TJDFT - 0704630-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704630-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCIO ALEXANDRE PINTO VIEIRA REVEL: DIANA DA SILVA FARIA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
15/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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14/09/2025 17:49
Recebidos os autos
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14/09/2025 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2025 17:39
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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27/04/2025 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE PINTO VIEIRA em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DIANA DA SILVA FARIA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704630-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCIO ALEXANDRE PINTO VIEIRA REVEL: DIANA DA SILVA FARIA SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo e na forma da Lei.
Decido.
Reconheço a obscuridade formada diante da não apresentação das cártulas de cheques e do início para contagem dos juros de mora.
Posto que deve ser alterada a parte dispositiva da sentença a fim de sanar o equívoco, uma vez que não houve apresentação dos cheques junto a qualquer instituição finaneira ou câmara de compensação, para fins de contagem do termo inicial dos juros de mora.
Dessa forma, tenho que essa parte do dispositivo deverá ser alterada.
Isto posto, ACOLHO os embargos da parte autora para retificar parte do dispositivo da decisão embargada, assim, onde se lê: “acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação." Leia-se: “acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação em 24/03/2024 (ID. 191067423.)” Mantenho o restante da maneira como se encontra.
Publique-se.
Intime-se.
Ao regular prosseguimento do feito.
Preclusa a presente decisão, proceda às certificações de prazos devidas.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 11:06:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/03/2025 14:44
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DIANA DA SILVA FARIA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 16:26
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:30
Juntada de Petição de alegações finais
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04/02/2025 17:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/02/2025 17:44
Deferido o pedido de DIANA DA SILVA FARIA - CPF: *25.***.*71-15 (REVEL) e MARCIO ALEXANDRE PINTO VIEIRA - CPF: *35.***.*00-72 (AUTOR).
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04/02/2025 17:43
Juntada de oitiva
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04/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 01:53
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704630-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCIO ALEXANDRE PINTO VIEIRA REVEL: DIANA DA SILVA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de redesignação da audiência de instrução designada para o dia 11/12/2024 às 16h neste juízo (Id. 211820513), sob o argumento de a parte autora deverá comparecer em outra audiência de instrução designada para o mesmo dia às 15h, na 20ª Vara do Trabalho (Petição de Id. 211960891).
Analisando os autos, verifico que a audiência na 20ª Vara do Trabalho está marcada para às 15h, o que pode, de fato, inviabilizar o comparecimento da parte autora na audiência designada para este juízo às 16h, dada a proximidade dos horários e a possível extensão da audiência anterior.
Considerando a necessidade de garantir a efetiva participação das partes, entendo ser prudente o deferimento do pedido de redesignação, a fim de evitar eventual prejuízo a parte autora.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de redesignação da audiência de instrução, devendo ser designada nova data para a realização do ato, conforme disponibilidade da agenda deste juízo.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de setembro de 2024 16:27:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 22:32
Recebidos os autos
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24/09/2024 22:32
Deferido o pedido de MARCIO ALEXANDRE PINTO VIEIRA - CPF: *35.***.*00-72 (AUTOR).
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24/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704630-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCIO ALEXANDRE PINTO VIEIRA REVEL: DIANA DA SILVA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Presente o interesse de agir, pois necessária a intervenção judicial para a análise da pretensão da parte autora. À luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ocorrer com base nas afirmações apresentadas em sede de inicial, presumidamente verídicas, e considerando que a questão suscitada se confunde com o próprio mérito da presente demanda, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
No mais, DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
DEFIRO intimação pessoal da parte da requerida para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução conforme requerido na petição de Id. 207762018, nos moldes do art. 385, § 1º, CPC.
O rol de testemunhas já fora apresentado por ambas as partes (Petições de Ids. 207762018 e 209032248).
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024 14:23:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/08/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 22:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/08/2024 21:26
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/08/2024 21:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0704630-89.2024.8.07.0020 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico que os embargos à monitória são tempestivos.
De ordem, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 dias. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 18 de julho de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
17/07/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704630-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCIO ALEXANDRE PINTO VIEIRA REVEL: DIANA DA SILVA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, proceda-se a secretaria com o desentranhamento da petição de Id. 203627512, conforme solicitado na petição retro.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido a parte requerida.
Publique-se. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024 14:01:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/07/2024 20:12
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:12
Deferido o pedido de MARCIO ALEXANDRE PINTO VIEIRA - CPF: *35.***.*00-72 (AUTOR).
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11/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704630-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCIO ALEXANDRE PINTO VIEIRA REVEL: DIANA DA SILVA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Exceção de Pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
No caso em comento, a alegação da requerida encontra previsão no rol do art. 803, do CPC, sendo caso de nulidade, uma vez que o mesmo não foi citado regularmente.
Nota-se que o excipiente/requerida comprovou nos autos que o seu endereço diverge do endereço onde foi realizada a citação.
Trata-se, portanto, de flagrante nulidade, sendo que a desconstituição da sentença de Id. 194766285 e abertura de prazo para apresentação de embargos à execução são medidas que se impõem.
A citação válida é pressuposto processual que garante o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e, a sua ausência acarreta a decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a citação.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade por nulidade de citação, com fulcro no artigo 803, incisos II, do CPC/2015.
Dessa forma, torno sem efeito a sentença de id. 194766285, bem como a decisão que decretou a revelia da parte requerida Id. 194199646.
Entretanto, verifico que houve o comparecimento espontâneo da requerida, conforme se observa no Id. 196792481.
Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar contestação/embargos monitórios.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024 16:05:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/06/2024 21:33
Recebidos os autos
-
23/06/2024 21:33
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
11/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DIANA DA SILVA FARIA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE PINTO VIEIRA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 21:15
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2024 10:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/04/2024 03:26
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:14
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704630-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCIO ALEXANDRE PINTO VIEIRA REU: DIANA DA SILVA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 22 de abril de 2024 17:08:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/04/2024 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2024 21:43
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:43
Decretada a revelia
-
22/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DIANA DA SILVA FARIA em 18/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:34
Outras decisões
-
07/03/2024 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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