a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
Ao INSTITUTO AOCP: Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 15:19:40.
Assinado digitalmente, nesta data. -
09/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:42
Outras decisões
-
08/05/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706864-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CAROLINA SILVA ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça, por se tratar de cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais, o referido benefício não é extensivo ao causídico.
Sendo assim, deve ser apresentado nos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido in albis o referido prazo, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 14:04:53.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:48
Outras decisões
-
24/04/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:39
Outras decisões
-
23/04/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/04/2025 10:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/01/2025 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/01/2025 20:04
Recebidos os autos
-
17/01/2025 20:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/10/2024 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/10/2024 07:45
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA ARAUJO em 05/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso X, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto.Condeno os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, retificado de ofício nesta oportunidade, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, deem-se baixa e arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:09
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706864-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CAROLINA SILVA ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 05:34:47.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
23/07/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 05:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706864-50.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA CAROLINA SILVA ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 202072750 e seguintes - DISTRITO FEDERAL; 2) ID 196727469 e seguintes - INSTITUTO AOCP.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 05:42:46.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
27/06/2024 05:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 06:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706864-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CAROLINA SILVA ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO AOCP (CPF: 12.***.***/0001-53); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO AOCP Endereço: desconhecido Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANA CAROLINA SILVA ARAUJO contra o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO AOCP, na qual pretende a obtenção de provimento liminar que obrigue o Poder Público a permitir que continue a participar das demais fases do concurso público para quadro de Praças Policiais Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal, permitindo a sua participação nas próximas fases do certame.
Para tanto, sustenta que em 23 de janeiro de 2023, a Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF publicou edital de abertura do concurso público para o provimento de vagas no quadro de Praças Policiais Combatentes.
Disserta que, a seleção para o cargo compreende diversas etapas, sendo a primeira composta de provas objetivas e discursivas, além de teste de aptidão física, psicotécnico e avaliação médica, tendo sido aprovada em todas as etapas prévias do concurso, se submetendo à referida avaliação médica.
Descreve que atendendo às disposições do edital apresentou todos os exames médicos e laboratoriais exigidos.
Verbera que, após análise, a Junta Médica responsável a considerou inapta para o cargo sob o argumento de entrega de exame oftalmológico incompleto.
Afirma ter apresentado recurso, cuja resposta fora repetição da previsão do edital, sem maiores esclarecimentos.
Alega que apresentou todos os exames e laudos oftalmológicos em conformidade com o edital e que sua eliminação foi desacompanhada de fundamentos para tanto, uma vez que os laudos apresentados por si afirmam sua capacidade para o desempenho da função.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessária a adequação do valor da causa. É que, na essência, vê-se que o pedido está centrado em obrigação de fazer, correspondente na permissão da autora em permanecer nas demais fases no concurso público em questão.
No caso, o valor da causa, ainda que por estimativa, deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autor que, no caso dos autos, é o prosseguimento no concurso, a fim de se ver futuramente empossada em cargo público.
Logo, por se tratar de discussão em concurso público, entendo que o valor da causa adequado corresponde ao montante de uma remuneração do cargo.
Assim, determino a anotação do valor de R$ 5.336,96 (cinco mil trezentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos) como o condizente ao da causa.
Retifique-se o cadastro dos autos.
Passo à análise da tutela perseguida.
Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado, devem estar presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, vê-se que a demandante se inscreveu em concurso público para preenchimento de vagas no quadro de Praças Policiais Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal.
Acerca da fase de avaliação de exames biométricos e avaliação médica, o Edital demonstra as seguintes orientações: 14.
DA AVALIAÇÃO MÉDICA E ODONTOLÓGICA 14.1 A Avaliação Médica e Odontológica, de caráter eliminatório, será realizada para todos os candidatos considerados aptos no Teste de Aptidão Física. 14.2 A data, local e horário para realização da Avaliação Médica e Odontológica e entrega dos documentos relacionados no subitem 14.5.1 serão divulgados através do edital de convocação, posteriormente. 14.3 A Avaliação Médica, de presença obrigatória, será realizada por Banca Examinadora coordenada pelo Instituto AOCP e consistirá de exames clínicos, oftalmológicos, odontológicos, toxicológicos e biométricos, além da análise de outros aspectos físicos. 14.4 Os Exames de Saúde solicitados no subitem 14.5.1 deverão ser custeados integralmente pelo candidato. 14.5 Dos Exames de Saúde 14.5.1 Quando convocado, o candidato deverá providenciar e entregar os seguintes exames: a) hemograma – Glicemia, Uréia, Creatinina, Chagas, VDRL, HBSAg, TGO,TGP, GGT, Bilirrubinas e frações; b) tipo sanguíneo, Fator RH, EAS e Parasitológico; c) eletrocardiograma, com apresentação de laudo cardiológico em caso de anormalidades detectadas da condução e outras detectadas na eletrocardiograma, quanto à repercussão clínica das alterações; d) radiografia panorâmica odontológica; e) raios X da coluna vertebral com ângulo de Cobb; f) raios X do tórax; g) raios X de crânio; h) eletroencefalograma, com apresentação de laudo do neurologista se apresentar anormalidades da condução e outras detectadas na eletroencefalograma, quanto à repercussão clínica das alterações; i) exame de sanidade mental, (mediante a apresentação de atestado de saúde mental emitido por Médico Psiquiatra devidamente identificado com nome completo do médico e respectivo CRM, assinado e carimbado); j) ecocardiograma com Doppler; k) teste ergométrico; l) audiometria; m) laudo oftalmológico completo, inclusive com avaliação cromática e acuidade visual sem correção e com correção; n) mapeamento de retina de ambos os olhos e topografia corneana de ambos os olhos; o) avaliação ginecológica com citologia oncoparasitária (para mulheres); e p) testes toxicológicos (de caráter confidencial).G.N.
Analisando o caso vertente, percebe-se que o ato administrativo praticado que considerou a autora inapta foi deficiente e pouco esclarecedor acerca das razões da inaptidão, se limitando a informar a situação de “exame oftalmológico incompleto” (ID 194060871).
Ademais, melhor sorte não houve no resultado do recurso, cujos esclarecimentos se limitaram a reproduzir as disposições do edital, sem esclarecer em que ponto houve a inadequação dos laudos e exames apresentados.
Em contrapartida, verifica-se, em cognição sumária da análise dos documentos acostados à inicial, que a parte autora se submeteu aos exames exigidos no Edital, tendo apresentado relatório médico e exames oftalmológicos condizentes com as exigências editalícias, nos quais restou declarada a aptidão da requerente para o exercício do cargo. É o que se vê dos documentos de ID 194060865, 194060867, 194060872 e 194060870.
Decerto no caso de concurso público a vinculação à lei ou às regras do certame não pode mostrar-se como um pretenso salvo-conduto para que a Administração proceda de forma desmedida, devendo, quanto atuar, garantir obediência ao princípio da motivação adequada do ato, o que não ocorreu no caso concreto, bem como levar em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Com efeito, a verificação nesse momento processual da provável adequação dos exames da parte autora à exigência do edital, tendo sido atestada sua aptidão, é o quanto basta para o acolhimento do pedido emergencial. À vista do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a eficácia do resultado de inaptidão da autora na fase de avaliação médica, e determinar aos réus que, enquanto não sobrevier outro motivo de eliminação, permitam à requerente prosseguir nas demais etapas do certame, com a reserva de vaga em caso de aprovação final.
Intime-se o DF e o INSTITUTO AOCP, COM URGÊNCIA, para comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para o DF contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
O prazo para contestar do Instituto AOCP é de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, deverão os réus, declinarem em sua peça de defesa, claramente, o que pretendem provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 14:14:01. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 194060859 Petição Inicial Petição Inicial 24042021113356700000177424735 194060860 aprovacao etapas concurso Documento de Comprovação 24042021113444800000177429986 194060861 cnh Documento de Identificação 24042021113483400000177429987 194060862 comprovante de residencia Comprovante de Residência 24042021113511600000177429988 194060863 CTPS Documento de Comprovação 24042021113538200000177429989 194060864 decisao caso semelhante Documento de Comprovação 24042021113564600000177429990 194060865 laudo completo Documento de Comprovação 24042021113592100000177429991 194060866 laudo igual candidata vivian aprovada Documento de Comprovação 24042021113623000000177429992 194060867 laudo mapeamento de retina Documento de Comprovação 24042021113653400000177429993 194060868 procuracao Procuração/Substabelecimento 24042021113680300000177429994 194060869 recurso administrativo Documento de Comprovação 24042021113707800000177429995 194060870 relatoria medica Documento de Comprovação 24042021113736800000177429996 194060871 resultado avaliacao medica inapta Documento de Comprovação 24042021113766000000177429997 194060872 topografia Documento de Comprovação 24042021113793400000177429998 194060873 EDITAL PMDF 2023 Documento de Comprovação 24042021113827700000177429999 194141155 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24042214133306200000177498496 -
22/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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