TJDFT - 0702961-40.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:59
Baixa Definitiva
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27/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:58
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LEIDA LUCIA SERGIO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NANRERY MENDONCA SERGIO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:27
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VENDA DE BENS SEM AUTORIZAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recursos Inominados interpostos pelas partes GETULIO e NANRERY, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos com relação a requerida (LEIDA), e parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a requerida (NANRERY) a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos materiais. 2.
O fato relevante.
Em suas razões recursais, o recorrente GETULIO alega que a sentença condenou a primeira requerida (NANRERY) em valor abaixo do montante devido, considerando que sofreu prejuízo de mais de R$ 10.700,00.
Sustenta que a primeira requerida agiu com negligência ao vender os bens, sem verificar sua propriedade, e que a segunda requerida (LEIDA) também deve ser responsabilizada solidariamente pelos danos, pois permitiu que a primeira tivesse acesso irrestrito ao galpão onde estavam os bens.
Requer, ainda, que seja reconhecida a ocorrência de lucros cessantes, pois a venda dos equipamentos prejudicou suas atividades profissionais, que dependiam desses bens para a realização de eventos.
Por fim, pugna pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
A recorrente NANRERY, por seu turno, sustenta que o autor não apresentou documentos que comprovem a titularidade dos equipamentos, nem uma descrição detalhada que permita avaliar a quantidade, qualidade e valor dos bens.
Argumenta que a simples alegação de que os bens foram vendidos por valor inferior ao de mercado não é suficiente para justificar a indenização.
Alega que agiu de boa-fé, sem intenção de causar danos, presumindo que os bens pertenciam ao seu falecido pai.
Alega que a venda foi realizada em um estado de necessidade, com o objetivo de custear o funeral, e que buscou informações sobre a propriedade dos bens antes de realizar a venda, consultando sua tia, responsável pela guarda do galpão.
Aduz que o requerente demorou dez meses para tentar reaver os bens, e que a indenização deve ser afastada ou, no mínimo, reduzida, considerando as circunstâncias atenuantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão envolve a apuração da responsabilidade das requeridas pela venda de bens (equipamentos de som) pertencentes ao requerente, bem como aferir a quantidade, qualidade e preço dos bens vendidos, para definição do valor da indenização, se for o caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Extrai-se dos autos, especialmente da narrativa de ambas as partes, que o requerente possuía equipamentos de DJ e os alugava para eventos.
O requerente afirma que, em janeiro de 2023, instalou uma estrutura de som e luz em um galpão pertencente ao genitor das partes requeridas, pactuando que os itens permaneceriam no local para um projeto de casa de shows.
No entanto, o projeto não teve andamento e, após o falecimento do genitor das requeridas, a filha dele (NANRERY) promoveu a venda dos equipamentos pertencentes ao requerente. 6.
A relação jurídica entre as partes é clara e não há dúvidas quanto à titularidade dos equipamentos pelo requerente, conforme a própria narrativa dos fatos e o acervo probatório, que evidenciam que os equipamentos estavam no galpão do genitor das requeridas e que a primeira requerida (NANRERY) foi responsável pela venda dos bens. 7.
Em relação à responsabilidade das partes requeridas, esta deve ser aferida conforme as regras do direito civil, uma vez que se trata de uma relação jurídica paritária entre as partes.
Portanto, não se aplica a inversão do ônus da prova, devendo ser seguida a distribuição estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Precedente: TJDFT, Acórdão n. 1882384. 8.
Quanto à responsabilidade da primeira requerida, verifica-se que ela própria reconhece que não sabia a quem pertenciam os equipamentos encontrados no galpão, razão pela qual procedeu à venda dos mesmos.
Esse fato revela negligência da recorrente, que não tomou as devidas precauções para assegurar a propriedade dos bens antes de sua alienação.
A alegação de que a venda foi realizada em estado de necessidade, consubstanciado na urgência em arrecadar recursos para o funeral do pai, não justifica a alienação de bens alheios e também não tem o condão de afastar a indenização pelos prejuízos que o requerente sofreu, conforme artigo 929, do Código Civil. 9.
No tocante à segunda requerida (LEIDA), a narrativa dos fatos confirma a ausência de nexo causal entre suas ações e os prejuízos sofridos pelo requerente.
O simples fato de ter permitido que a primeira requerida tivesse acesso ao galpão, sem evidências claras de que tenha participado ou autorizado a venda dos bens, não é suficiente para caracterizar culpa e responsabilizá-la pelos prejuízos. 10.
Quanto ao valor da indenização por danos materiais, a sentença fixou o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como reparação pelos bens vendidos indevidamente.
O requerente, no entanto, alega que o valor efetivamente perdido é de R$ 10.700,00, com base em uma listagem de itens apresentada na inicial.
Contudo, a simples apresentação de orçamento e a descrição dos bens não são suficientes para comprovar o valor real do dano sofrido, uma vez que não foram apresentados dados detalhados sobre os itens, como a marca, o estado de conservação, o tempo de uso e a especificação técnica, elementos que seriam essenciais para aferir o valor de mercado dos bens perdidos.
Ademais, destaca-se que o recorrente demorou cerca de 10 (dez) meses para buscar os bens após o evento que envolveu a venda indevida, o que configura falha na diligência em resguardar seus direitos, afastando a argumentação de que os prejuízos seriam irremediáveis ou de difícil reparação. 11.
No que diz respeito ao pedido de indenização por lucros cessantes, não há elementos suficientes para embasar a pretensão do requerente.
O requerente não apresentou qualquer prova de locações que deixou de realizar, tampouco indicou o valor de cada uma delas ou demonstrou que essas locações dependiam dos equipamentos perdidos. 12.
Assim, a sentença deve ser mantida, uma vez que restaram comprovados que os bens eram de propriedade do requerente, e foram alienados indevidamente pela primeira requerida, devendo esta promover o ressarcimento dos prejuízos financeiros sofridos pelo requerente, no montante fixado pelo Juízo de origem, em conformidade com os artigos 186 e 927 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO 13.
Recurso da parte requerente (GETULIO) não provido.
O recorrente vencido arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). 14.
Recurso da primeira requerida (NANRERY) não provido.
O recorrente vencido arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. 15.
O juízo sentenciante nomeou advogado dativo para a parte requerida NANRERY, ora recorrente, com a finalidade de representá-la na oferta de Recurso Inominado, nos termos da Lei Distrital nº 7.157/22 e no Decreto Distrital nº 43.821/2022, sendo certo que o artigo 22, do citado Decreto, fixa os parâmetros para fixação dos honorários advocatícios do patrono nomeado.
Assim, observado o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, fixo os honorários devidos ao advogado dativo, nomeado no feito, em R$ 300,00 (trezentos reais), devendo ser expedida a certidão pertinente pela instância de origem (artigo 23, do Decreto nº 43.821/2022). 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 929; CPC, 373.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 1882384, Rel.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 20.06.2024. -
21/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:39
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:39
Conhecido o recurso de GETULIO BARBOSA TORRES - CPF: *13.***.*32-87 (RECORRENTE) e NANRERY MENDONCA SERGIO - CPF: *11.***.*67-91 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 18:14
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/11/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NANRERY MENDONCA SERGIO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702961-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GETULIO BARBOSA TORRES, NANRERY MENDONCA SERGIO RECORRIDO: NANRERY MENDONCA SERGIO, LEIDA LUCIA SERGIO DA SILVA DECISÃO O Recurso Inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado.
Na hipótese dos autos, o recorrente GETULIO BARBOSA TORRES pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98, §5º do CPC.
Ocorre que, consta dos autos que o recorrente auferiu, em outubro de 2024, o valor bruto de R$ 10.362,87 (ID 65844168), Ressalte-se que o recorrente não comprovou o alegado óbito de sua esposa, nem o vínculo de parentesco com a suposta filha, devidamente registrada como proprietária do apartamento em que o recorrente reside.
Demais disso, o recorrente deixou de acostar aos autos sua última declaração de imposto de renda.
Com isso, considerando que as despesas apresentadas no ID 65844164 são comuns, conclui-se que o recorrente possui profissão capaz de propiciar-lhe renda e, por conseguinte, de arcar com as custas judiciais, sem que isso comprometa a sua subsistência e a de sua família.
Por oportuno, a mera dificuldade na administração da renda, não se confunde, para fins de concessão da gratuidade de justiça, com a sua insuficiência.
Desse modo, INDEFIRO a gratuidade pleiteada por GETULIO BARBOSA TORRES, nos termos do art, 932, VIII, do CPC, c/c art. 11, XIV da Resolução nº 20 de 21 de dezembro de 2021 (Regimento Interno das Turmas Recursais).
Dispõe o Enunciado 115 do FONAJE que "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo".
Assim, intime-se o recorrente GETULIO BARBOSA TORRES para que pague as custas iniciais e de recurso e comprove no processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente NANRERY MENDONÇA SERGIO, embora ela não tenha atendido o comando judicial de ID 65235942, resta comprovada nos autos a sua hipossuficiência, pois a recorrente é beneficiária do Bolsa Família, conforme extratos de IDs 65217696 a 65217698.
Nesse contexto, defiro a gratuidade de justiça à recorrente NANRERY MENDONÇA SERGIO, considerando o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Ressalte-se, entretanto, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade da parte beneficiária pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando apenas suspensa a sua exigibilidade (Art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Assim, os honorários podem ser executados com a comprovação de alteração da situação financeira que excepcionaliza o benefício ora concedido.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
06/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:24
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NANRERY MENDONCA SERGIO - CPF: *11.***.*67-91 (RECORRENTE).
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06/11/2024 10:24
Gratuidade da Justiça não concedida a GETULIO BARBOSA TORRES - CPF: *13.***.*32-87 (RECORRENTE).
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04/11/2024 16:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/11/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:38
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 19:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/10/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
15/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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