TJDFT - 0717971-22.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 04:31
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717971-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO MARCELINO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
19/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 16:13
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717971-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO MARCELINO SENTENÇA Chamo o feito à ordem para apreciar a exceção de pré-executividade de Id. 192797129 interposta pela parte executada, com fulcro no artigo 803, incisos II e III, do CPC/2015.
Devidamente intimado, o expecto quedou-se inerte. É o necessário.
Decido.
A Exceção de Pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
No caso em comento, a alegação do executado encontra previsão no rol do art. 803, do CPC, sendo caso de nulidade, uma vez que o mesmo não foi citado regularmente.
Nota-se que o excipiente/executado comprovou nos autos que o seu endereço diverge do endereço onde foi realizada a citação.
Trata-se, portanto, de flagrante nulidade, sendo que a desconstituição da penhora realizada é medida que se impõem.
Proceda-se ao desbloqueio SISBAJUD nos autos.
Quanto a alegação de quitação do débito, novamente, entendo que assiste razão a parte executada, visto que o crédito referente ao contrato de n° 3067000263780320424, ora executado, foi “cedido à ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO, que por força da cessão passa a ser a única credora”, conforme documento de Id. 192799855.
Assim, a atual credora do crédito “ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO”, negociou a dívida com o executado/devedor.
Assim, conforme comprovantes de pagamento de Id. 192799859 observa-se que o executado quitou o débito.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade por nulidade de citação e reconheço a quitação do débito objeto da lide, com fulcro no artigo 803, incisos II e III, do CPC/2015.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 15:46:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/06/2024 20:48
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717971-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO MARCELINO DESPACHO Defiro parcialmente o pedido retro, concedo prazo de 10 (dez) dias para a parte exequente/Autora se manifestar sobre impugnação/Exceção de pré-executividade (Id. 192797129) e documentos anexos.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024 18:15:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
31/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717971-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO MARCELINO DESPACHO Em obediência ao artigo 10 do CPC/2015, abra-se vista à parte credora para manifestação sobre a impugnação/Exceção de pré-executividade (Id. 192797129) e documentos anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de abril de 2024 12:37:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/04/2024 21:06
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2024 16:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MARCELINO em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 09:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 19:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:49
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 22:32
Recebidos os autos
-
08/01/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 22:32
Determinada a emenda à inicial
-
29/12/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/12/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
28/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 15:20
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/12/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 14:28
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MARCELINO em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 08:55
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:39
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/11/2023 19:49
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:49
Decretada a revelia
-
10/11/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MARCELINO em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2023 22:04
Recebidos os autos
-
01/10/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 22:04
Recebida a emenda à inicial
-
29/09/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 21:36
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:36
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição Interlocutória • Arquivo
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