TJDFT - 0719394-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 20:19
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/07/2025 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/07/2025 08:56
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ROSEMIR CORREIA DA COSTA em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719394-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMIR CORREIA DA COSTA REVEL: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA ROSEMIR CORREIA DA COSTA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra que, em 16 de julho de 2021, celebrou com a instituição financeira demandada um contrato de empréstimo pessoal não consignado, no montante de R$ 155.169,59, com juros remuneratórios de 1,85% ao mês e 24,98% ao ano, os quais estão acima da taxa média de mercado calculada pelo BACEN, o que caracteriza a abusividade contratual e autoriza a revisão do contrato.
Requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência a fim de que sejam descontados de sua conta apenas os valores incontroversos do débito e de que o réu se abstenha de inscrever seu nome em cadastro de inadimplentes.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência, pela declaração da abusividade dos juros remuneratórios e sua adequação à taxa média de mercado (1,45% ao mês e 18,857% ao ano) e pela condenação do réu à repetição em dobro do indébito.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor (ID 176302636), ao qual foi deferido o parcelamento das custas iniciais, devidamente recolhidas.
A antecipação de tutela foi indeferida no ID 197719105.
Contestação intempestiva juntada no ID 230195824.
Foi decretada a revelia no ID 230848341.
Proferida decisão saneadora, os autos vieram conclusos para julgamento antecipado. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A controvérsia dos autos diz respeito à suposta inobservância da taxa média de juros praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central.
A parte autora defende que os juros remuneratórios são abusivos em razão de serem superiores à tal taxa em 1,45% ao mês e 18,85% ao ano.
Pois bem.
De acordo com a Súmula 382 do STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Ademais, a revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada (Tema Repetitivo 27 do STJ).
A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios é abusiva se ultrapassar o patamar de uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado.
No caso concreto, de acordo com informação do próprio autor, a taxa média só seria superada em 1,45% ao mês, ou seja, não atingiria o patamar acima descrito.
Além disso, o parecer juntado pelo autor no ID 173642216 apenas menciona que a taxa média de juros publicada pelo BACEN seria de 1,45% a.m e 18,86% a.a, sem qualquer comprovação de que tais dados foram efetivamente obtidos junto ao BACEN e que se referem ao mesmo tipo de empréstimo contratado (empréstimo pessoal não consignado), relativamente ao mesmo período.
Já o documento de ID 230195832, juntado pelo réu, retirado diretamente da página do BACEN, demonstra que em julho de 2021, a taxa média mensal de juros para crédito pessoal não consignado era de 4,87% a.m, ou seja, bem maior do que a praticada no contrato.
Assim, ao contrário do afirmado, a taxa de juros remuneratórios do contrato do autor é vantajosa em relação à média calculada pelo BACEN para o mesmo tipo de operação.
Portanto, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a abusividade dos juros remuneratórios contratados.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 08:26:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/06/2025 13:52
Recebidos os autos
-
14/06/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719394-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMIR CORREIA DA COSTA REVEL: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de abril de 2025 17:40:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/04/2025 22:59
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 22:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
31/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:31
Decretada a revelia
-
26/03/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:48
Recebidos os autos
-
17/02/2025 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:37
Recebidos os autos
-
04/02/2025 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ROSEMIR CORREIA DA COSTA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:50
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719394-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMIR CORREIA DA COSTA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO INTIME-SE a parte requerente apresente a guia e o comprovante de pagamento, uma vez que os comprovantes apresentados no ID 221406311 são de agendamento.
ATENTE-SE a parte requerente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de janeiro de 2025 10:59:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 07:15
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0719394-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, esta Secretaria verificou os seguintes comprovantes de parcelas das custas iniciais: 1ª parcela (id 198263246), 2ª parcela (id 202543949), 3ª parcela (id 207362841) e 4ª parcela (id 208629637).
De ordem, intime-se a parte autora quanto ao pagamento das 6 (seis parcelas), conforme decisão id 197719105, no prazo de 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
16/12/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
23/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:00
Juntada de Petição de comunicação
-
01/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 23:27
Recebidos os autos
-
22/05/2024 23:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719394-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMIR CORREIA DA COSTA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a justificativa apresentada para a modificação do valor da causa, id. 194934746.
Defiro o parcelamento das custas de ingresso em 6 (seis) vezes.
No mais, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a substituição da petição inicial por peça íntegra, da qual conste a alteração do pedido condenatório a seguir: "j) Condenar a Demandada à repetição do indébito, cm a devolução em dobro à parte autora dos valores que pagou a mais em razão do contato impugnado, com apuração de haveres em posterior liquidação de sentença, no valor de R$ 39.914,16 (trinta e nove mil e novecentos e quatorze reais e dezesseis centavos); ". Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024 16:30:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 22:39
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:39
Deferido em parte o pedido de ROSEMIR CORREIA DA COSTA - CPF: *28.***.*78-91 (AUTOR)
-
29/04/2024 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719394-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMIR CORREIA DA COSTA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Uma vez que o agravo de instrumento não foi provido (id. 193842546), a parte autora deve recolher as custas de ingresso.
Ainda, no tocante ao pedido de emenda (id. 177492452) a parte autora deverá apresentar nova petição inicial, com as alterações pretendidas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 22 de abril de 2024 15:50:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/04/2024 21:21
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/04/2024 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/04/2024 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 22:40
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ROSEMIR CORREIA DA COSTA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2023 20:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de ROSEMIR CORREIA DA COSTA em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:54
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 06:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2023 01:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:39
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 06:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/11/2023 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:44
Gratuidade da justiça não concedida a ROSEMIR CORREIA DA COSTA - CPF: *28.***.*78-91 (AUTOR).
-
25/10/2023 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 20:24
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704630-89.2024.8.07.0020
Marcio Alexandre Pinto Vieira
Diana da Silva Faria
Advogado: Marcio Alexandre Pinto Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 13:52
Processo nº 0704630-89.2024.8.07.0020
Diana da Silva Faria
Marcio Alexandre Pinto Vieira
Advogado: Marcio Alexandre Pinto Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 16:32
Processo nº 0707618-83.2024.8.07.0020
Morete, Lima &Amp; Oliveira Advocacia
Karynny Kerley Ximenes de Pontes
Advogado: Jennifer Morete Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 08:03
Processo nº 0707053-22.2024.8.07.0020
Svs Consultoria Empresarial LTDA
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 18:41
Processo nº 0705085-54.2024.8.07.0020
Condominio Residencial Eva Camilo
Luisa Marins de Oliveira Borges Vasconce...
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 13:34