TJDFT - 0722099-22.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 09:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 15:11
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722099-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GREEN PARK CENTER EXECUTADO: CLAUDIR FERNANDES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 204398760.
Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficando desde já a parte autora/exequente ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024 18:44:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 21:52
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:52
Outras decisões
-
17/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
26/06/2024 04:28
Decorrido prazo de CLAUDIR FERNANDES DA ROCHA em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 22:11
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CLAUDIR FERNANDES DA ROCHA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:12
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722099-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GREEN PARK CENTER EXECUTADO: CLAUDIR FERNANDES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente postulou a penhora de 30% (trinta por cento) do salário da parte devedora até a integral satisfação do débito.
Segundo entendimento do c.
STJ é possível, dadas as circunstâncias do caso concreto, a penhora de parte da remuneração desde que seja preservado o suficiente para a subsistência digna do devedor. (Acórdão 1250032, 07005473220208070000, Relator: SANDRA REVES, , Relator Designado:CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no PJe: 30/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No presente caso, ainda não foram esgotados todos os meios disponíveis para a solvência do débito, bem como não restou demonstrado que a constrição não prejudica a subsistência do devedor, situação que possibilitaria afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15.
Assim, INDEFIRO o pedido de penhora formulado pela parte exequente na petição de ID 193864340.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de abril de 2024 18:30:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/04/2024 21:49
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:49
Outras decisões
-
22/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CLAUDIR FERNANDES DA ROCHA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 22:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:37
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:02
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:02
Outras decisões
-
16/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/11/2023 09:56
Decorrido prazo de CLAUDIR FERNANDES DA ROCHA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de CLAUDIR FERNANDES DA ROCHA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 20:37
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:37
Outras decisões
-
20/10/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/10/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:31
Outras decisões
-
08/09/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 14:44
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
11/04/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2023 01:18
Decorrido prazo de CLAUDIR FERNANDES DA ROCHA em 04/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:30
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 22:39
Recebidos os autos
-
15/12/2022 22:39
Outras decisões
-
14/12/2022 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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