TJDFT - 0707053-22.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 20:03
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:59
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
20/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 07:02
Recebidos os autos
-
27/12/2024 07:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/12/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/12/2024 09:19
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de SVS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/11/2024 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/11/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707053-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SVS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais apresentada por SVS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que, em junho de 2022, contratou os serviços de seguro de saúde empresarial da empresa Ré, objetivando a devida prestação do serviço de saúde para si e para sua família.
Afirma que estava insatisfeita com o aumento indevido do valor da mensalidade, e, assim, em fevereiro de 2023, rompeu unilateralmente o contrato, por meio de notificação dada à empresa Ré.
Aduz que se encontra quitada integralmente com as parcelas referentes ao último mês de utilização do contrato – fevereiro de 2023, antes do cancelamento.
Alega que, “mesmo tendo notificado o cancelamento, por intermédio de seu corretor, e pago devidamente todo o contratado até então”, o autor continuou sendo cobrado, como se ativo estivesse o contrato celebrado, levando a uma dívida inexigível de R$15.522,63, a qual se busca a declaração de inexistência.
Indica que em comunicação direta com a ré, tomou conhecimento que lhe foi aplicada multa de 03 (três) parcelas extras por descumprimento da vigência mínima, com base em cláusulas que requer o reconhecimento de abusividade, além de ser cobrada no valor de 02 (duas) parcelas extras, num total de 05 (cinco) parcelas extras, o que leva a uma vantagem manifestamente indevida e onerosa à prestadora de serviços.
Sustenta que em razão do débito teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, causando danos à credibilidade de sua imagem.
Diante dos fatos, requer o reconhecimento da inexigibilidade do débito e de nulidade das cláusulas 26.11, 31.1.1, 31.4.2.1 e 31.4.3, do contrato nº 0058.0042.3197, bem como a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação em indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que seja oficiado aos institutos de proteção ao crédito, SERASA e SCPC, para que retirem o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, referente à dívida noticiada no id. 192316058 (id. 194231040).
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 197698056) aduzindo a legalidade do contrato e suas cláusulas de cancelamento por inadimplência e de aplicação de multas e pagamento de prêmio complementar.
Aduz que não houve pedido ou aviso de cancelamento por parte do autor segurado.
Réplica sob id. 203315284.
Inexistindo novos requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário.
Decido.
Do Mérito.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inexiste divergência quanto à relação jurídica entre as partes fundada em contrato de seguro saúde coletivo.
O ponto controverso reside na existência do pedido de cancelamento do contrato e legalidade de suas cláusulas, em especial, referente a multas e pagamento de prêmio complementar.
Em sua petição inicial, o autor afirma que notificou a ré do cancelamento do contrato em fevereiro de 2023 por meio de seu corretor.
No entanto, não há qualquer prova ou indício de prova de tal fato, sendo apenas a alegação da parte autora.
Em réplica, reconhece que “não tem meios de comprovar, nos autos, as inúmeras ligações telefônicas, bem como atendimentos com os representantes da Ré, pelos quais desejou o cancelamento do plano de saúde” (id. 203315284).
Nessa situação, não há que se considerar a inversão do ônus da prova, pois se trataria de uma “prova diabólica”, isto é, impor à ré a produção de uma prova negativa, provar que um fato não existiu.
Assim, é ônus do autor provar, minimamente, o fato que alega, e, no caso, há apenas afirmação geral que fez o cancelamento no mês de fevereiro de 2023, não mencionando nem o dia nem número de protocolo da formalização do pedido.
Além disso, a cláusula 31.1.1 é expressa em afirmar que o cancelamento “somente poderá ocorrer após os 12 (doze) meses de contrato e mediante comunicação por escrito por qualquer das partes, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, e o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período”.
Dentre tais regras, importa que mesmo provasse que solicitou o cancelamento, deveria fazer com 60 dias de antecedência, devendo proceder ao pagamento desse período.
No caso em tela, o cancelamento ocorreu pelo inadimplemento por 60 dias, referente às parcelas vencidas em 13/03/2023 e 11/04/2023, no valor de R$2.904,00 cada.
Desse modo, reputo legítima a cobrança desses meses, e por consequência a inserção do nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Por consequência, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez regular a inserção no cadastro de inadimplentes por não pagamento das parcelas, cabendo também a revogação da decisão de id. 194231040 a entrar em vigor com o trânsito em julgado desta sentença.
Ressalto que em relação aos contratos de seguro saúde coletivo, é necessário considerar suas peculiaridades, que os distinguem significativamente dos contratos individuais.
Esses contratos, em regra, são firmados por intermédio de uma pessoa jurídica, a qual negocia os termos de adesão para um grupo, o que altera substancialmente a dinâmica das obrigações contratuais.
Diferentemente dos contratos individuais, nos quais o consumidor final tem uma relação direta com a operadora de saúde, nos contratos coletivos há maior flexibilidade contratual, inclusive no que se refere ao cancelamento e às obrigações de notificação.
Além disso, a natureza coletiva do contrato visa atender a um grupo de beneficiários, o que pode impactar na gestão de riscos pela seguradora e, consequentemente, nas condições estipuladas, como o prazo mínimo de permanência e as penalidades em caso de rescisão antecipada.
A legalidade dessas disposições, portanto, deve ser avaliada à luz do equilíbrio entre as partes e das características específicas do contrato coletivo, respeitando o princípio da autonomia privada.
O contrato entre as partes entrou em vigor em 04/06/2022 (id. 192316312), de modo que completaria 12 meses em 03/06/2022.
Verifico que a cobrança dos meses de março e abril de 2023, completaria 10 meses de contrato, faltando apenas dois meses para cancelamento sem multa.
A cláusula 31.4.2.1 prevê que: O Estipulante, no caso de cancelamento do Contrato antes de completar o prazo de 12 (doze) meses da contratação deverá pagar também prêmio complementar, equivalente a 3 (três) vezes o valor da média das faturas já emitidas durante o período em que o Contrato esteve ativo, acrescida da média dos boletos emitidos aos demitidos/aposentados vinculados ao contrato no mesmo período.
Essa norma faz sentido em situações em que, nos primeiros meses do contrato, há uso intensivo de diversos serviços, seguido de um cancelamento.
No entanto, a ré não demonstrou que houve a utilização dos serviços de saúde que justificasse a cobrança do prêmio complementar mencionado.
Além disso, é importante considerar que, se o contrato fosse cancelado após dois meses de vigência, isso geraria uma pendência equivalente a mais cinco meses.
Assim, é desproporcional que, após oito meses de uso e pagamento, somados a dois meses de inadimplência (totalizando dez meses), ainda seja aplicada uma multa correspondente a mais três parcelas, ultrapassando o próprio período mínimo de vigência de 12 meses.
Diante desses fatos, é possível identificar abusividade ou desproporcionalidade na cobrança do prêmio complementar, conforme previsto contratualmente.
Assim, declaro que a multa estabelecida no item 31.4.2.1, referente ao prêmio complementar de três parcelas, deve ser proporcional aos dois meses restantes do contrato, com a respectiva redução.
Essa conclusão encontra respaldo, inclusive, em precedentes deste tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA.
APENAS TRÊS SEGURADOS.
CDC.
INCIDÊNCIA.
INADIMPLEMENTO.
CANCELAMENTO.
MULTA CONTRATUAL.
PRÊMIO COMPLEMENTAR.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
A reduzida quantidade de beneficiários (apenas três pessoas) e a existência de vínculo familiar entre eles atrai o entendimento de que a pessoa jurídica é o destinatário final da prestação do serviço, incidindo, assim, a normatividade do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O artigo 413 do Código Civil prevê a possibilidade de redução equitativa da cláusula penal.
Na mesma esteira, o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor permite a redução equitativa da cláusula penal que impõe ao consumidor desvantagem exagerada, na proporção do inadimplemento. 3.
No caso, o contrato prevê multa, denominada "prêmio complementar", para a hipótese de cancelamento antes do período de 12 (doze) meses, no valor equivalente a 3 (três) vezes o valor da média das faturas já emitidas durante o período em que o Contrato esteve ativo. 4.
Entretanto, esta multa apresenta-se desproporcional, considerando-se que a rescisão ocorreu faltando menos de um mês para o cumprimento do prazo mínimo de 12 (doze) meses. 5.
A redução proporcional do quantum relativo à cláusula penal objetiva preservar o equilíbrio econômico financeiro do contrato, afastando excessos que gerem enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Fixados honorários recursais. (Acórdão 1411138, 07128902320218070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no PJe: 5/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, impõe-se a procedência parcial do pedido apenas para redução da multa de 3 (três) vezes o valor da média das faturas para que seja aplicada proporcionalmente em 1/12 sobre cada um dos 2 meses restantes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer a abusividade da cláusula 31.4.2.1, e determinar a sua redução de forma proporcional ao período restante para completar 12 meses, conforme exposto na fundamentação.
Assim resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca e em diferentes proporções, estabeleço que 70% dos honorários serão de responsabilidade da parte autora e 30% da parte ré.
A mesma proporção aplica-se às custas processuais.
Revogo a decisão de ID 194231040, com efeitos a partir do trânsito em julgado.
Ressalto, porém, que a reinserção do débito do autor em cadastros de inadimplentes deverá ser ajustada conforme os termos desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024 22:42:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707053-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SVS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Recebo as petições retros apresentadas por ambas as partes como alegações finais .
Anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão estabelecida no artigo 12 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024 14:06:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2024 21:57
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707053-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SVS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Manifeste-se, ainda, a parte autora sobre a petição retro da requerida no mesmo prazo acima.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de julho de 2024 13:47:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/07/2024 06:37
Decorrido prazo de SVS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707053-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SVS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024 13:00:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
14/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 04:33
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 10:16
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:16
Outras decisões
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de SVS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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31/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0707053-22.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR de ID 198101701 retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
27/05/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
26/05/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 14:52
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:01
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 18:02
Juntada de Ofício
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25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707053-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SVS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta sob o rito comum, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
A parte autora afirma que após ter solicitado o cancelamento do plano permanecem sendo cobradas as mensalidades, além de ter sido aplicada multa por descumprimento da vigência mínima do contrato.
Discute a legalidade da cláusula de fidelidade contratual e da cláusula penal, à luz da sentença proferida na ação civil pública, Processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101, e da Resolução nº455 da ANS.
Busca a imediata suspensão da exigibilidade das prestações do plano de saúde e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
A proposta de contratação do seguro saúde foi feita em 04/6/2022 (id. 192316312).
Conforme as condições gerais, o período mínimo de vigência contratual foi estabelecido em 24 meses (Cláusula 17 – id. 192316311, pág. 28), sendo que a resilição unilateral somente poderia ser solicitada após 12 meses e mediante comunicação por escrita, com antecedência de 60 dias da data do efetivo cancelamento e pagamento dos prêmios devidos nesse período (Cláusula 31.1.1 - id. 192316311 - pág. 50).
A parte autora afirma ter solicitado o cancelamento do contrato por notificação enviada à ré no mês de fevereiro de 2023, ou seja, com menos de 12 meses de vigência contratual.
No caso de pedido de cancelamento do contrato por iniciativa do estipulante antes de completados os 12 meses de vigência, foi estabelecido o pagamento de “prêmio complementar, equivalente a 3 vezes o valor da média das faturas já emitidas durante o período em que o contrato esteve ativo” (Cláusula 31.4.2 - id. 192316311).
Conforme o documento de id. 192315451 foi paga a fatura do seguro saúde referente ao período de 11/1/2023 a 10/2/2023.
A ré inscreveu o nome da autora no SERASA pelo inadimplemento da prestação no valor de R$ 2.904,00, datas de 13/3/2023 e 13/4/2023 (id. 192316058).
A autora alega que tais cobranças correspondem às penalidades pelo rompimento do vínculo contratual.
Ocorre que, a pedido do estipulante, o seguro de saúde pode ser rescindido antes dos 12 (doze) meses, sem que seja necessária a solicitação com antecedência de 60 (sessenta) dias, o que se afirma com base na Resolução nº 455/2020 da ANS.
Nesse sentido são os julgamentos no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “ 3.
A fornecedora de seguro de saúde não poderá exigir notificação com antecedência mínima de sessenta dias pelo consumidor interessado na resilição do contrato, conforme a Resolução Normativa n. 455/2020 da ANS. 4.
A rescisão imotivada sem exigência de prêmio complementar poderá ser feita após a vigência contratual pelo período inicial de doze meses, sem exigência de notificação com 60 (sessenta) dias de antecedência, sendo suficiente a comunicação por escrito da resilição contratual pretendida, pois se trata de interpretação razoável e mais favorável ao consumidor. 5.
A resilição do contrato manifestada antes da implementação do período de 12 (doze) meses da vigência inicial do contrato de seguro torna exigível o prêmio complementar, contudo não será devido em sua integralidade, pois implicaria obtenção de vantagem manifestamente excessiva pelo fornecedor em prejuízo do consumidor. “ (Acórdão 1809018, 07214696320228070020, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por isso e em exame provisório, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que seja oficiado aos institutos de proteção ao crédito, SERASA e SCPC, para que retirem o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, referente à dívida noticiada no id. 192316058, no prazo de 10 (dez) dias.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Águas Claras, DF, 22 de abril de 2024 19:23:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/04/2024 21:39
Recebidos os autos
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22/04/2024 21:39
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:32
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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